PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB DA REABILITAÇÃO.APELAÇÃODO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurada da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 14/06/2023 atestou que a parte autora possui baixa acuidade visual em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo devido a diagnóstico de Ceratocone, CID 10 H 18 eencontra-se incapacitada para atividade laboral de forma parcial e permanente. O perito não fixou o início da incapacidade mas anotou que o diagnóstico da doença é de 2016.5. A sentença proferida pelo Juízo a quo considerou a aposentadoria por incapacidade permanente o benefício devido, no entanto, a própria perícia judicial atestou que a parte autora pode ser reabilitada em outras funções, desde que não demandemesteriopsia, ou seja, a noção das distâncias e profundidade.6. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, apenas 36 (trinta e seis) anos, e a possibilidade de reabilitação, o benefício devido deve ser o auxílio por incapacidade temporária.7. Quanto à data da cessação do benefício, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada porincapacidade permanente, por previsão expressa do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91. Ressalvada a hipótese de que o benefício poderá ser cancelado se a segurada vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei).8. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação doINPCaté 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIDA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, pedreiro, com 57 anos, ensino médio completo, é portador de discopatias degenerativas da coluna lombar sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual atual. Atesta,ademais,que houve o recebimento de aposentadoria por invalidez de 02/2003 até 10/2019, com cessação em 04/2018. Afirma que, atualmente, não há incapacidade e que não há sintomas de progressão, agravamento ou desdobramento da patologia.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Entretanto, cabe ressaltar as condições pessoais do segurado, quais sejam a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possuía, à época, 57 anos, escolaridade concluída até o ensino médio eque trabalhou nas funções de pedreiro.7. Ante a situação pessoal em que se encontra a parte apelante, bem como a indicação da perícia de que a patologia da parte autora tem aumento de incidência com o decorrer da idade, mostra-se que o agravamento é consequência natural e esperada dapresente doença, assim não se vislumbra possível a sua recolocação no mercado de trabalho.8. Corrobora tal fato a análise atual do seu CNIS, em que consta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/2003 até 10/2019, ou seja, o retorno ao trabalho não lhe é, realmente, possível, ante a baixa probabilidade de que, comsuas condições pessoais e sociais, fosse recolocado em função diversa daquela que lhe era comum, somado, ainda, ao grande lapso temporal em que recebeu o benefício por incapacidade, mantendo-se afastado das atividades laborais. Por esse motivo, orestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.9. A DIB do benefício de aposentadoria restabelecido deverá ser a data imediatamente posterior à data de cessação do benefício, 04/04/2018. Todavia, por ter havido o recebimento da parcela de recuperação até a data de 04/10/2019, tais valores deverãoser abatidos do novo valor devido.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE E PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pelo prazo de dois anos. Pede a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No tocante à natureza da incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito judicial afirma que a autora, 38 anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar; transtorno de personalidade com instabilidade emocional; transtorno dos hábitos eimpulsos, não especificado; transtornos específicos da personalidade; calculose do rim e do ureter; outras arritmias cardíacas; tireoidite; e transtorno depressivo recorrente. Tais moléstias, segundo o laudo pericial, a incapacitam de forma permanenteeparcial.4. No entanto, ao ser questionado sobre a possibilidade de fixação de uma data para a plena recuperação da capacidade laboral, o perito assevera que "há indícios de que a periciada está apta e apresenta condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual nesta data do ato pericial."5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos,inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC.6. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade permanente e parcial da parte autora.7. Ressalta-se que os diversos laudos que relatam a persistência das moléstias e as diversas tentativas de autoextermínio antes da realização da perícia foram considerados pelo médico perito.8. Ademais, concedido pela sentença o benefício de auxílio-doença por dois anos, não há notícia da realização de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.9. Nesse sentido, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), conforme a sentença recorrida.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, deve ser alterado o índice de correção monetária, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora desprovida.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB.
Havendo prévio requerimento administrativo e tendo a perícia judicial constatado que a incapacidade se manteve sem solução de continuidade desde a DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, a DIB da Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedida judicialmente será o dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDAE PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial ao fundamento de entender encontrar-se preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. No que tange ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 59 (cinquenta e nove) anos, diarista desde os 18 (dezoito) anos, tendo experiência anterior em lavoura, apresenta I49 - Outras arritmias cardíacas; H54.4 -Cegueira em um olho. H34 - Oclusões vasculares da retina; M54.4 - Lumbago com ciática; M51- Outros transtornos de discos intervertebrais; M19 - Outras artroses; M25 - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; H54.1 - Cegueira emum olho e visão subnormal em outro e H25 - Catarata senil, I10 Hipertensão essencial (primária). Afirma, ademais, haver a incapacidade parcial e permanente.4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479do CPC. No caso, o Juízo a quo fundamentou o deferimento do benefício por incapacidade permanente tendo por base as conclusões periciais e, ainda, a análise do contexto socioeconômico, conforme súmula 47 do TNU.5. Assim, considerou que a parte autora, apesar de, em tese, poder ser reabilitada para exercer atividade que não lhe demande esforços físicos e que não lhe exijam a visão completa, é pessoa idosa, que sempre laborou em atividades que lhe demandavam ovigor físico e a visão/atenção para não se acidentar, bem como que possui baixa escolaridade, e, dessa forma, a recolocação no mercado de trabalho é tarefa que se distancia e dissocia da realidade.6. Desse modo, a apelação do INSS não merece prosperar, uma vez que a conclusão do magistrado de origem não se deu apenas objetivamente quanto ao laudo pericial, mas, utilizando suas conclusões médicas, analisou o contexto em que inserida a parteautorapara conceder-lhe o melhor benefício. Portanto, a sentença não merece reparo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde do requerente, não há falar em coisa julgada. 2. A existência de decisão de improcedência transitada em julgado, inviabiliza que até a data do trânsito em julgado da ação anterior, haja pagamento de parcelas de benefício por incapacidade por força de nova demanda. Daí não decorre, porém, a impossibilidade do reconhecimento, com base em elementos de prova e para avaliação da manutenção da condição de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/91), de que havia incapacidade anterior, uma vez que os motivos adotados no processo anterior não são alcançados pela coisa julgada.
3. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
4. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que comprovada nos autos a condição definitiva da incapacidade.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91.2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91.2. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO CONSTANTE DA CTPS DA PARTE AUTORA COMPUTADO NA PLANILHA DE CALCULO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Período constante da CTPS da parte autora computado para a contagem do tempo de serviço.
4. Recursos de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar que ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade, uma vez que está incapacitada para suas atividades laborais habituais de forma permanente, que acostou aos autosdocumentos hábeis a demonstrar indícios de prova documental, confirmados por prova testemunhal colhida em audiência de instrução, que comprovam a sua qualidade de lavradora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).4. Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 26/10/2022, atestou que a parte autora, do lar e lavradora, com 54 anos de idade, possui hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia, acidente vascular cerebral (AVC)ocorrido em 2018. Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 2018. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.5. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 14/02/1987, na qual consta as profissões dos cônjuges como lavradores; notas fiscais de compra de produtos agrícolas,datadas de 25/02/2017, 23/03/2018, 31/10/2018 e de 21/11/2019 e comprovante de endereço de natureza rural, datado de 05/05/2022.6. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos obrigatórios para a concessão do benefício.7. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/12/2021, devendo a sentença ser reformada.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC).
3. Afastada a data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NAO COMPROVAÇÃO. PROVA EXTEMPORANEA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORACAO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Improvido o recurso da autora, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e, ainda, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REATROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (31/10/2018), uma vez que à época o autor já apresentava incapacidade laborativa, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir data da perícia (21/10/2021), quando constatada a incapacidade total e permanente, com o desconto dos valores já recebidos anteriormente.- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Falta interesse recursal ao INSS no tocante à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e ao desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo, bem como relativamente à isenção de custas, considerando-se que a autarquia não foi condenada ao pagamento das mesmas.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30-10-2019, decorrente de Lumbago com ciática (CID M54.4), Transtornos de discos lombares (CID M51.1) e Dor lombar baixa (CID M54.5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais, considerando a distinção entre diarista e dona de casa; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidadepermanente, mesmo diante de laudo pericial que concluiu por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A distinção feita pelo perito entre a atividade de "diarista" e a de "dona de casa" é rechaçada por ser frágil e desvinculada da realidade, uma vez que o laudo inicial foi categórico ao atestar a incapacidade temporária da autora para o trabalho, com base em achados clínicos significativos, como dor lombar com irradiação, listese vertebral, hérnia de disco com compressão radicular e teste de Lasègue positivo, condições impeditivas para atividades que exijam esforço físico, flexão do tronco e permanência em posições forçadas.4. As conclusões do perito são superadas, pois o juízo não está adstrito ao laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019). As regras de experiência do magistrado (CPC, art. 375) e o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF reforçam que as atividades domésticas e de cuidado demandam esforço físico médio ou intenso.5. Concede-se aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a confirmação da moléstia incapacitante (dor lombar baixa com listese vertebral e hérnia de disco), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora (60 anos de idade, baixo grau de instrução - ensino fundamental incompleto - e longo histórico profissional em atividades braçais que agravaram sua condição de saúde), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.6. Os consectários legais são aplicados conforme a jurisprudência, com correção monetária pelo INPC (STJ, Tema 905; STF, Tema 810), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, a SELIC com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (CPC, art. 85, § 2º; Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida quando a moléstia incapacitante, mesmo que temporária segundo laudo pericial, é corroborada por documentação clínica e associada às condições pessoais do segurado (idade, baixa instrução e histórico profissional em atividades braçais), demonstrando incapacidade definitiva para o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 375, 479, 85, § 2º, e 240, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ nº 492/2023; Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; j. 03.10.2019); STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidadepermanente, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/02/2025. A parte autora busca a nulidade da perícia ou o reconhecimento da data de início da incapacidade (DII) em 08/07/2018, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/09/2019 e o enquadramento da moléstia como cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia médica realizada por profissional não especialista; (ii) o termo inicial e a extensão da incapacidade laboral do segurado; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido a perícia realizada por médico especialista, é afastada, pois o entendimento do Tribunal é pacífico no sentido de que a perícia por médico não especialista não gera nulidade, desde que o profissional seja habilitado e o laudo seja bem fundamentado e conclusivo, conforme o art. 480 do CPC. No presente caso, a parte apelante não indicou vícios no laudo pericial, que analisou a moléstia de forma conclusiva e fundamentada, sendo suficiente ao convencimento do julgador, conforme precedentes do TRF4 (AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; AC 5052358-44.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022).4. As parcelas anteriores a 28/02/2020 estão prescritas, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 28/02/2025.5. A concessão de benefício por incapacidade exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho, que pode ser temporária ou permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o laudo pericial (evento 17) atestou a incapacidade permanente do autor para sua atividade habitual (motorista de caminhão) devido a angina pectoris (I20.9), hipertensão essencial (I10) e arritmia cardíaca (I49.9), com DII em 14/09/2024. Contudo, considerando as condições pessoais do autor (57 anos, ensino fundamental incompleto, atividade que exige esforço físico e histórico de infarto), a reabilitação profissional é inviável, impondo-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A DII é fixada em 27/09/2024, data da cessação do último benefício por incapacidade temporária, sendo inviável retroagir para 2018 por ausência de provas de incapacidade permanente naquele período.6. Os juros e a correção monetária, por serem consectários da condenação principal, podem ser analisados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, aplicando-se, a partir dessa data, a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059/STJ, entenda que a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC/2015) não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não se exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.9. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é determinada, via CEAB-DJ, no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a contar de 27/09/2024, e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A perícia médica realizada por profissional não especialista não acarreta nulidade do laudo, desde que este seja bem fundamentado e conclusivo. A incapacidade permanente para a atividade habitual, aliada a condições pessoais desfavoráveis do segurado, justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 240, 480, 487, inc. I, 497, 536 e 537; CC, arts. 389, p.u., e 406; CF, art. 5º, inc. XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 41-A, 42, 59 e 103, p.u.; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I e p.u.; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 43 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.08.2022; TRF4, AC 5052358-44.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76.