PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Constatada a ausência de qualidade de segurado na DII e sem possibilidade de retroagir o termo inicial, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo espólio contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência aos sucessores do autor, limitado à data do óbito. O espólio busca a conversão do benefício assistencial em benefício acidentário, invocando o princípio da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de benefício assistencial em benefício acidentário, quando o pedido de fungibilidade é formulado pelo espólio e o benefício acidentário não foi requerido pelo titular em vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor, em vida, não manifestou sua vontade na obtenção do benefício acidentário, limitando seu pedido à concessão do benefício assistencial.
4. O pedido de fungibilidade foi realizado tão somente pelo espólio, contudo, o direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não transmissível aos herdeiros se não foi exercido pelo titular em vida.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, não se confundindo com o direito ao recebimento de valores devidos e não pagos em vida ao segurado. Assim, os sucessores não podem pleitear direito personalíssimo não exercido pelo seu titular, conforme REsp 1656925/SP e REsp 1536259/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não se transmite aos sucessores se não foi requerido pelo titular em vida, sendo o espólio parte ilegítima para pleitear a conversão de benefício assistencial em acidentário.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente aplicáveis à solução do caso.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1536259/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.06.2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029473-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefícioprevidenciário por incapacidade ou benefício assistencial.
2. Demonstrada a preexistência da condição incapacitante. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Benefício assistencial indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA PER CAPITA. MULTA DIÁRIA.
1. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefícioprevidenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
2. Considerado a renda familiar da agravante, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias o benefício NB 113.554.286-1, sob pena de multa diária, à razão de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E GENITORA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário segundo a legislação de regência.
4. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época da concessão do benefício de prestação continuada, faz jus o dependente à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para o agricultor em regime de economia familiar, o enquadramento na condição de segurado especial é demonstrado pela comprovação do exercício da atividade, não lhe sendo exigido o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de benefício previdenciário. Precedente.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural ensejadora do reconhecimento da condição de segurado especial trabalhador rural, indefere-se o benefício por incapacidade.
3. Demonstrada por perícia judicial a capacidade para o trabalho, não se cogita de conceder benefício assistencial ao incapaz (LOAS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Procedente o pedido de restituição do benefício assistencial, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, cônjuge da parte autora, fazia jus auxilio-doença, a qual confere ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS NÃO APRECIADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefícioprevidenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Hipótese em que, a despeito da deficiência da parte autora, acometida de epilepsia, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial, porquanto a renda familiar, proveniente de dois benefícios previdenciários, sendo um deles de valor superior ao mínimo, bem como renda decorrente da comercialização de produtos agrícilas, suporta as despesas domésticas.
4. Descabe a devolução dos valores pagos em razão de benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário envolvido em fraudes perpetradas por terceiros e sem condenação na esfera criminal. Precedentes da Corte.
5. Ausente prova da má-fé do litigante, descabida a imposição de multa, pois a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
6. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a determinação de valores pagos indevidamente, bem como à condenação por litigância de má-fé.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O autor apenas colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial formulado em 13/11/2013, o qual possui requisitos e natureza distintos do benefício pretendido nestes autos, pois, além de ser benefício não contributivo, deve ser comprovada a deficiência e a miserabilidade para sua concessão.
- Ação ajuizada em 13 de janeiro de 2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. Honorários majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. O fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade. Logo, ao se calcular a renda familiar da parte autora, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso integrante do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO A BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora possuía qualidade de segurada especial e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do amparo assistencial à pessoa com deficiência, fazendo jus ao recebimento de benefício previdenciário e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pela instituidora e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus o demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
1. Regularizada a "prova de vida", que não fora feita na forma regulamentar porque o segurado se encontrava preso, o benefício previdenciário deve ser restabelecido, para os fins de continuar o desconto da pensão almentícia em favor da parte autora, configurando a legitimidade passiva do INSS.
2. Apesar de não ser a titular do benefício previdenciário, a pensão alimentícia instituída em favor da autora deve ser descontada daquele benefício, o que lhe confere a legitimidade ativa.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI N° 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefícioprevidenciário. Se a requerente já recebe dois benefíciosprevidenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte.
2. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO.
1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefícioprevidenciário, devido pelo INSS, ou seja, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
2. Se houve o encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada pela negativa do benefício. 3
3. O benefício é devido desde o nascimento da filha da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE DO TEMA STJ 979. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. O Tema 979/STJ diz respeito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de má-fé no recebimento de benefício previdenciário deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado. 3. Compete ao INSS, o ônus da prova da ocorrência de fraude ou ilegalidade, mormente na hipótese dos autos que trata de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Hipótese que não foi preenchido o critério econômico para fazer jus ao benefício, pois não foi demonstrado desamparo ou ausência de recursos necessários para arcar com a sua subsistência.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.