AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, não ocasionará violação à coisa julgada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia já existente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizadaacoisajulgada, oprocessodeveserextintosemresoluçãodomérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR À CF/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. O critério da proporcionalidade do primeiro reajuste aplica-se aos amparos concedidos após a Constituição Federal de 1988, não tendo incidência a primeira parte da Súmula 260 para os benefícios com data de início a partir de 05-10-1988. Incidência da Súmula 51 desta Corte.
3. O acórdão ora impugnado entendeu que a pretensão de exclusão da parcela relativa à aplicação da Súmula nº 260 do TFR não feria o princípio da coisa julgada, justamente porque a sentença proferida na ação revisional, no ponto, era inexistente, porque inexeqüível.
4. A pretexto de violação de literal disposição de lei, a parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.
5. A ação rescisória não se presta para reexame ou rediscussão da questão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-04-1996 a 12-11-2013, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisajulgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisajulgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. COISAJULGADA. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Não se evidenciando hipótese na qual a condenação supera o limite legal para a respectiva obrigatoriedade, indevida a submissão da sentença à remessa necessária.
- Identificada a "tríplice identidade" (de partes, de pedido e de causa de pedir), correta a decisão que declara a existência de coisa julgada.
- Julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE COISAJULGADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
I- Preliminarmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0002528-71.2012.826.0362 foi ajuizada perante a Comarca de Moji Guaçu-SP, em 14/2/12, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (6/12/11), tendo a ação sido julgada procedente , com a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo. No presente feito, ajuizado em 3/12/18, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do auxílio doença em 5/4/18. Dessa forma, considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada ou litispendência.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (5/4/18).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que a autora alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Reforma da sentença que reconheceu a coisa julgada.
4. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução, mediante perícia médica psiquiátrica.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não caracterizada a coisa julgada quando o pedido inicial (nova DER) é posterior ao laudo judicial desfavorável à parte autora em ação anterior julgada improcedente. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o autor não atinge os vinte e cinco anos de atividade especial necessários à concessão de aposentadoria especial, mas faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o segundo requerimento administrativo formulado.
3. Correção monetária pelo INPC e pela TR, desde cada vencimento. Juros desde à citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
4. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Custas por metade para cada uma das partes, observada a concessão de AJG e a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CONVERSÃO INVERSA.
Não é devida a conversão de tempo de serviço comum em especial se não implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria até a data de início da vigência da Lei 9.032/95.