PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão embargada.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados noart. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pela ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. Descabe majoração da verba honorária quando é acolhido o pedido do apelante, ainda que parcialmente. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. 5. Petição da parte autora acolhida para revogar a tutela específica no tocante à implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC).
2. O aresto embargado, no caso, não apresenta os vícios da omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
3. Hipótese em que os aclaratórios veiculam, no mérito, razões dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, não impugnando os fundamentos expendidos pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS: INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA: HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. EMBARGOS DO INSS: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.2. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.3. As razões veiculadas nos embargos de declaração do INSS, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo com os fundamentos adotados no decisum.4. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, baseando-se em PPP's elaborados por profissional legalmente habilitado a fim de reconhecer a especialidade da atividade, bem como fundamentou de maneira suficiente acerca da ausência de dados sobre a real eficácia do EPI, concluindo que na dúvida é de rigor o reconhecimento da especialidade conforme orienta o Tema 555/STF.5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).6. EMBARGOS DA PARTE AUTORA: Nos termos do artigo 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, quando o recurso é integralmente desprovido, é devida a majoração dos honorários fixados em sentença, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo profissional. Portanto, os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser majorados em 1%.7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
1.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (ocasionou a fratura no pé), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3.Omissão sanada.
4.Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos modificativos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Sucumbência recursal do INSS.
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS COM BASE NO TEMA 966/STJ.
1. A admissibilidade de recursos por esta Vice-Presidência não vincula as Cortes Superiores, cabendo a estas a decisão final acerca da admissibilidade, conforme se deu na hipótese em exame, em que, por força do determinado pelo próprio STJ no AgRg no REsp nº 1.405.210/PR - conforme mencionado na decisão agravada - se determinou o sobrestamento, ora impugnado, com base no Tema 966. 2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão embargada.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados noart. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material existente no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC de 1973 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pela ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão embargada.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados noart. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo1.022 do CPC.
2. Caso concreto em que os embargos merecem acolhimento para que seja corrigido o erro material no tocante aos consectários de sucumbência, devendo ser mantida a verba honorária fixada na origem ante o parcial acolhimento do apelo do INSS no tocante aos critérios de correção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REMESSA EX OFFICIO - NÃO CABIMENTO. CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que por simples cálculo aritmético é possível concluir que a condenação é inferior a 1.000 salários mínimos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EVIDENTE PREJUÍZO AO AUTOR, IN CASU, NA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASENOART. 461 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. Considerando a alegação no sentido de que a implantação do benefício é desnecessária e que poderá ser desfavorável ao demandante, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário; entendo que a determinação contida no julgado de implantação imediata da aposentadoria com base no artigo 461 do CPC acarretaria prejuízo em vez de lhe favorecer.
4. Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REVISÃO DOS TETOS. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar omissão existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO INTEGRADA QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. Honorários advocatícios não majorados na fase recursal por ter a parte vencedora manejado recurso voluntário. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
- Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo1.022 do CPC.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício na data em que preenchidos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com o Tema 995 do STJ.
4. As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
6. Os juros de mora, a contar da DER reafirmada, são devidos apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Havendo a informação de que os rendimentos da parte autora são inferiores ao teto previdenciário, impõe-se a modificação do julgado, a fim de conceder a integralidade da gratuidade da justiça.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.