PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COISAJULGADA. EXECUÇÃO DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO AO BENEFÍCIO SUB JUDICE DA COISA JULGADA FORMADA NA ACP 0011237-82.2003.403.6183. APELAÇÃO DESPROVIDA.A pretensão deduzida neste feito – diferenças de benefício previdenciário decorrentes da correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - surgiu, para a parte recorrente, em 21.10.2013, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0011237-82.2003.403.6183, a qual lhe assegurou tal direito, inclusive com a revisão administrativa de seu benefício.Sendo assim, uma vez que a pretensão aqui deduzida surgiu em 21.10.2013, forçoso é concluir que desde 2018 ela encontra-se tragada pela prescrição.Não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à aplicação da sentença coletiva relativa à ACP 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE, uma vez que o decidido nesta última não pode ser aplicado ao benefício sub judice, eis que a este já se aplica a coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183. O efeito negativo da coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183, aplicável ao benefício sub judice, impede que sobre este último se aplique a coisa julgada que eventualmente venha a se formar na ACP de n. 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE.Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, em processo anterior, o pedido referia-se a 01/04/2001 até 29/03/2016, já englobando o pedido da presente ação que é de 01/01/2016 até 29/03/2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Evidenciada, no caso dos autos, a tríplice identidade, tomando-se em consideração o paradigma processual referido na sentença recorrida: as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas, inexistindo comprovação do agravamento da doença que acomete a parte autora.
3. Mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA MATERIAL.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada o benefício previdenciário controvertido é o mesmo, sendo que o houve, entre o ajuizamento de ambas as ações, o decurso de período de poucos meses, realizando-se as perícias judiciais dos processos em análise com um dia de diferença.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. VERIFICAÇÃO.
Havendo o autor formulado pedido de concessão de benefício por incapacidade em ação já transitada em julgado, tem-se presente a impossibilidade de sua rediscussão, considerando-se a existência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA CONFIGURADA.
A existência de coisajulgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com o objetivo de evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial - não mais passível de recurso - torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Apelação da autora provida.
EMPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, a contar de 30-03-2017.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o trabalho, a contar da DER 24-03-2015, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, tendo como termo final a data de 29-03-2017, em observância à coisa julgada formada nos autos nº 5000774-77.2017.4.04.7217, quando foi constatada a recuperação da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Nos termos do art. 337, § 4º: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.- Reconhecimento da existência de coisa julgada.- Acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), sendo vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição.
2. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida sentença de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido no intervalo ora requerido, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não afronta a coisa julgada.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A coisajulgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a coisa julgada em razão do ajuizamento anterior perante a mesma Comarca de Porto Feliz, São Paulo, de ação previdenciária pugnando pela concessão de auxílio-doença, com decisão de improcedência do pedido transitada em julgado.
- Na presente ação, por sua vez, ajuizada em novembro de 2018 na mesma comarca, objetiva a autora a concessão de auxílio-doença, com base em requerimento administrativo feito em 12.07.18 e indeferido.
- Não é possível nova disceptação judicial, porquanto o julgado anterior desta Eg. Corte fundamentou-se na filiação tardia, ou seja, na refiliação após mais de 20 anos tão somente para perceber benefício, o que não encontra amparo de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário .
- Destarte, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor havia ajuizado demanda em 01.02.2011, e que tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas, contendo causa de pedir e pedido idênticos.
II - Constata-se dos documentos a identidade de elementos de ambas as ações, tendo sido proferida sentença de procedência no referido feito com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado em 31.05.2011, restando patente, portanto, a ocorrência de coisajulgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III - Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
IV - Apelação do INSS provida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre as duas ações, não há que falar em coisa julgada. Hipótese em que a causa de pedir é diversa: na primeira lide, trata da decadência e da existência de inaptidão laboral, ao passo que, na segunda, envolve a dispensa da autora de se submeter à perícia médica revisional do INSS, uma vez que contava mais de 55 anos e estava há mais de 15 anos em gozo de benefício por incapacidade. Coisa julgada não reconhecida.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.