Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficio de aposentadoria especial recebido por forca de decisao judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203251-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1019465-65.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLVER. LIMITE DE 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede aproposituradesta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final dodispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria porinvalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquerdireito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação depagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parte autora, sem justificativa plausível,em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeirofato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral".4. Consoante as alegações da recorrente de que o valor descontado do benefício da parte autora já é de 30%, estas não merecem prosperar, uma vez que não apresentou prova a desconstituir a informação contida no documento de ID 31387801, o qual, apriori,revela que o crédito decorrente do benefício previdenciário era menor do que o devido (considerando o limite de 30% de desconto) levando-se em conta o salário mínimo vigente há época. Noutro turno, o conteúdo da condenação é meramente declaratório, nãohavendo, pois, qualquer prejuízo para Autarquia, acaso esteja procedendo os descontos da forma devida. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006015-02.2014.4.03.6102

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008049-45.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006601-28.2014.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002062-42.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exercia, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da concessão de aposentadoria por idade. 2. As verbas de benefício previdenciário percebido por força de tutela antecipada, posteriormente não confirmada em sentença, devem ser ressarcidas ao erário, desse modo, autorizada a compensação no pagamento dos atrasados. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020289-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO RECEBIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. A autora recebeu o benefício de auxílio doença acidentário no período de 01/11/2003 a 31/01/2014, por força de medida judicial revogada a posteriori. Embora não tendo ocorrido a devolução dos valores, o cômputo deste lapso para efeito de carência se mostra impossível, pois para efeitos legais a revogação da tutela tornou inexistente o benefício no referido período.3. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência exigida de 180 meses, vez que apurado no processo administrativo o montante de 151 contribuições.4. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas tão somente pretensão de rediscutir matéria já decidida, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida parcialmente, e recurso adesivo da autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006983-86.2016.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO. - Cabível, na via mandamental, a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo. - Patente o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ, visto que o cômputo, como especial, dos períodos reconhecidos em ação judicial precedente, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, veio a ocorrer, somente, após notificação da sentença proferida no presente mandamus, restando caracterizada resistência do ente securitário à sua pretensão. - De rigor o cômputo, para fins da aposentação pretendida, dos interregnos reconhecidos, como especial, por sentença transitada em julgado, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo. - Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial parcialmente provida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002763-96.2013.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003639-13.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000180-33.2015.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000758-63.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045368-52.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023471-81.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027930-80.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 14/03/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O TEMA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISAO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. No caso, o autor alega que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento do benefício a partir da elaboração do laudo pericial e não da data da citação, "acabou por violar os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, bem como assim, o artigo 128 e 219 do Código de Processo Civil". O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois à época em que foi proferido o julgado rescidnendo (04.02.2014) existia controvérsia judicial sobre o tema, sendo que alguns julgados adotavam o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deveriam ser fixados na data da citação e outros que o fixavam na data do laudo pericial. 5. O C. STJ só veio a pacificar tal tema, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1369165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, realizado em 26.02.2014, sendo o respectivo acórdão publicado no DJE 07.03.2014, oportunidade em que se assentou o seguinte: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp n. 1369165/SP; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26.02.2014; DJE 07.03.2014) 6. Como a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp n. 1369165/SP, quando ainda havia controvérsia judicial sobre o tema, não há como se acolher a alegação de violação manifesta a norma jurídica, a qual encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF. 7. Julgado improcedente o pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1007747-81.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. DIB NA DER. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE DESCONTO DO QUE RECEBIDO, VIA SALÁRIO, ENQUANTO AGUARDAVA DESENLACE JUDICIAL. INVIABILIDADE. ARTS. 57, § 2º E 49, II, AMBOS DA LEI 8.213/91.TEMA 709, ITEM II, PRIMEIRA PARTE, DO STF. ART. 966, V, CPC. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.1. Conforme estipulado em sentença transitada em julgado ficou "autorizado o abatimento de valores eventualmente já pagos em manutenção da atividade", em relação às parcelas vencidas da aposentadoria especial, desde a DER (data de entrada dorequerimento).2. Contudo, tal imposição judicial malfere os arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei de Benefícios da Previdência Social que apregoam que a aposentadoria especial será saldada da data de entrada do requerimento, sem qualquer vislumbre a compensação comoque recebido pelo trabalhador enquanto aguardava o deslinde do seu pleito judicial.3. Afinal, não se mostra factível que ao postular interna ou judicialmente o benefício tenha o interessado que desligar-se da atividade no interregno temporal de espera do desate do requerimento, ficando, deste modo, desprotegido financeiramente, semauferir renda para si e para seus familiares, se os tiver4. A orientação emanada da sentença desborda do item II, primeira parte, do TEMA 709, do Supremo Tribunal Federal: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividadeespecial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data deentrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessaráoo pagamento do benefício previdenciário em questão .(Destacou-se).5. Assim, há violação manifesta à norma jurídica, propiciadora da aplicação do art. 966, V, do CPC, quando a sentença não se pauta por disposição legal clara, objetiva, literal e evidente, merecendo desconstituição no ponto atritado.6. Por conseguinte, o pedido rescindente é julgado procedente para desconstituir, em trecho específico, a sentença dada nos autos de origem sob nº 7009432-50.2019.8.22.0007, acuradamente no fragmento "autorizado o abatimento de valores eventualmente jápagos em razão da manutenção da atividade" (item 3, parte final, da sentença reportada em fls. 93, em rolagem única); e, em juízo rescisório o pedido é, igualmente, procedente, com pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, sem o abatimento devalores eventualmente já pagos em razão da manutenção da atividade, com as atualizações e juros tais como fincados no item "3", do dispositivo sentencial (págs. 93, em rolagem contínua), conforme apurado em primeiro grau.

TRF1

PROCESSO: 1026008-84.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRREPTIBILIDADE DE DÉBITO. AUXILIO ACIDENTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora afirma, na peça vestibular, que recebeu de boa-fé o benefício NB 21/15034552 e NB 94/030763941-0 (pensão por morte em razãodo falecimento do Sr. Raimundo e auxílio acidente), os quais eram originalmente titularizados pelo de cujus, falecido em 06/03/2006, embora estivesse separada do Sr. Raimundo desde 24/04/83. Para comprovar que não agiu de má fé, alega que anexou aorequerimento a certidão de óbito onde constava a informação de que estava separada judicialmente do de cujus, à época do óbito(...) O argumento da autora é frágil, haja vista de que mesmo diante da separação judicial, pode ocorrer o pensionamentoquandose demonstra, no caso concreto, a persistência da dependência econômica quando em vida. No caso, o que a autora omitiu na entrevista que já recebia verba de aposentadoria rural, bom como acostou outros documentos a fim de que a sua versão fosseacolhida, levando em erro a autarquia previdenciária. Em que pese a existência de alguns problemas no INSS quanto à concessão de benefícios, por outro lado, diante do histórico da autora junto às informações que prestou à autarquia previdenciária, nãose pode concluir que sempre agiu de boa-fé, ao contrário, deu informações não compatíveis com a realidade que aqui alega nesta ação, quando da concessão do seu próprio benefício de aposentadoria rural. Assim, não resta demonstrada a boa-fé da autora,uma vez que contribuiu para tal ocorrência, devendo, dentro do parâmetro legal limite, o qual já vem sendo respeitado pela parte ré, repor o que indevidamente recebeu. (...) Portanto, inexistente o direito da parte autora aos sucessivos pedidospostulados nos autos, pois não há que se falar em boa-fé. A autora foi beneficiária direta da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo de enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimentoindevido do benefício".3. Compulsando os autos, verifico que, à fl. 17 do doc de ID 62869625, consta Escritura Pública informando que a autora e o seu ex cônjuge, apesar de separados formalmente, restabeleceram a União Estável, na presença de testemunhas e com atoescrituradoem cartório. Tal documento, por si só, já garante a manutenção da presunção de boa-fé da parte autora, uma vez que a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. O simples fato de a autora ter declarado, em uma das entrevistas teve com o INSS, de que residia só, não elide a presunção de veracidade do expediente de fl. 17 do doc de ID 62869625, uma vez que, no mundo moderno, é muito comum que casais queseparam judicialmente podem retomar seus relacionamentos estáveis com opção de convivência em residências diferentes.5. A pensão por morte cessada deve ser, pois, restabelecida, já que a dependência presumida restou demonstrada. Por consequência, há declarar a inexigibilidade de débito, bem como o dever de ressarcir à autora o montante indevidamente descontado a estetítulo.6. Já em relação à percepção do benefício de auxílio-acidente de titularidade do convivente da autora, as verbas comportam repetição porque a boa-fé restou relativizada no momento em que a autora sabia do óbito do convivente e permaneceu recebendobenefício que era pago em nome do de cujus, em conta da sua titularidade. Não há como sustentar, como quis a recorrente, que "achava que tinha direito de permanecer recebendo aquele benefício", uma vez que não havia uma conta criada em seu nome paratal, o que poderia eventualmente gerar um erro de percepção. Remanesce, pois, o direito da ré de manter os descontos, no percentual máximo de 30%, mas apenas em relação aos valores pagos indevidamente a título de auxílio-acidente pagos à parte autora.7. Juros e Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005340-41.2016.4.03.6111

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 16/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.2. O autor integra o quadro de servidores inativos da Prefeitura de Marília, desde 05/11/1985, vinculado a regime jurídico próprio.3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário , como é o caso do autor.4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social.5. Estando o autor aposentado pelo regime próprio de previdência do Município de Marília/SP, não é elegível para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, contemplada pela Lei nº 11.718/08, que é dirigida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social.6. Ainda que o ordenamento jurídico autorize a percepção simultânea de aposentadoria em diferentes regimes, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), decorrente de atividade laboral exercida no âmbito público e privado, é necessário que o requerente comprove que efetivamente contribuiu para os dois regimes, vez que a contribuição para ambos é obrigatória, o que não se verifica no caso dos autos quanto ao pedido da aposentadoria regida pelo RGPS.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.8. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte e recurso adesivo prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020987-38.2020.4.04.7108

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 16/04/2024

TRF1

PROCESSO: 0000531-47.2017.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.