PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III). 2. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado e mantida a conclusão do acórdão. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Viável acolher os embargos de declaração para, atribuindo efeitos infringentes, agregar fundamentação e sanar as omissões existentes no julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DO JUIZO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUS PERITORUM . PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Com efeito, o atestado médico de id. 35794782 - Pág. 20 relata que a parte é portadora da doença há mais de 5 (cinco) anos,descrevendo-acomo gonartrose artrose de joelho e fratura da extremidade proximal da tíbia. Referido documento tem a data de 26/05/2010, ou seja, elaborando antes mesmo da propositura da demanda. No mesmo sentido é o CNIS do trabalhador demonstrando histórico dedoença que ensejou a concessão de benefício de auxílio-acidente de forma intervalada a partir do ano de 2004, até a concessão de sua aposentadoria por invalidez no ano de 2013 (19/03/2013), no curso da tramitação da presente ação. A corroborar acaracterização da doença, foram ouvidas duas testemunhas em juízo. A testemunha João Maria de Oliveira Sobrinho afirmou que conheceu o autor há 30 anos e que ele e esposa trabalhavam no meio rural; possuíam uma chácara onde tiravam leite, passaram porserviço rural como braçal, no assentamento, em 1988 e, após passaram a morar lá onde plantavam e sobreviviam da agricultura deles. Na época era vizinho de frente deles. Já a testemunha Marcelio Adriano Clemente no mesmo sentido afirmou conhecer osautores há mais de 30 anos, ambos trabalhavam na área rural, próximos da chácara da avó do declarante e sempre lidavam com gado, vaca de leite. O lugar não era deles, mas posteriormente vieram a possuir um sítio e produziam porco, galinha caipira, etc.Afirmou que o autor tinha problema de diabetes e há três anos ele sofria de diabetes, colesterol e quase não enxergava. No caso dos autos, muito embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto à presença de incapacidade em períodos nãoreconhecidos pelo INSS, o fato é que o atestado médico trazido com a exordial, em conjunto com as demais provas acostadas são indícios suficientes de que no momento do ingresso da ação, o autor já encontrava-se incapacitado para trabalho(...)Emcompassoao entendimento jurisprudencial acima exposto, não deve ficar o magistrado adstrito ao conteúdo da prova pericial, especialmente quando houver nos autos elementos que indiquem entendimento contrário à conclusão do perito, justamente o caso dos autos(...) No caso dos autos, a prova documental juntada nos ids. id. 35794782 - Pág. 9/20 e m. 35794782 - Pág. 182/196, consistentes em Carteira de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associação de Pequenos Produtores Rurais, com admissãonos anos de 1989 e 1998 (id. m. 35794782 - Pág. 187) Cadastro de Contribuintes perante a Sefaz/MT (id. 35794782 - Pág. 188), além de várias notas fiscais, dentre outros, demonstram que o autor de fato era trabalhador rural, especialmente porquecorroborada com a prova testemunhal ouvida em juízo".4. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre a existência da incapacidade e a sua data de início tem autorização expressa noartigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex est peritusperitorum. Nesse sentido, é que entende o STJ, conforme o trecho do precedente a seguir transcrito: "(...) III - Não há qualquer impedimento ao exame de matéria técnica pelo Juiz, mesmo em cognição sumária, desde que se sinta amparado pelas provas dosautos, como na hipótese. Vale lembrar que o art. 479 do CPC/15, concretizando o brocardo latino judex est peritus peritorum ("o juiz é o perito dos peritos"), autoriza que, de forma fundamentada, o Juiz desconsidere as conclusões do laudo pericial".(REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020).5. Noutro turno, no caso de dúvidas como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASENOARTIGO 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC, sem prévia intimação pessoal, na hipótese em que a parte autora deixou de atender a determinação de juntada do requerimento administrativo.2. Caso em que, em se tratando de requerimento de benefício de caráter alimentar, não se afigura razoável a extinção do feito antes de ter sido oportunizada à parte interessada, mediante intimação pessoal, a regularização da pendência (Precedente: AC0000126-11.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação pessoal da parte autora para juntada do requerimento administrativoprévio. Inaplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. 4. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. HIV. TEMA 1088 DO STJ. REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. SOLDO COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reforma, bem como seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Subsidiariamente, requer a modificação doshonorários sucumbenciais e dos índices de juros e de correção monetária. A parte autora pleiteia em seu recurso a modificação da sentença para que (i) a reforma seja concedida no grau hierárquico imediato; (ii) seja a União condenada ao pagamento decompensação por dano moral; (iii) seja declarada a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, (iv) seja alterado o critério de fixação dos honorários advocatíciossucumbenciais.2. A súmula nº 359 do STF é no sentido de que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. De acordo com ajurisprudênciado STJ, se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sobpena de ofensa ao princípio tempus regit actum. In casu, o diagnóstico da parte autora como portadora do vírus HIV ocorreu em 09/05/2012. Portanto, o caso presente será analisado em consonância com os dispositivos da Lei nº 6.880/80, na redaçãoanteriorà Lei 13.954/2019.3. O art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88 regula que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto noart. 108, inciso V, da Lei nº6.880/1980. O STJ fixou no tema repetitivo nº 1088 a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio porincapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquicoimediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. In casu, é incontroverso que a parte autora foi diagnosticada comoportadorado vírus HIV após se tornar militar da ativa. Dessa forma, revela-se correta a sentença ao declarar nulo o ato de licenciamento e determinar a reforma da parte autora, com proventos integrais.4. No que diz respeito à capacidade laboral, o laudo médico pericial, elaborado em 10/12/2018, bem como o laudo complementar, de 24/10/2019, concluíram que, em que pese a parte autora ser pessoa com HIV, "a paciente é assintomática respondendo bem aotratamento antirretroviral e podendo exercer qualquer atividade laborativa semelhante a pessoas HIV negativas". O laudo pericial deixou claro que o diagnóstico do vírus HIV no dia 09/05/2012 não possui qualquer relação de causalidade com o acidenteocorrido no dia 04/05/2012. Em consequência, revela-se correta a sentença ao conceder a reforma no grau hierárquico que a parte autora ocupava na ativa.5. No que tange à tese recursal acerca da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, o STJ fixou no tema repetitivo nº 692 a tese de que a reforma da decisão queantecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a circunstância de se tratar de servidor públicomilitar, regido por norma específica silente sobre o tema da restituição, não afasta a obrigatoriedade de ressarcir valores recebidos durante o período abrangido pela decisão judicial precária, porquanto a obrigatoriedade de restituição decorre daconsequência lógica da cassação da tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status quo ante. No caso, a sentença autorizou expressamente a União realizar "o respectivo encontro de contas com os valores pagos a maior, desde aconcessão da tutela de urgência, com eventuais verbas retroativas", uma vez que modificou a tutela provisória que havia concedido temporariamente a reforma no grau hierárquico superior. Em que pese a natureza salarial do soldo recebido com base no grauhierárquico imediato, fato é que a referida parcela possui nítido caráter precário, na medida em que concedida por força de tutela provisória, que inclusive deixou clara a possibilidade de sua alteração. Correta a sentença ao autorizar o encontro decontas para o levantamento de eventuais valores pagos a maior em virtude da modificação dos termos da tutela de urgência.6. No que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, embora a União tenha realizado o licenciamento declarado ilegal pela via judicial, não é possível verificar nos autos comprovação de violação do direito de personalidadeda parte autora apto a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. Por essa razão, a sentença que julgou improcedente o referido pedido não merece reforma.7. Acerca das teses recursais referentes ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, foram julgados apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mais especificamente o de nulidade do licenciamento e o de reforma,sendo essa no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Lado outro, os pleitos de reforma no grau hierárquico imediato e o de compensação por dano moral foram julgados improcedentes. Encontra-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbênciarecíproca e, com isso, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 13% (treze por cento) em favor de cada.8. Sobre a tese da União acerca da justiça gratuita concedida à parte autora, o ente público não trouxe em suas contrarrazões qualquer elemento apto a modificar a decisão que concedeu o benefício, motivo pelo qual não há que se falar em revogação.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da União parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NOART. 557, §1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VALORES COM BASE NOS EXTRATOS DO FGTS - DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DADOS - EXTRAVIO DA CTPS.
I - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
II - Possibilidade de utilização dos valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição.
III - Não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão, o que leva à conclusão de que a apresentação dos extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela autora somente no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Descabe majoração da verba honorária quando é acolhido o pedido do apelante, ainda que parcialmente. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Descabe majoração da verba honorária quando é acolhido o pedido do apelante, ainda que parcialmente. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. Descabe majoração da verba honorária quando é acolhido o pedido do apelante, ainda que parcialmente. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Descabe majoração da verba honorária fixada na origem, ainda que esteja sendo negado provimento à apelação do INSS, uma vez que ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que já houve majoração da condenação da verba honorária devida pela Autarquia.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 1.022 DO CPC/15. BASE DE CALCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no v.acórdão quanto ao pedido de alteração da base de cálculo da verba honorária.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto noart. 557 do CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2. Tendo em vista que a parte, devidamente intimada, deixou de adotar providência que lhe competia, configura-se, in casu, o abandono do processo, porquanto decorrido mais de trinta dias, sem promoção dos atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Agravo regimental recebido como agravo, na forma do art. 557, §1º, do CPC, em face do princípio da fungibilidade recursal.
II - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
III - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
IV - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo, recurso cabível em face de decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
III - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
IV - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REDISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS.LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. Incabível a rediscussão de mérito nos aclaratórios, ademais sequer tendo sido esclarecida qual a eventual irregularidade (omissão, contradição, obscuridade, erro material). do acórdão atacado. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. No caso em apreço, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada no que se refere ao cômputo de períodos de tempo comum, de 05/09/1981 a 03/12/1981 e de 05/08/1983 a 16/08/1983, e especial, de 19/09/1983 a 01/05/1985, a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da DER (08/07/2016).3. De fato, conforme constata-se dos documentos acostados aos autos que referidos períodos foram computados pela autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo, restando, portanto, incontroversos.4. Considerando o tempo de serviço especial e rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum e especial com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, restou expressamente apreciada na decisão embargada.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.