PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. COSTUREIRA. TERMO INICIAL.
1. Autora atua como Costureira. A função de Costureira exige, em linhas gerais, que a autora force seu pescoço pela necessidade de estar de cabeça baixa, o que é agravado pelos problemas de visão e, principalmente, permaneça longas horas sentada, o que sobrecarrega a coluna lombar e pode ocasionar prejuízos à circulação sanguínea de pessoa com histórico de trombose.
2. A autora é pessoa com 48 anos, problemas de visão, histórico de artrite reumatoide, lúpus, bursiteno quadril e trombose venosa profunda, sendo que esta última deu origem a benefício por incapacidade e sucessivos atestados médicos, além de ser portadora das patologias ortopédicas descritas pelo perito judicial.
3. Forçoso concluir que, no caso concreto, não há apenas leves restrições, mas efetiva incapacidade para o exercício das atividades como Costureira.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome do manguito rotador, síndrome de impacto, tendinite glútea, bursite trocanteriana), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregada) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 11/06/2008 (DER), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtorno não especificado de disco intervertebral, bursite trocantérica, epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, dor lombar baixa e tendinite glútea), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 08/08/2014 (DCB) até a reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. SEQUELAS DE FRATURA DO BRAÇO E OMBRO ESQUERDO. RESTRIÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO TORNOZELO DIREITO. PORTEIRO. SERVIÇOS GERAIS. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, o qual possui restrição de 20% na amplitude de movimento do tornozelo direito, associada a fraturas noombro e braço esquerdos, decorrente de acidente motociclístico.
3. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 10/05/2019, o qual atestou que a parte autora possui “bursite trocantérica, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular”, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual (id. 128158824).
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrite reumatoide com sequelas articulares e prejuízo funcional nas mãos e punhos, cotovelo esquerdo, tornozelo direito e há sintomatologia de bursiteno quadril esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a autora possui a doença desde 2009, mas não há como precisar a data de início da incapacidade.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a partir de 11/04/2008, quando contava com 36 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a enfermidade incapacitante anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pelo demandante revela que a conclusão do jusperito está dissociada do seu contexto laboral de pintor/vidraceiro, porquanto há efetivas indicações dos médicos assistentes de que o autor necessita manter-se afastado do labor para tratamento das moléstias ortopédicas, estando impedido de exercer suas atividades laborais habituais.
4. Ainda que o laudo laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome do impacto noombro, dor lombar baixa, artrose não especificada, entre outros), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (pintor/vidraceiro e 59 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 31-12-2018 (DCB do NB 31/625.444.732-4) até ulterior reavaliação pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, em decorrência de "bursite" e "hérnia de disco" (fls. 58/62).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que já estava a parte inapta à época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da autora, bem como o cumprimento de carência: conforme CNIS, os dois últimos vínculos empregatícios foram de 21/08/2012 a 14/01/2013 e de 15/01/2013 a 14/12/2013. Esta demanda foi ajuizada em 23/07/2014.
3. A perícia médica constatou ser a autora portadora de tendinopatia do ombro direito, com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de abdução (elevação) do ombro direito. Embora o perito afirme que a patologia não causa repercussão em sua atividade habitual de auxiliar de pesponto, há relatório médico afirmando o processo inflamatório (fl. 124). Ademais, se a autora for destra, como auxiliar de pesponto, haverá necessariamente abdução do ombro direito.
4. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 05/06/14.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da autora provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado em sentença:(...)Foi realizado exame pericial, no qual o perito de confiança do juízo constatou que o autor sofre de “artrodese do ombro direito” , de modo que estaria caracterizada a incapacidade permanente, relativa e parcial. Nas palavras do médico, “Trata-se de periciando vítima de acidente de trânsito na data de 12-08-2015 DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS deariranha, transferido para Catanduva, com diagnóstico de fratura cominutivado ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porém que evoluiumal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnóstico de fratura detuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boaevolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018 rebaixada para AB,pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o queo impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato esteque levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu peloprocedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função doMSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa,mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecidopelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitaçõesfuncionais do MSD.”Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal.Na sequência, com relação aos requisitos carência e qualidade de segurado, reitero que esteve em gozo de auxílio doença entre 27/08/2015 a 31/05/2020, de modo que se encontram também preenchidos.Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença apartir de 01/06/2020 (data imediatamente posterior à cessação do auxíliodoença).Tendo em vista a conclusão do perito de que a incapacidade é relativa, bem como a ausência de indicativos que impossibilitem sua reabilitação em outra atividade, deverá o autor ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.(...)Dispositivo.Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2020, com data de início do pagamento em 01/03/2021, bem como a pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP.Saliento que o benefício não deverá ser cessado antes que sejam tomadas as providências necessárias para encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos da tese firmada pela TNU. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega ser portador de enfermidades ortopédicas, atrofia do membro superior direito, dor crônica, restrição na realização de movimentos, apresentando incapacidade total e definitiva para sua atividade laboral de motorista carreteiro e para qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Afirma que os documentos anexados aos autos comprovam a incapacidade total e definitiva que o impede de exercer qualquer atividade laborativa desde 2015. Aduz a ineficácia da reabilitação diante da sua idade e escolaridade. Requer a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo DER em 27/08/2015, conforme NB 31/ 611.700.900-7, ou, havendo entendimento de possibilidade de reabilitação, seja concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA a partir de 31/05/2020, na forma do Artigo 50, do Decreto 3.048/99, e seja submetido o autor a Reabilitação Profissional, na forma do Artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como NÃO CESSE o benefício até que o autor esteja totalmente requalificado para o mercado de trabalho.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial: parte autora (45 anos – motorista carreteiro) é portador de artrodese do ombro direito. Segundo o laudo, “Trata-se de periciando vitima de acidente de transito na data de 12-08-2015DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS de ariranha, transferido para Catanduva, com diagnostico de fratura cominutiva do ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porem que evoluiu mal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnostico de fratura de tuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boa evolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018rebaixada para AB, pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o que o impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato este que levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu pelo procedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função do MSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa, mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecido pelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitações funcionais do MSD”.Ao responder os quesitos, o perito concluiu:“5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação.R: Sim. Fundamentado nas limitações detectadas no exame físico, e nos exames complementares.5.2 A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente?R: Permanente.5.3 A incapacidade é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual do periciando?R: Relativa.5.4 A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciando, em face da moléstia diagnosticada, está inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação àquela que vinha exercendo nos últimos tempos?R: Parcial5.8 Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos.R: DII em 04-07-2018. Sim. quando da renovação da CNH, rebaixada de E para B, sendo considerada pelo Detran as restrições no MSD.”6. Conforme consignado pelo perito médico, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, relativa e permanente, com sequelas decorrentes de restrições para mobilidade do ombro direito. Todavia, ao que se depreende do laudo pericial, embora apresente redução de sua capacidade laboral no que tange à sua atividade de motorista, não está total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Neste passo, a despeito das alegações recursais, considerando a idade do autor, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). Correta, pois, a concessão do benefício de auxílio doença, nos moldes consignados na sentença. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.7. No que tange à reabilitação profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional. Portanto, não é possível estabelecer, de pronto, que o benefício concedido na sentença não poderá ser cessado até total requalificação do autor, conforme requerido no recurso.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de 2016 (fls. 99/116), diagnosticou a autora como portadora de transtorno misto ansioso e depressivo e bursitenoombro direito. Consignou que "A autora apresenta doença transtorno misto ansioso e depressivo, vários outros fatores são responsáveis e contribuíram com o desenvolvimento da doença não apenas um fator específico, sendo muito comum o desenvolvimento de sintomas como estes após dificuldades enfrentadas (...) são doenças com prognóstico de melhora clínica com tratamento instituído". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 – Afastada a preliminar de nulidade da intimação, suscitada pelo INSS. Com efeito, nos casos em que a autarquia federal não possua representante lotado na mesma sede do juízo, admite-se a intimação por carta com aviso de recebimento, tal como restou efetivado nestes autos. Ademais, verifica-se que a carta de intimação foi expedida para o mesmo endereço indicado pelo Procurador Federal por ocasião da apresentação da peça contestatória, e que não houve qualquer prejuízo para o ente previdenciário , uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Precedente desta E. Sétima Turma.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de março de 2016, quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte: “O autor é portador de ombro direito caído secundário a bursite do ombro direito e tendinite da cabeça longa do músculo bíceps direito. Fez vários tratamentos com resultados insatisfatórios, com progressão das sequelas. Foi contraindicada a cirurgia. Em tratamento sintomático. Não há meios atuais de recuperação da função do membro superior direito. HÁ INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO”. Fixou a DII em 15/04/2015, asseverando que “há incapacidade para os trabalhos que demandem esforços físicos com os membro superiores, mormente o direito”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Frisa-se que a conclusão final do expert é pelo impedimento total. E mais: se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (servente de pedreiro, serviços gerais, armador, bombeiro hidráulico, dentre outras – CTPS), e que sofre com patologias ortopédicas significativas, contando, atualmente, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, vá conseguir retornar a sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária, de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (07.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (06.03.2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à configuração ou não da incapacidade da demandante, e caso seja confirmada, se esta é de natureza temporária, de modo que correta a decisão de deferimento de auxílio-doença, ou se permanente, sendo caso de aposentadoria por invalidez.10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de junho de 2018, quando a requerente possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: “A autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com pinçamento suave no espaço discal L5-S1, osteofitose e protrusão lombar L4-L5, tenossinovite do tendão da cabeça longa do bíceps, tendinopatia do supraespinhal, bursite do ombro esquerdo e bursite trocantérica do quadril esquerdo, com redução permanente de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial e permanente)”. Por fim, fixou a DII em 07.07.2017.11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou como empregada doméstica, portadora de diversos males ortopédicos, tendo cursado até a 6ª série do ensino fundamental, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar à sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em outras funções.12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou mesmo de retorno a seu mister costumeiro, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, históricos laboral e previdenciário e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 17.04.2017, de rigor a fixação da DIB neste momento.15 - Não se nega que o laudo estabeleceu a DII em 07/2017 e a DER é de 04/2017, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento definitivo da autora já estava presente em 17 de abril de 2017, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos na coluna lombar e cervical; bursite e alterações psiquiátricas, episódio depressivo moderado), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da primeira perícia que confirmou a existência de todas as moléstias vivenciadas pela parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 10/11/14, afirma que a parte autora é portadora de luxação gleno umeral inveterado, tenopatia em ombro direito, rotura do manguito rotador a direita e tenopatia em ombro esquerdo, que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais. Carência e qualidade de segurado comprovadas.
III- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V -Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora foi vítima de acidente de trânsito em 16.09.2007, sofrendo politraumatismo com lesão em punho e ombro esquerdo com fratura, submetida a tratamento cirúrgico, evoluindo com limitação de movimentos do ombro esquerdo e parcial do punho, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, indicando, todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ela não estava filiada à Previdência Social por ocasião do referido acidente.
III-Inexistência de qualquer início de prova material a corroborar o depoimento testemunhal, não preenchendo a autora os requisitos para concessão da benesse, tendo em vista que resta claro dos autos que não possuía a qualidade de segurada quando do infortúnio que lhe causou sequelas.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBOCIATALGIA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de lombociatalgia e dor noombro esquerdo, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecimento do recurso adesivo interposto pela autora, considerando a ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que ofereceu, anteriormente, recurso de apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de maio de 2007 (fls. 60/67 e 71), consignou: "Trata-se de pericianda portadora de bursite ombro direito, hipertensão, diabétis, sendo a patologia ortopédica, no momento atual a responsável por limitação importante de movimento com isso, não se encontrando em condições de atividade laboral, mesmo não havendo esforço físico, pois a limitação de movimento já é suficiente para impor-se" (sic). Não fixou a data de início da incapacidade.
11 - A despeito da constatação do impedimento para o trabalho, verifica-se que este é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua filiação se deu de forma oportunista.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora somente verteu o primeiro recolhimento para a Previdência Social em abril de 2002, aos 60 (sessenta) anos de idade. Tendo contribuído por 14 (quatorze) meses, ou seja, pouco mais do que exigia a Lei 8.213/91 para fins de carência à época (artigos 24, parágrafo único, e 25, I,), já requereu benefício de auxílio-doença (NB: 509.030.933-3), o qual veio a ser deferido.
13 - Cumpre destacar que embora o INSS tenha deferido tal beneplácito à autora, de 06/06/2003 a 26/08/2004, assim como outros subsequentes (de 23/08/2005 a 08/05/2006 e de 10/05/2006 a 06/12/2006), é certo que a concessão administrativa indevida não é argumento a justificar a manutenção da situação ilegal.
14 - Consoante o laudo, a própria autora referiu que já sentia dores no ombro direito há 5 (cinco) anos, contados da data da perícia. Em outros termos, por volta do ano de 2002, começaram os sintomas que lhe impediram de trabalhar, sendo oportuno observar que justamente foi nessa época que verteu as primeiras contribuições para o RGPS.
15 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, aos 60 (sessenta) anos de idade, em período imediatamente anterior ao primeiro requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB: 509.030.933-3), vertendo contribuições que superaram apenas em 2 (duas) a carência prevista em Lei, o que, somado ao fato de começar a sentir dores decorrentes de males ortopédicos justamente quando dos primeiros recolhimentos, indica que tais males são preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - Informações constantes dos autos, às fls. 89/91, noticiam a reimplantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada concedida. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Primeira apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose (CID M19.9), bursite de joelho (CID M75.5), tendinite (CID M77.9) e lombalgia (CID M54.5), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 02 de junho de 2014, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à requerente, de 31/01/2005 a 11/12/2005. Em consulta ao sistema, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o referido benefício foi concedido em razão de diagnóstico de "lesões do ombro" (CID 10 M75).
- A fls. 51/52, há decisão proferida em 04/10/2012 pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, apreciando recurso interposto pela autora em 26/12/2005, em face da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 11/12/2005.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia e osteoartrose, com sintomatologia ativa e impotência funcional. Há, por conta disso, incapacidade total e temporária. Não obstante, o quadro pede avaliações futuras no sentido de novas verificações para mensurar sua evolução, involução ou estadiamento.
- Afirmou, ainda, que as condições clínicas apresentadas pela autora são semelhantes àquelas que ensejaram a concessão do auxílio-doença e que a alta médica foi precoce, pois a incapacidade da requerente persistia.
- Em complementação, informou que a bursite e tendinite dos membros superiores são complicações decorrentes da osteoartrose e da fibromialgia. Fixou a data de início da doença em 05/2005 e data de início da incapacidade em 03/2007, conforme documentação médica apresentada.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica e esclarecimentos, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e recebeu auxílio-doença até 11/12/2005. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda em 10/09/2014.
- Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade da parte autora perdura desde 2005, ocasião em que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado.
- Documentos médicos informam o tratamento desde 2005 e o benefício foi concedido em razão das mesmas patologias incapacitantes constatadas pelo perito judicial, que afirmou que a tendinite dos ombros é uma complicação decorrente da osteoartrose e da fibromialgia.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (12/12/2005), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- No caso, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, pois durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- A autora teve o benefício de auxílio-doença NB 506.766.563-3 cessado em 11/12/2005. Em razão disso, apresentou recurso administrativo em 26/12/2005, ao qual foi negado provimento apenas em 04/10/2012. Por fim, a presente demanda foi ajuizada em 10/09/2014, de forma que não transcorreu o prazo de cinco anos a ensejar a prescrição das parcelas vencidas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.