E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. PAGAMENTO COM ATRASO. PRETENSO REPOSICIONAMENTO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÕES APRECIADAS NO RECURSO. ALEGAÇÕES REPETITIVAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.1.Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC.2.Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida acompanhada pelo órgão colegiado.4.Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no CADÚNICO.5.Ocorre que os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava regularmente inscrita no Programa do Governo (CADÚNICO) e não podem ser afastados para efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social.6.Insta salientar, como expresso na decisão recorrida, que, no caso, não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e que a lei assegura a contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como no caso dos autos, de modo que deve ser mantida a decisão, no ponto.7. Ausente omissão ou obscuridade ma decisão recorrida.8. Improvimento dos embargos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA E CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. DII. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM SESSENTA DIAS A PARTIR DO ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. NÃO INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social 3 Ainda que a inscrição no CadÚnico seja um dos requisitos para a concessão do BPC, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/93, o INSS possibilita a formalização do requerimento administrativo sem a mencionada inscrição. A hipótese encontra suporte na PORTARIA CONJUNTA 3 MDS-INSS, DE 21/09/2018, em seu art. 4 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro atualizado no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico após a data da expiração do cadastro, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Ademais, a incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido de restabelecimento da tutela antecipada indeferido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA.1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período decarência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure asubsistência, uma vez cumprida a carência exigida.2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 8.212/1991, a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11%sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). Por sua vez, a Lei n. 12.470/2011, que altera os artigos 21 e 24 da Lei 8.212/91, relativamente ao microempreendedor individual e segurado de baixa renda, estabeleceu que a contribuição para a previdênciasocial se dê pela aliquota de 5% do salário mínimo.3. O microempreendedor individual deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir urna renda bruta de até 81 mil reais por ano, ou seja, R$ 6.750,00 reais de renda bruta mensal; b) possuir somente um empregado registrado e c) não ter participação emnenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular. Já o segurado de baixa renda deve comprovar a inexistência de renda própria e de trabalho remunerado, renda familiar de até dois salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para ProgramasSociais do Governo Federal CadÚnico.4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.05.2018 a 31.07.20210 como contribuinte facultativo, entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade desegurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico). Ademais, conforme CNIS anexado aos autos, as contribuições a título de segurado facultativo não foram validadas, pois estão com aindicação de pendências.5. Considerando que a inscrição no CadÚnico é uma formalidade administrativa, mas que deve haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, verifica-se que não foi oportunizado à parte requerente, por ocasião da instrução processual, a juntadade outras provas, inclusive testemunhais, de modo a comprovar sua condição de segurado(a) facultativo de baixa renda, o que nos conduz a necessária anulação da sentença proferida e a realização de nova audiência de instrução. Precedente: (AC0014060-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.)6. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual do feito, julgando-se prejudicada a análise dos demais pedidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Diante da ausência de apelo da Autarquia quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença, a questão em debate limita-se à possibilidade de cômputo deste período de labor rural já reconhecido e de recolhimentos previdenciários feito pela autora na qualidade de contribuinte de baixa renda, no período em que deixou de manter cadastro atualizado junto ao CadÚnico, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O computo de períodos de labor rural, no caso da aposentadoria por idade híbrida, independe do recolhimento de contribuições, ao contrário do que constou na sentença.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- A autora comprovou a inscrição de sua família no CadÚnico em 26.01.2012, declarando ser ela composta pela autora e seu marido. Demonstrou, ainda, que atualizou seu cadastro em 31.08.2016 e 26.01.2018.
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual, de 12.2001 a 07.2003, e como contribuinte facultativa de baixa renda de 02.2012 a 06.2016.
- O INSS validou apenas parcialmente os recolhimentos de baixa renda apenas parcialmente, diante da ausência de atualização do cadastro em 2014.
- Embora por aparente lapso a autora tenha deixado de atualizar seu cadastro no ano referido, sua família permaneceu preenchendo os requisitos para a inscrição.
- A Autarquia não demonstrou o exercício de qualquer atividade econômica pela requerente. Quanto ao seu marido, consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, indica que continua a receber o mesmo benefício previdenciário , inferior a dois salários mínimos, desde 10.07.1996. Não houve, assim, alteração da renda familiar, que permanece inferior a dois salários mínimos, tanto que foi possível à autora a atualização do cadastro familiar, ainda que a destempo.
- As contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda podem ser consideradas, visto que foram preenchidos os requisitos legais a validar os recolhimentos nessa forma legal.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, que sempre foi trabalhadora braçal e tem idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não há evidência de que o ato administrativo que suspendeu o benefício fora precedido de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.
3. Manutenção da sentença de reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. CADASTRO ÚNICO. OBRIGATORIEDADE. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SIMPLES SOLICITAÇÃO JUNTO AO INSS.
1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
2. Regularizada a situação cadastral, o benefício deve ser restabelecido mediante simples requerimento do beneficiado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.130, de 03/11/2020.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
E M E N T A VOTO-EMENTA.ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ 1. Pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte baixa renda - código 1929. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)Passo ao julgamento do mérito.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido”. A autora comprova que efetuou o cadastro no Cad Único em 12/09/2018, conforme comprovante de fl. 03/04 do item 02, bem como que a última atualização cadastral ocorreu em 12.09.2018 (fl. 05 do item 02). Entretanto, as contribuições dos períodos de 01/07/2012 a 31/07/2014 e 01/10/2018 a 31/07/2020 constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido”.O próprio INSS reconheceu os períodos de 01.07.2012 a 31.07.2014 e de 01.10.2018 a 31.07.2020.Portanto, a parte autora comprovada a situação de contribuinte de baixa renda, nos termos do artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, a ver (grifo nosso):Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;II - 5% (cinco por cento):a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; eb) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.Evidente a intenção expressa na alínea “b” de conceder condição mais favorável para benefícios previdenciários a “dono(a)s de casa” de baixa renda.Para enquadrar-se na hipótese legal, o segurado: (i) não pode possuir renda própria, inclusive em decorrência da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência;(ii) e pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91).Verificadas estas condições pelo INSS, as contribuições são validadas e incluídas no CNIS do segurado.Quanto à renda própria, note-se a aparente distinção de tratamento entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ambos contribuintes na mesma alíquota, porém este com a exigência de que não tenha renda própria.Tal aparente antinomia deve ser contornada mediante interpretação teleológica concreta do texto legal, sob pena de resvalar em resultado evidentemente não pretendido pelo legislador, e mesmo contrário ao desiderato da lei, claramente no sentido de incluir sob amparo do seguro social aqueles que vivem à margem de proteção devido à precária condição financeira, devido à instabilidade e incerteza de modestos ganhos, ponto este em comum tanto ao microempreendedor individual quanto ao segurado facultativo sem renda própria integrante de família de baixa renda, não fugindo ao senso comum a ciência de que, infelizmente, as famílias mais modestas expõem-se ao desemprego de seus membros com maior frequência, exigindo que aqueles que até então não exerciam atividade remunerada lancem mão de todo tido de trabalho executado mesmo no âmbito doméstico, mas com vista de angariar renda emergencial.Por essa razão, a restrição quanto a não possuir renda própria deve ser analisada no sentido de que tal seria objeção ao enquadramento como segurado facultativo integrante de família de baixa renda apenas na hipótese em que a obtenção desses rendimentos teria como origem o exercício de atividade impeditiva à dedicação exclusiva ao trabalho doméstico.Não fosse assim, haveria tratamento distinto sem justificativa de discriminem entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que auferisse algum rendimento esporádico e módico, na medida em que para o primeiro admitir-se-ia alíquota diferenciada, vedando ao segundo o mesmo benefício, a par de se encontrar este último em mesma ou pior situação de vulnerabilidade social, sendo que, no entanto, e constatado qualquer ganho, seria considerado como fraudulenta a contribuição previdenciária à alíquota de 5% do segurado facultativo sem renda própria, ainda que auferisse rendimentos muito inferiores ao microempreendedor individual.Por essa razão, não cabe utilizar esta condição para punir o segurado que de maneira informal, precária, obtém de forma eventual, sazonal, qualquer pequena renda marginal incapaz de alterar substancialmente sua condição de vida.Não é escopo da benesse concedida pelo legislador impedir que o segurado facultativo de baixa renda obtenha renda em qualquer hipótese. Como exemplo de hipóteses de renda marginal está a venda de gêneros alimentícios à vizinhança (bolos, salgados etc.) ou a prestação de pequenos serviços (cuidar eventualmente da prole alheia, auxílio em faxinas etc.).Note-se que o entendimento de que as rendas marginais são violação ao requisito previsto no art. 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, impõe que o segurado facultativo de baixa renda estaria impedido de buscar até o menor alívio em sua condição social, tendo em vista que tal conduta invalidaria suas contribuições previdenciárias.Em suma, entendo que o requisito da não existência de renda própria é apenas aplicável nos casos de haver renda que configuraria a condição de segurado obrigatório, restando patente a intenção do segurado de burlar a regra legal e contribuir a menor. Não são consideradas, para estes requisitos, a rendas marginais (eventuais e informais) de baixo valor.Neste sentido:(...)8. Os contribuintes individuais e os facultativos são os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II da Lei nº 8.212/91 [1]). Existem 3 (três) regimes de contribuição para estas duas classes: 1) alíquota de 20% - possui direito a todos os benefícios; 2) alíquota de 11% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição); 3) alíquota de 5% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição).9. A diferença entre os itens 2 e 3 é que não basta o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu encargo do segurado, mas é necessário o preenchimento de requisitos adicionais, ou seja, ser segurado facultativo sem renda própria e microempreendedor.10. Especificamente aos "dona(o)s de casa" de baixa renda, a legislação criou a figura do contribuinte facultativo de baixa renda, mediante uma contribuição reduzida. Impõe-se uma observação: a Lei 8.212/91 trata da relação de custeio de natureza tributária ao passo que a Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a relação de benefício (qualidade de segurado, carência, risco social, benefícios e etc) , contudo o legislador "criou" uma espécie de segurado no bojo da Lei de custeio.13. (...). Em outras palavras, esta pessoa "do lar" não deve exercer qualquer trabalho remunerado hipótese nenhuma? 13.26. Dou um exemplo bastante comum: uma dona de casa, chefe de família com vários filhos, que exerça uma atividade informal (faxina, cuidar de uma pessoa e etc) que não gere mais de 1 salário-mínimo, beneficiária do bolsa-família, deve estar excluído da proteção da proteção previdenciária como contribuinte facultativo de baixa renda.Numa leitura preliminar, estaria excluída porque não exerce de atividade doméstica de maneira exclusiva e "possui renda própria". Aí eu me pergunto: esta pessoa do lar deve colocar os seus filhos para trabalharem sacrificando a infância destes para conseguir a renda necessária enquanto se dedica exclusivamente as atividades domésticas? Uma pessoa deve ficar "aceitando" a ajuda de terceiros para que se dedique exclusivamente as atividades do lar? Ou então, ela deve retirar do programa social bolsa-família a fim de pagar a contribuição? Ora, bolsa-família é uma ajuda financeira do Estado para aqueles que estão em linha abaixo da pobreza. Retirar de uma ajuda é sacrificar ainda mais aquele grupo familiar.13.27. É forçoso reconhecer que não se pode excluir da classe de contribuinte facultativo de baixa renda aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Ora, interpretar a lei desta maneira, seria manter o estado de exclusão que o constituinte quis evitar.13.28. Outra questão é de quem recolhe contribuição previdenciária nesta classe e vem a receber um benefício previdenciário como dependente. Basta pensar no seguinte exemplo: se uma pessoa for casada/convivente com alguém que ostentar a qualidade de segurado do RGPS (art. 16, I, § 4º da Lei n. º 8.213/91), ela será considerada seu dependente. Se uma pessoa começar a recolher nesta classe (contribuinte facultativo de baixa renda), como fica a sua situação se o seu companheiro(a)/esposo(a), segurado do RGPS falecer antes que a pessoa consiga se aposentar? 16.27. O dependente, em tese, vai ter direito a pensão por morte e, em consequência, não vai ter mais direito a aposentadoria porque passou a possuir renda. De acordo com esta lógica, existe uma possibilidade de o "contribuinte facultativo de baixa renda" perder todas as suas contribuições vertidas ao sistema porque passou a receber pensão. Nada mais injusto.13.31. Conclusões: 1) o que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária aquele que exerce preferencialmente a atividade do lar e seja de baixa renda; 2) o contribuinte facultativo de baixa renda não significa "zero renda"; 3) não é necessária prévia inscrição no CNIS, bastando que CAD Único e os recolhimentos das contribuições. 13.32. São necessários os seguintes requisitos: 1) exercício preferencial de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; 2) não possuir "renda própria" que implique a sua filiação obrigatória (atividade remunerada), devendo ser toleradas atividades marginais que não gerem renda suficiente; 3) pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; 4) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico".15. Destarte, tenho que o motivo apresentado pelo INSS para não efetuar a validação das contribuições vertidas pela autora não encontra respaldo legal, haja vista que a renda auferida pela demandante, conforme se observa do anexo 4, pág. 2, não ultrapassa dois salários mínimos.16. Quanto à existência de inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD único não superior a 2 anos, observo que o CadÚnico está datada de 28.01.2005, constando, inclusive, o número do NIS e patenteado que houve atualização dos dados sociais da requerente em 14.10.2013. (Processo - 05092435220144058500 citando o processo nº 0500196-54-2014.4.05.8500/Relator(a)-MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO / Órgão julgador - Primeira Turma da TRSE / Fonte-Creta - Data::12/08/2015 - Página N/I / Data da Decisão - 05/08/2015 / Data da Publicação -12/08/2015)Em relação ao requisito de pertencer a uma família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91), observo que a parte autora comprova o cadastro no Cadunico em 07.08.2012, conforme documento anexado aos autos (fl. 03 do item 02).Entendo que a exigência de inscrição no CadÚnico é uma mera formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito, na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia federal, o que não pode se sobrepor à participação da autora no RegimeGeral de Previdência Social, uma vez que comprova a inscrição desde 07/2012, perfazendo os requisitos necessários para compor o Cadùnico, a constatação social comprova que a autora pertence a família de baixa renda, razão pela qual considero os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 como recolhimento efetuado por facultativa de baixa renda.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a:1. RECONHECER os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, como recolhimento efetuado por contribuinte facultativa de baixa renda.O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.P.R.I.O.(...)” 3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob a seguinte fundamentação:“Cabe ressaltar que conforme se observa das telas do CNIS anexadas aos autos, a parte autora verteu contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123” no período de01/07/2012 a 31/03/2019, contudo, sem atender aos requisitos legais para tanto nas competência 07/2012 e de08/2014 a 07/2018 .Nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 12.470/2011, pode contribuir como segurado facultativo de baixa renda somente a pessoa “sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda ”, assim considerada “a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.Ocorre que a autora contribuiu como facultativa baixa renda no período de 01/07/2012 a 31/03/2019, do qual trata o inciso II do §2º, do art. 21 da Lei n° 8.212/1991, alterado pelo art. 1° da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que instituiu a alíquota diferenciada “do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, com sua inclusão no Plano Simplificado da Previdência Social (código 1929 – 5% do salário-mínimo).A parte autora compareceu duas vezes na Agência da Previdência Social de Diadema, nas datas de 24/08/2012 e em 16/10/2018.Em 24/08/2012 foi feita inscrição e em 16/10/2018 solicitou informações e procedimentos para regularização de suas contribuições sob o mesmo NITPor solicitação da segurada, em 16/10/2018, foi analisada a regularidade das contribuições desde 07/2012 sob o código 1929, concluindo-se pela validação apenas do período de 08/2012 a 07/2014, considerando a inscrição da segurada no plano até os dois anos subsequentes, com fulcro no art. 7° do Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que assim estabelece:Art. 7 As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Grifo nosso)Assim, foi indeferida a validação das competências de 07/2012 por ser anterior à inscrição da segurada no Cadúnico, e de 08/2014 a 07/2018, devido à expiração do prazo mencionado no art. 7º do Decreto n° 6135/2005 supratranscrito. Confira-se o Enunciado FONAJEF nº 161:“Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para a propositura da ação, sob pena de extinção sem exame de mérito (Aprovado no XII FONAJEF)”.Em suma, para validação dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5% do salário-mínimo (Código 1929), para fins de integralização do benefício de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar:a) estar incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mantendo atualizadas as suas informações perante tal banco de dados com periodicidade bienal;b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico; ec) pertencer a família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. ”Nesse sentido é a diretriz consolidada na Turma Nacional de Uniformização, cuja tese firmada no Tema 181 é:“A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.”.A parte autora, conforme documentação anexada aos autos, não demonstra sua regular inscrição/atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a fim de conferir validade às contribuições vertidas nas competências de 07/2012 e de 08/2014 a 07/2018.Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, conforme as razões acima expostas, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.”. 4. Ao decidir o Tema 181, a TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Partindo dessa premissa, os recolhimentos efetuados no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 não podem ser validados, já que a ausência de atualização cadastral equivale à ausência de inscrição prévia. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COXOARTROSE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com coxoartrose (M 16.0). O especialista indica que, considerando a condição de trabalhador rural, a parte encontra-se incapacitada de forma permanente e total desde setembro de 2022.Portanto, verifica-se a presença do impedimento de longo prazo.3. O Relatório Socioeconômico revela que a parte autora reside com seus genitores, ambos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria dos pais em valor mínimo.4. Caso em que, considerando que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a pessoacomdeficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar, evidencia-se a situação de hipossuficiência da parte autora (art. 20, §14 da Lei 8.742/93).5. A ausência de comprovação da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso em apreço, a vulnerabilidade social do requerente foidemonstrada por meio do relatório da Perícia Socioeconômica, de modo que não há fundamentos para a alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A questão debatida nos autos encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
III - Causa estranheza o fato de o falecido ter se inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 23.10.2017, ter recolhido uma única contribuição previdenciária sob na qualidade de segurado facultativo de baixa renda em 15.11.2017 (relativo à competência outubro de 2017), vindo a falecer em 27.11.2017.
IV - Ao que parece, ao menos em um primeiro momento, tanto a inscrição no CadÚnico, quanto o recolhimento da contribuição previdenciária se deram apenas e tão somente com a finalidade de permitir à ora agravante a obtenção do benefício de pensão por morte, diante da situação em que se encontrava seu marido, qual seja, com risco iminente de perder a vida.
V - In casu, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a agravante.
VII – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.3. No caso em análise, alega o impetrante que requereu o benefício assistencial de prestação continuada em 27/01/2023, NB 712.553.601-9, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada por supostamente a renda per capita do grupo familiar ultrapassar ¼ do salário-mínimo. Explica que a CTPS, o CNIS e as telas do CadÚnico carreadas aos autos comprovam que sua única fonte de renda é proveniente do aluguel de um espaço de garagem, no valor de R$ 100,00, conforme declarado na atualização do CadÚnico de 03/2023, não sendo verídica a informação de que a renda per capita do núcleo familiar, composto apenas por ele, seria de R$ 600,00, o que demonstra a ilegalidade do ato de indeferimento do benefício pleiteado administrativamente.4. Embora a autoridade impetrada não tenha comprovado o origem dos R$ 600,00 que constaram na atualização do CadÚnico de 2023, o impetrante declarou haver recebido Auxílio-Brasil/Bolsa Família neste mesmo valor durante algum tempo.5. Considerando que o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2017, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada, expressamente dispõe que "não serão computados como renda mensal bruta familiar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda",tais como Auxílio-Brasil e Bolsa Família, bem como que as informações condidas no CNIS, na CTPS e no Cadastro Único revelam a inexistência de vínculos empregatícios ou outra fonte de trabalho remunerado, há que se reconhecer demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, visto que a única renda a ser considerada, no valor de R$ 100,00, é inferior a 1/4 do salário mínimo.6. Ademais, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pela hipossuficiência do impetrante, suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas que instrui o presente mandamus, forçoso concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante, porquanto não houve comprovação da alegada superação do limite legal estabelecido para a renda per capita familiar do beneficiário do BPC.7. Por força do disposto no artigo 21 da LOAS, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem". 8. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo nos seguintes períodos: de 01/12/2013 a 31/05/2014, de 01/07/2014 31/10/2016 e de 01/12/2016 31/12/2018, superada, portanto, a comprovação da qualidade de seguradada parte autora (ID 369341116 - Pág. 31 fl. 33).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. Quanto à atividade exercida pela autora, consta no laudo médico pericial que ela é "do lar" e anteriormente trabalhou como empregada doméstica (ID 369341116 - Pág. 61 fl. 63), o que demonstra se tratar de família de baixa renda (regra deexperiênciacomum), mesmo não havendo inscrição no CadÚnico. Assim, resta comprovado que a autora não exercia atividade remunerada, que sua atividade é "do lar" e que se trata de contribuinte sem renda, enquadrando-se na categoria de segurado facultativo de baixarenda. Dessa forma, não há que se falar em complementação de recolhimentos, sendo as contribuições realizadas válidas.5. O critério de baixa renda aos cadastrados no CadÚnico, devidamente comprovado, é o fator determinante para o enquadramento e benefício da alíquota reduzida, e não necessariamente a exclusividade do trabalho doméstico. 3. A inexistência de inscriçãono CadÚnico não obsta o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado, junto ao conjunto probatório, que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria,caracteriza-se a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5002146-47.2023.4.04.9999, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 06/07/2023.)6. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início daincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.