EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o acórdão embargado deixou de enfrentar a alegação de coisa julgada.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. BIOLÓGICOS.
1. A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, causa de pedir e o pedido. 2. No caso, o reconhecimento da especialidade do lapso de 25/08/2006 a 17/09/2008 não foi objeto de análise da ação judicial anterior. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7). 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CONTINÊNCIA. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 c.c. 1.015, XIII, ambos do NCPC.
2. O artigo 56, do NCPC assim disciplina: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e á causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
3. Considerando que a ação anteriormente ajuizada perante o JEF já foi julgada com trânsito em julgado, aplica-se a Súmula 235 do Egrégio STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, o ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, como regra, é aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício.
3. Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora em período de carência suficiente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. COISAJULGADA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo a parte autora obtido provimento judicial, com trânsito em julgado, quanto ao pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade rural, inviável sua revisão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. 2. Presentes os requisitos, é devida à parte autora o restabelecimento do seu benefício, a contar do indevido cancelamento. 3. Cabível indenização por dano moral, pois a conduta do INSS em suspender o benefício de aposentadoria por idade foi totalmente ilegal, já que não há como o INSS, administrativamente, anular um processo judicial, deixando de cumprir as determinações constantes da sentença e acórdão do Poder Judiciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Na hipótese a pretensão do apelante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária.
O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, entende-se que os períodos de 02/02/1987 a 31/05/1989, e de 06/03/1997 a 31/10/2004 não podem ser computados como especiais, haja vista que a parte autora não apresentou nenhuma documentação que ateste a efetiva exposição a agentes insalubres, de forma habitual e permanente. Como já apontado em sentença, o único agente anotado na documentação juntada aos autos, o ruído, encontra-se abaixo da intensidade considerada insalubre para os períodos em tela.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COISAJULGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à concessão do benefício no processado, operou-se a coisa julgada em relação a esta questão.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada acolheu a conta que aplicou o INPC até 07.2009 e, a partir de então, o IPCA-E.
3. O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR, em obediência à coisa julgada.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, afastando-se a incidência do IPCA-E, sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
9. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
10. Agravo de instrumento provido em parte.
5022800-82 ka
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA MATERIAL.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- O pedido de reconhecimento, para fins previdenciários, da sentença homologatória trabalhista já foi apreciado e julgado improcedente pelo JEF de São Paulo, no processo distribuído sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, com trânsito em julgado certificado em 12.07.11. Naqueles autos, a autora havia apresentado a mesma documentação, inclusive já com a notícia de que ação trabalhista havia sido incinerada. Além disso, naquela ação previdenciária foram ouvidas testemunhas, as quais não corroboraram “habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT”.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Extinto, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, restando revogada a tutela concedida na r. sentença. Apelo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5029618-50. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTA PARTE.
- O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux" (...) Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, §3°, I e §11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ".
- A decisão agravada acolheu a conta que aplicou a resolução 267/13 e calculou os honorários sobre os valores atrasados até o acórdão.
- O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR e a adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
- A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
- No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada.
- Na coisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", oportunidade em que a autora quedou-se inerte, de maneira que, em razão da preclusão, inviável discutir a matéria nesta sede.
- Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AFRONTA À COISAJULGADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
II- Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, por ter a autarquia cessado a aposentadoria por invalidez concedida por sentença transitada em julgado, tendo em vista que é permitida ao INSS a realização de exame médico-pericial periódico voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, podendo ser cassado o benefício quando constatada a cessação da incapacidade laborativa, com base no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Na cessação da aposentadoria por invalidez deve ser observado o disposto no art. 47, inc. I, "b", da Lei nº 8.213/91.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA MATERIAL.- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- A vertente demanda, com vistas à averbação de períodos de tempo de serviço em que o autor exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS (03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por idade, desde 06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Bela Vista/MS. - Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em data posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado em 22.01.21.- Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000.- Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Não havendo qualquer irresignação das partes quanto aos períodos e benefício reconhecidos em sentença, tais questões restaram acobertadas pela coisa julgada.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1978 a 07/07/1982, de 01/10/1982 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 31/10/1989, e de 01/08/1990 a 30/06/1991, haja vista que não comprovou a exposição a nenhum agente prejudicial à saúde que justificasse tal classificação. No mesmo sentido, a alegação de exerceu a atividade de “ajudante de marceneiro” ou “marceneiro” não é suficiente para o reconhecimento de trabalho insalubre, haja vista que a categoria de “serralheiro”, enquadrada no código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79, é feita por analogia a atividades tais como “esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores”, atividades não análogas à de marceneiro.
5. Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação, a qualquer tempo, de inexatidões materiais reconhecível de plano, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC, independentemente da apresentação de impugnação/embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. EFEITO POSITIVO DA COISAJULGADA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, o magistrado se encontra obrigado a considerar o conteúdo da decisão transitada em julgado na apreciação da mesma questão novamente suscitada, não podendo alterar os entendimentos já assentados naquela primeira ocasião. 2. Inviável falar na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido não formulado em ação pretérita. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o aproveitamento dos períodos especiais reconhecidos em ação anterior, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 966 do CPC, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 502 do CPC, como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."2. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.5. Rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à concessão do benefício no processado, operou-se a coisa julgada em relação a esta questão.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.