E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOAPORTADORADE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.3. Presente o requisito da miserabilidade.4. Apelação não provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência. O recurso requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024), com honorários advocatícios e implantação imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor, pessoa com deficiência, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a renda familiar, embora superior a ¼ do salário-mínimo, permite a caracterização da vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 garantem o BPC a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.O conceito de deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem a participação plena na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015).A perícia judicial comprova a condição de deficiência do autor, com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve, caracterizando impedimento de longo prazo.O estudo social evidencia vulnerabilidade econômica, pois a renda familiar (R$ 2.000,00 do pai) é consumida pelas despesas básicas, não suprindo necessidades mínimas de alimentação, saúde e cuidados especiais do menor.O STF, no RE 567.985/MT (RG, Tema 27), declarou inconstitucional, sem nulidade, a limitação do art. 20, § 3º, da LOAS, admitindo a relativização do critério de ¼ do salário-mínimo, com parâmetro razoável de ½ salário-mínimo per capita.O STJ, no Tema 185, consolidou que a renda não é critério absoluto, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios de vulnerabilidade.Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024).Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS deve implantar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade.A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos nessa ocasião.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21; Lei 13.146/2015; Decreto 6.949/2009; CPC/2015, arts. 497 e 1.011; Lei 9.289/96, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (RG – Tema 27); STF, RE 580.963/PR, Plenário; STJ, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.05.2016.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual incapacidade ou deficiência.Constou do laudo do perito que:“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que:“(…) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?R: Permanente. (…)”Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que ela tem incapacidade permanente para o trabalho.Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade.A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso.Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não pode ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em estado de miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado. Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas emcasa separada. Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano Machado, ela trabalha como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes, São Paulo/SP. Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ”IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:“A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estadoe eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade. “V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00”O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo, Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos.A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado de conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala.O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha aproximadamente R$200,00 por mês.A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00.Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00.A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26.Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência econômica.A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00.O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91.No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua sobrevivência.Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as despesas básicas familiares.Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde 01/08/2018, data do indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483). DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018.Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução CJF 658/2020.Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário , inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do benefício pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto que HÁ FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega que, embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos necessários e indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r. sentença, requer que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo socioeconômico. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Caso concreto:Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica.. Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do laudo:“(...)A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia.A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco e em estado de miserabilidade.A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.A requerente recebe o bolsa família.(...) A residência é em área de invasão.O padrão da residência é muito simples;Nº de Cômodos: 01;Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso.Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação.Estado dos Móveis: regular estado de conservação.Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala.Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação.Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação.Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00.(...)VI - RENDA PER CAPITA* Componentes do grupo familiar: 03* Renda bruta mensal: R$ 289,00* Renda per capita familiar: R$ 96,33RECEITAS E DESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 289,00Despesas:Alimentos: R$ 200,00Água: R$ 0,00Luz: R$ 0,00Gás de cozinha: R$ 85,00Telefone: R$ 0,00Remédio: R$ 0,00TOTAL mensal: R$ 285,00(...)”.10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa aplicada é adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade.12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, Vanessa Luzia Crepaldi pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/ 703.060.691-5, que ficou ativo entre 14/06/2017 e 31/12/2020 (evento 39).Realizado o exame pericial, o laudo (evento 20) constatou a deficiência física causadora de impedimento de longo prazo (permanente).Realizada a perícia social, não restou comprovada a situação de miserabilidade.O grupo familiar é composto por três pessoas: a autora e seus pais. A única renda provém da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai, que tem atualmente 63 anos de idade, no valor de R$ 1.695,95 em 2020 e de R$ 1.788,37 em 2021.Por não ser idoso, não há espaço para qualquer dedução desse valor, por força do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e do § 15 do art. 20 da LOAS.Assim, a renda per capita atual é de R$ 596,12, bem acima da fração de ¼ do salário do mínimo (R$ 275,00). Ademais, a própria assistente social foi categórica em sua conclusão que afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica da autora, cuja subsistência digna tem sido garantida por sua família (evento 27).Por fim, consigne-se que a requerente tem irmãos com boa condição financeira (empresário, dono de empresa de bebidas e irmãos que auxiliam com alimentos).Esse o quadro, não há miserabilidade, motivo pelo qual o pedido não pode ser acolhido.III – DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que cumpriu o requisito deficiência, tendo em vista que na data do ajuizamento da ação já era considerada deficiente – de forma total e permanente, conforme parecer médico judicial. Afirma que foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sustenta que o critério de limite de ¼ do salário mínimo não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. Alega que a renda da família é composta apenas pelo salário de aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ 1.670,00. Afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada. Aduz que o ato administrativo cessou indevidamente o benefício assistencial NB 87/703.060.691-5, que ficou ativo entre 14/06/2017 e 31/12/2020, devendo ser imediatamente restabelecido. Requer a reforma da sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial da prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/703.060.691-5), desde a data da cessação administrativa.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: parte autora (33 anos) apresenta SÍNDROME DE DI GEORGE. Consta do laudo: “PACIENTE COM QUADRO COMPATÍVEL COM PATOLOGIA INFORMADA, COMPROVANDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO, SEM ALTERAÇÕES MENTAIS SIGNIFICATIVAS, COM OSTEODEFORMIDADE EM PUNHO DIREITO, RIM ÚNICO À DIREITA E MAL-FORMAÇÃO CARDÍACA CORRIGIDA CIRURGICAMENTE DURANTE A INFÂNCIA.”. Pessoa portadora de deficiência desde o nascimento. Incapacidade laborativa parcial e permanente.Laudo pericial social: A autora reside com os pais em imóvel próprio. Consta do laudo: “A parte autora reside com seus pais, em imóvel de um cômodo com banheiro nos fundos do terreno, imóvel próprio construído pelos pais, no mesmo quintal, no segundo imóvel localizado na parte da frente, mas dentro do mesmo terreno reside os pais da parte autora, imóvel esse doação da prefeitura da cidade há 33 anos. (...) Referiu nunca ter trabalhado, entregou currículo para vaga de deficiente, mas nunca fora chamada para trabalhar. A parte autora é de uma família de cinco irmãos e irmãs no total, uma irmã é falecida, e os outros três irmãos são casados; A irmã Rosa Maria Crepaldi, possui 28 anos, é casada, tem um filho, do lar, reside em imóvel alugado em Mato Grosso, auxilia a família mensalmente algumas vezes em espécie e outras vezes com alimentos. Fernanda Grasiela Crepaldi , 40 anos, casada, tem dois filhos, do lar, o esposo é marceneiro, reside em imóvel próprio na mesma cidade da parte autora, e auxilia a família em questão com alimentos e reforma da casa. Cesar Luiz Crepaldi, 38 anos, casado, dois filhos, comerciante, reside em imóvel financiado na mesma cidade da parte autora, auxilia a família em espécie e alimentos. (...) Atualmente a parte autora esta fazendo fisioterapia pela rede publica de saúde 1 x ao dia, por causa de um problema no joelho esquerdo, diagnosticado através de ultrasson particular que ofereceu custo de R$150,00. O transporte para consultas no Hospital das clinicas em São Paulo são disponibilizado gratuitamente pelo município em questão. E os transportes na cidade ficam a cargo do pai da parte autora que possui um automóvel Gol 16 v, cor branca, ano 1998/1999, gasolina, licenciado 2019 em nome de Luiz Antonio Crepaldi. Relatou-nos também que realiza os afazeres domésticos, sua alimentação e sua própria higiene, como; banho e cuidados pessoais. Não freqüenta o comércio, não tem vida social, esta inserida no programa Bolsa Família, esta recebendo o auxilio emergencial no valor de R$300,00, que terá sua ultima parcela no próximo mês, referiu que o beneficio do programa bolsa familia fora bloqueado há quase um ano, momento esse que recebeu o primeiro e único beneficio do LOAS. Beneficio esse suspenso atualmente. (...) Sobre os gastos do grupo familiar a mãe da parte autora nos informou que com o dinheiro do auxilio a parte autora comprou um botijão de gás, uma geladeira que não esta funcionando e algumas carnes, e referiu-nos que utiliza o restante de alimentação e produtos de higiene pessoal e intima da casa da mãe. A mãe da parte autora nos apresentou as contas básicas do mês como água, energia, IPTU, internet, e os gastos com alimentação e salário de aposentadoria foram somente informados. Relatou-nos também que a renda do pai da parte autora recebe de aposentadoria não é suficiente para pagamento das contas e recebe auxilio dos filhos em espécie (dinheiro) e também em alimentos. Os gastos foram computados juntos, assim como os ganhos, pois existem dois imóveis dentro do mesmo terreno, não possui muros ou portões separando os mesmos. O imóvel onde reside a parte autora fora construído mais recentemente, possui um cômodo com banheiro, dentro desse cômodo pode observar uma cama de solteiro com colchão, um fogão seis bocas branco, uma cômoda, uma televisão turbo 29 polegadas, uma geladeira branca, uma mesa de madeira e uma banqueta, no banheiro possui vaso sanitário, lavabo, chuveiro elétrico, imóvel é uma construção em bom estado, paredes de alvenaria, com reboco e pintura, cobertura de laje e telhas de cerâmica, revestimentos de cerâmica. No imóvel da frente pode se observar uma construção de alvenaria em bom estado de habitabilidade, uma grande área coberta com lavanderia separa os dois imóveis, uma cozinha, uma copa, uma sala de visitas, três quartos, uma garagem coberta, muros e portão social e de garagem. Nesse imóvel mora a mãe e o pai da parte autora. Construção de alvenaria com reboco e pintura, possui revestimentos cerâmicos chão, cozinha e banheiro com revestimento cerâmicos nas paredes, cobertura de telhas cerâmicas e forro de madeira nos quartos e cozinha, e forro de PVC no corredor interno e sala, garagem coberta com telhas cerâmicas e forro de manta térmica, paredes rebocadas e sem pintura, portões semi fechados, social e garagem, chão da garagem somente no cimentado. Composição dos moveis na casa da frente: A sala possui um sofá de dois lugares e um sofá de três lugares da cor marrom, um painel de televisão e uma televisão de tela plana 32 plolegadas LG. A cozinha é composta por uma mesa de vidro redonda com 4 cadeiras, uma geladeira Duplex branca, um fogão da cor branca com 4 acendedores, um armário de madeira. A copa é composta por uma mesa de jantar de madeira, seis cadeiras de madeira com acento em tecido, um aparador de madeira. Quarto nº 1 possui uma cama de casal, um guarda roupa seis portas e uma pequena cômoda. Quarto nº 2 possui uma cama de casal, um armário, uma cômoda, 1 televisão tela plana de 32 polegadas da marca Samsung. Quarto nº 3 utilizado para despejo possui alguns moveis, e objetos. Banheiro com lavabo, vaso sanitário e chuveiro elétrico. Área coberta de telhas na porta da cozinha, parte utilizada como lavanderia, possui um tanque de cimento e uma lavadora de roupas. O imóvel encontra-se localizado no meio do quarteirão, cercados de ambos os lados, frente e fundos por imóveis murados, ruas asfaltadas, iluminação elétrica, água potável e esgoto, próximo de mercados, escola, posto de saúde. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A parte autora sobrevive do salário de aposentadoria por tempo de serviço que o pai recebe no valor de R$ 1.670,00, e atualmente esta recebendo o auxilio emergencial no valor de R$300,00 até o mês de dezembro de 2020, mas o auxilio dos irmãos em espécie não especificada, e doações de alimentos. (...) VI- RENDA PER CAPITA 1-RECEITAS E DESPESAS: Renda Mensal: R$1.670,00 Gastos: Energia R$ 112,89 Dois relógios de força Água R$ 25,86 mês Alimentação R$ 950,00 Alimentação básica/açougue/ padaria IPTU R$38,20 mês Internet R$109,00 mês Emprestimo R$180,00 mês farmacia R$230,00 mês TOTAL R$1.645,00 mês Total de Gastos: R$ 1.645,00 (...) VII- CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES Através, de a visita domiciliar pode-se analisar que a parte autora possui 33 anos de idade, possui retardo mental leve,espinha bífida,síndrome shprintzen, rim único á direita, cirurgia de cateterismo não apresentado relatório médico. A renda per capita é de R$556,66, ou seja, equivalente a 55% do salário mínimo vigente por integrante do grupo familiar. Diante do exposto conclui-se que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção, mas de tê-la provida pelos seus familiares, para garantir ao autor os mínimos sociais definidos pela Política Nacional de Assistência Social. (...)”A parte autora esteve em gozo de benefício assistencial no período de 14/06/2017 a 31/12/2020 (ID 166192850).10. Condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica. A parte autora vem sendo satisfatoriamente mantida por seu próprio núcleo familiar. Considere-se que, além da aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ R$ 1.695,95 (dezembro/2020 – DCB do benefício assistencial recebido pela parte autora), a família também recebe auxílio dos irmãos da autora, com alimentos e dinheiro.11. Outrossim, o total da renda auferida tem sido suficiente para a manutenção digna do grupo familiar da parte autora. No mais, conforme supra exposto, a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Ademais, considere-se que, ainda que assim não fosse, o valor recebido a título de aposentadoria, pelo genitor da autora, ultrapassa o valor de um salário-mínimo.12. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIÊNCIAEMISERABILIDADE COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.1. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.2. Mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.3. Cálculo dos juros de mora e correção monetária devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Incabível o deferimento da tutela de urgência ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS questiona o requisito econômico e a DIB. A autora busca a DIB desde a DER do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a data de início do benefício (DIB); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a parte autora não preenche o requisito econômico foi rejeitada. O estudo social (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a renda familiar *per capita* é de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 02/2024), o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4. Além disso, o estudo social apontou condições precárias e escassez de alimentos, confirmando a situação de hipossuficiência econômica, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar *per capita*, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.4. A alegação subsidiária do INSS para que a DIB fosse fixada na data do laudo pericial foi rejeitada. O laudo médico (evento 22, LAUDOPERIC1) comprovou que a autora estava incapacitada desde 27/09/2019, data anterior à DER do auxílio-doença (23/10/2019). Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e ao dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 23/10/2019.5. A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, mantendo-se os termos da sentença que os fixou no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.6. A sentença foi confirmada no tocante aos consectários legais, correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros adotados pela Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A DIB do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência deve ser fixada na DER do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em aplicação do princípio da fungibilidade, quando a incapacidade já estiver comprovada naquela data. 9. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4, e a avaliação deve considerar o contexto social do requerente, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000, j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS NO RECURSO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.
2. O requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências.
3. Tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido.
4. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Impossibilidade de cumulação de pensão por morte com benefício assistencial, de acordo com o parágrafo 4º, do art. 20, da Lei 8.742 /93. 3. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Nesse sentido, em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
3. Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condiçãodepessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Superado o valor estabelecido no Art. 20 da LOAS, e apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente,alimentos ou assistência material.2. Idade e miserabilidade comprovadas. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. Efeitos financeiros (DIB e período de vigência) conforme a prova produzida, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal.3. Rejeitadas as alegações apresentadas pela parte sucumbente na petição recursal. Benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário-mínimo, recebido por pessoa idosa ou deficiente, não deve ser considerado na aferição da renda percapitaprevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Para esse efeito, será considerada idosa pessoa acima de 65 anos de idade. No caso, o esposo da parte autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária no valor de um salário mínimo. Portanto, arenda do esposo da parte autora não pode ser considerada para efeito de composição e cálculo da renda mensal per capita.4. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais ejurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.5. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).6. Apelação da parte autora provida para a concessão do benefício de prestação continuada.
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOAIDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93.
4. Nem mesmo a ajuda do filho pode ser considerada habitual porquanto, embora detenha o dever de assistência e amparo aos pais, é circunstância excepcional, não ensejando o afastamento da condição de evidente vulnerabilidade social verificada nos autos, justificando a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993..
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)In casu, verifica-se do laudo médico judicial firmado pelo especialista em oftalmologia (evento 89) que o início da incapacidade do autor remonta há longa data, contudo, não há elementos seguros que permitam a concessão de benefício de prestação continuada à data do requerimento administrativo NB 702.743.418-1, formulado em 29/11/2016, pois não foi possível ao perito, por ocasião da prova em 18/06/2019, precisar tal data.Nestes termos, fixo a data de início do benefício na data da realização da perícia oftalmológica (18/06/2019 – DIB), devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas recebidas com benefícios incompatíveis.DISPOSITIVOPosto isso, com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de JORGE CARLOS CURSINO desde a data da realização da perícia médica (DIB 18/06/2019), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021.(...)”3. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à concessão do benefício desde a DER, em 29/11/2016.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 12/07/2018: Consta no laudo: “Meritíssima, nenhum laudo de exame foi apensado ou apresentado. Os exames de Rx estão com uma etiqueta de papel com o nome dele, mas não há nada que identifique que o exame é ou não do autor, uma etiqueta não pode identificar um exame de Rx. Não realizarei o exame médico pericial, pois faltam-me dados para que possa ser identificado o autor com os exames de Rx apresentados. Faltam laudos e os relatórios médicos são de 2016, não confirmando se o autor está aderido a algum tratamento médico.”Laudo pericial médico (clínica geral). Perícia realizada em 16/07/2018. Parte autora (60 anos) é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Consta do laudo: “O Autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus que estão adequadamente tratadas. Apresenta ainda discopatia lombar e gonartrose, além de provável retinopatia diabética.”.Ausência de incapacidade laborativa. Ausência de deficiência.Laudo pericial médico (oftalmologia). Perícia realizada em 18/06/2019. Consta do laudo: “O quadro atual é compatível com visão sub normal bilateral, a qual determina incapacidade total da visão. (...) Enquadra-se em baixa visão. (...) O quadro atual acarreta dificuldade de deambulação, perda do senso espacial. Inerentes ao quadro de baixa visão bilateral. (...) Decorre de diabetes mellitus descontrolado há longo prazo. (...) trata irregularmente diabetes mellitus. Contudo o quadro denota mal controle clínico e pode-se aferir que se não houver uma mudança radical na condução, torna-se inexorável a progressão à cegueira legal irreversível. (...) Devido às inúmeras comorbidades o quadro torna-se temporário. Pois, após alguma medidas terapêuticas o quadro pode ser revertido parcialmente. Caso a equipe, necessariamente multidisciplinar atestar a improficuidade de novas medidas pela gravidade do caso, deve-se atestar os motivos e determinar por escrito o prognóstico desfavorável. (...) Impossível determinar a data de início pela anamnese e documentos, o quadro é provavelmente de longa data pelos achados do exame clínico.(...) 18 meses seria tempo hábil para reavaliação do quadro pela equipe que o acompanha, avaliar resultados terapêuticos de medidas adotadas. Caso o quadro seja considerado sem prognóstico pela equipe multidisciplinar, reitera-se a necessidade de documentação descritiva do quadro e o motivo pela não introdução de tratamentos. (...) Conclusão. R: Paciente com quadro de visão sub normal, devido a retinopatia diabética associado a catarata e degeneração macular. Existe uma possibilidade de melhora após terapêuticas. Contudo, o prognóstico não é favorável pelo perfil metabólico extremamente alterado, paciente descontrolada clinicamente do diabetes, o que torna o quadro dramático a longo prazo. Estima-se que pelo SUS o tempo médio de uma intervenção nas múltiplas patologias e avaliar resultados das medidas um tempo de 18 meses para reavaliação do quadro e caso piora, solicitar laudos descritivos e exames que corroborem o mau prognóstico. A incapacidade atual é total e temporária, pelos autos e exame clínico não foi possível determinar quando o quadro atingiu os parâmetros atuais.”Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 20/11/2019. Parte autora apresenta Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Diabetes Melitus com retinopatia e vasculopatia, Dislipidemia e Hipertensão Arterial Sistêmica. Segundo o perito: “O(a) periciando (a) é portador (a) de Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ousinais de radiculopatia ematividade,Diabetes Melitus comretinopatia e vasculopatia,Dislipidemia e HipertensãoArterial Sistêmica. As doenças apresentadas nãocausa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Adata provável do início da doença é 1985, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”Laudo pericial social: O autor reside sozinho em casa própria. Consta do laudo: “(...) O autor reside no imóvel ha 30 anos e ha 4 cômodos pequenos para sua moradia. O estado de conservação do imóvel é precário, chão com cimento e somente a sala com piso frio, sem forro ,construção antiga , e as condições de organização e higiene são boas e quem cuida é a filha do autor . 1 quarto : 1 cama casal; 1 banheiro 1 cozinha: 1 fogão, geladeira 1 sala: não tem nenhum movel neste local; Área de serviço com tanque fora da residência para lavagem das roupas. Conforme informações prestadas pelo autor e sua filha , a subsistência do mesmo vem sendo provida atualmente pela filha com alimentos e pagamentos das despesas básicas. No momento não recebe nenhum beneficio do Governo Federal , Governo Estadual e recebe o auxilio alimentar (Cesta Básica)da Prefeitura Municipal de Taubaté e não realiza nenhum trabalho informal na residência. (...) Renda recebida: sem renda (...) DESPESAS DESPESA VALOR DESPESA Alimentação Cesta Básica da prefeitura local Energia Elétrica A filha realiza o pagamento Água A filha realiza o pagamento Gás R$70,00 a durabilidade é de 4 meses IPTU A filha realiza o pagamento MEDICAMENTO Adquire na rede publica e há um medicamento que não tem na rede e é necessario a compra Pao/leite/frutas/verduras R$ 1000,00 TOTAL R$170,00 (...) 10. A data de início do benefício assistencial deve, em regra, corresponder à data do requerimento administrativo. No entanto, no presente caso, a DIB deve ser fixada na data da perícia médica judicial (especialidade oftalmologia), em 18/06/2019, conforme consignado na sentença, quando constatada a deficiência/incapacidade do autor, posto que, a despeito das alegações recursais, não há, nos autos, elementos inequívocos que comprovem que a parte autora possuía incapacidade/deficiência quando do requerimento administrativo realizado 29/11/2016. Ressalte-se que a mera existência da doença não gera, por si, a concessão do benefício assistencial em tela.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Cirino de Almeida, em 03//06/2002, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
2. Houve requerimento administrativo apresentado em 14/01/15. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida, por se tratar de cônjuge do falecido (fl. 10).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 43), nos períodos de 20/12/2001 a 03/06/2002, CNIS de fl. 45, sem registro de vínculos de emprego.
4. Na Certidão de Casamento (1962) consta a profissão de "lavrador", não havendo outros documentos (início de prova material) que demonstrem a continuidade da atividade rurícola pelo "de cujus" até ao tempo do falecimento.
5. Foi ouvida uma testemunha (fl. 68), a qual afirmou que "o falecido João teve AVC muitos anos antes de falecer. Não sabe se ele era aposentado. Ele trabalhou em vários lugares, como Otávio Lima e Silva e Orandi Romano. A Autora sobreviveu com a assistência de outras pessoas; tem duas filhas e acredita que elas a ajudam no sustento (...)".
6. A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
7. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
8. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Tão pouco, restou comprovada a qualidade de segurado como trabalhador rural, ao tempo dó óbito (completou 60 anos em 23/06/99 - fl. 10), vez que não há início de prova material contemporâneo à atividade campesina, bem como o óbice disposto na Súmula nº 149 do STJ.
9. Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRORESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, em relação à impossibilidade de se conceder o benefício assistencial a estrangeiros.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº 587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). ISENÇÃODECUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
2. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.