PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. INCONTESTE A DEFICIÊNCIA. DEMONSTRADO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o entendimento no sentido de ser excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
2. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). APOSENTADORIA HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, cônjuge da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural híbrida, na qual, é somado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano como contribuinte individual incontroverso, bem como os demais requisitos da aposentadoria por idade; confere a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, cônjuge da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pelo marido da requerente (idoso), bem como o benefício assistencial percebido por seu cunhado, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para custear os gastos comprovados pelo estudo social. Estado de hipossuficiência econômica comprovado. Requisitos preenchidos. Benefício concedido.
IV. Agravo da parte autora provido. Acórdão reformado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé da parte autora e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé da beneficiária, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Incabível a cumulação do benefício assistencial com benefícios previdenciários, conforme disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. COMPROVADA A MISERABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo devida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; os requisitos para sua concessão são a comprovação da incapacidade e da miserabilidade, previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. A renda per capita inferior ¼ do salário mínimo mensal é referência apenas como presunção da impossibilidade da própria manutenção, não havendo óbice à prova dessa impossibilidade por outros meios, examinando-se as peculiaridades do caso, como assim vem decidindo esta Corte.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
4. Mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A preexistência da incapacidade à filiação do requerente ao RGPS impede a concessão de benefício previdenciário, ressalvada a possibilidade de eventual requerimento de benefício assistencial na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF/88. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. No caso dos autos, a parte autora juntou o indeferimento de requerimento administrativo referente ao pleito de aposentadoria por idade, fato que a motivou a ingressar com a ação judicial de benefício assistencial de prestação continuada. Ou seja,apresentou requerimento de benefício diverso daquele pretendido na presente demanda, o que não legitima o interesse de agir específico referente ao benefício assistencial pleiteado.3. Assim, a falta de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado, inviabiliza a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito,sem apreciação de mérito.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. Na inicial da ação originária, o segurado demonstra o requerimento administrativo em diversas datas sucessivas de benefício previdenciário por incapacidade e afirma continuar incapacitado desde a cessação em 30/3/2009.Enumera pedido de reconsideração da alta administrativa do benefício 531.597.887-3, requerimento administrativo datado de 29/4/2009, novo requerimento administrativo em 22/8/2014 e mais um em 16/1/2020, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação do INSS de falta de interesse de agir do segurado por ausência de requerimento administrativo recente.O perito médico atestou nos autos originários que o segurado detém incapacidade laboral total e permanente desde 30/3/2009 quando ainda gozava de benefício previdenciário de auxílio-doença . Assim, o restabelecimento determinado pela decisão agravada está coerente com o laudo técnico juntado ao feito.Quanto à determinação para que o benefício previdenciário não seja revisto pela Administração, correto o juízo a quo, pois, havendo determinação judicial de implantação de benefício previdenciário , a cessação só pode ocorrer por nova determinação do juízo, de ofício ou por provocação do INSS.As condições de saúde do segurado fazem parte da causa de pedir da ação originária. Não pode o INSS, nessas condições, agir unilateralmente, como se a incapacidade laboral não estivesse sub judice, elegendo uma data para a cessação do benefício ou reavaliando as condições de saúde do segurado e decidindo pela cessação do benefício sem apresentá-las ao juiz da causa.Por outras palavras, enquanto tramitar a ação judicial, quem deve decidir a respeito do benefício previdenciário pleiteado é o juiz e somente ele e não mais o INSS.O perigo de dano, por sua vez, socorre ao segurado, haja vista que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários acontece nos termos da lei, ou seja, em observação aos critérios que se encontram nela estabelecidos, conforme expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide em ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação de seu valor real.
3. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de atos normativos, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
4. Não há base constitucional ou legal para reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes da Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício.
Não houve a comprovação de que o salário-de-benefício ultrapassou o maior valor teto vigente à época do início do benefício, motivo pelo qual a decisão foi reconsiderada para se manter a improcedência.
Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO POSTULADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.
Possibilidade de verificação do benefício previdenciário postulado, anulação da sentença e prosseguimento do feito com a necessária realização de perícia judicial e estudo social necessários à análise dos requisitos legais do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DEPARCELAS PAGAS A TÍTULO DE LOAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte decompanheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida,de caráter vinculante e contra todos.3. Ademais, oportunizado o contraditório na presente demanda, o INSS não apresentou qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.4. Em sendo a autora companheira do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.5. Mantida a DIB na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu dentro do prazo de 90 dias após o óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/91).6. Em conformidade com o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devendo haver o devido desconto das parcelas já percebidas pelo autor a título de benefícioinacumulável.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 17. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
2. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. Precedentes desta Corte.
3. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
4. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural do falecido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. IDADE. DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
3. O benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CELERIDADE. REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
1. Embora não se discuta diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se quer com a ação principal é que a autoridade previdenciária pratique, em tempo que o impetrante entende célere, atos tendentes ao exame e à concessão de benefício previdenciário
2. A matéria está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefícioprevidenciário, estando a Vara especializada apta a conhecer as questões pertinentes. Embora não se controverta diretamente sobre o direito ao benefício previdenciário em si, pretende-se com a ação principal que a autoridade administrativa examine, em tempo razoável, o processo administrativo de concessão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurada da de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93
2. Não estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.