PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. Nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, na hipótese de a média dos salários de contribuição resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Refutada a preliminar de nulidade do julgado, eis que, diversamente do alegado pela parte autora, o magistrado a quo não julgou antecipadamente o feito conforme disciplina do 285-A do CPC/73. Ademais, ainda que o tivesse, o argumento não prosperaria, eis que o julgador teria atuado nos estritos termos autorizados pela lei processual então vigente, considerando-se que, quanto à inconstitucionalidade do fator previdenciário, tem-se que a matéria é unicamente de direito, enquadrando-se a situação dos autos às hipóteses do art. 285-A do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), a qual dispensaria a citação do ente autárquico e a dilação probatória.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.325.784-0, DIB em 12/05/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
8 - Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE EM RELAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.- O decisum determinou a revisão do benefício decorrente da aplicação dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).- O exequente baseia-se na premissa de que o decisum, sob os auspícios do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, autorizou a exclusão do menor e do maior valor teto, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).- O recurso extraordinário interposto por segurado contra decisão proferida em outro processo, no qual a Nona Turma manteve o julgamento de não provimento de sua apelação (juízo negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que, eventualmente, permeiam esta espécie de execução.- No referido julgamento (RE 1.064.515/SP), o STF, reportando-se ao decidido no RE n. 564.354/SE, consignou (g. n.): “a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão”.- Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos limites máximos oriundos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente preservado pelo STF.- Ficou assentado, no julgamento do RE n. 564.354/SE, que não haveria limitação temporal à aplicação do paradigma, o que não quer dizer que haveria modificação da metodologia de cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão do benefício.- Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo – não se refere à revisão do ato de concessão do benefício é que o STF afastou a decadência.- Na conta do exequente somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir, diretamente sobre a média corrigida dos salários de contribuição, o coeficiente de cálculo da aposentadoria e, com isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal).- Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto - o que ocorreu - há expressa disposição legal contida no artigo 23, II e III, do Decreto n. 89.312/1984, para seu desmembramento em duas parcelas.- Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da RMI do exequente.- O menor valor teto, introduzido pela lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI, mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que não há expurgo a ser reparado pelo RE 564.354/SE.- É insubsistente a pretensão da parte autora, em equiparar a média corrigida dos salários de contribuição ao limite máximo do salário de benefício.- Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo a interpretação extensiva do decidido no RE n. 564.354, que não cuidou alterar a legislação (tempus regit actum).- A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das emendas constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”.- É notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios, com respeito ao normativo vigente.- Ademais, a apuração de diferenças pelo exequente, não apenas se pautou no abandono da metodologia de apuração da RMI.- Ao equiparar o salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, a parte autora não poderia reajustá-lo consoante 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991.- O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício seguiram os índices legais, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo no aludido período.- A equiparação à paridade em salários mínimos da época da concessão, à luz do disposto no artigo 58 do ADCT, é medida restrita às rendas mensais, configurando verdadeira violação constitucional estendê-la à média dos salários de contribuição corrigidos, como fez a parte autora, em contrariedade à proibição prevista no artigo 7º, IV, da CF/1988.- Afinal, o artigo 58 do ADCT constituiu-se em norma de caráter transitória, cujo intuito era a preservação do valor real dos benefícios concedidos em data anterior à promulgação da CF/1988, diante da falta de correção monetária dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.- À evidência, o decidido pelo STF, no RE 564.354, não autorizou que fosse aplicado o artigo 58 do ADCT ao limite máximo do salário de benefício, modificando os índices de reajuste previstos no normativo legal para referido limite, e, portanto, a conduta do exequente materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico.- No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos autos revela que a média dos salários de contribuição apurada correspondeu ao valor de Cr$ 1.010.534,07.- Referida média resultou inferior ao maior valor teto - DIB em 6/6/1984 correspondia ao valor de Cr$ 1.652.640,00 - e superior ao menor valor teto, que correspondia à metade desse valor (Cr$ 826.320,00).- Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”.- No caso, a média apurada de Cr$ 1.010.534,07 foi integralmente utilizada, pois, apesar de a primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cr$ 826.320,00), o excedente de Cr$ 184.214,07 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo.- Isso revela o fato de que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi autorizado pela Suprema Corte nestes autos (RE 564.354).- Erro material configurado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.- Por não ter havido condenação na verba advocatícia de sucumbência, não se mostra possível aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil (art. 85, § 11).- Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91.
- A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
- Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
- Com relação ao coeficiente de cálculo adotado, o mesmo não merece reparos, pois deve ser desconsiderado do cálculo o tempo necessário ao cumprimento do pedágio.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 05/05/2004, com 28 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição. Está correto o coeficiente de 85% aplicado pela Autarquia quando do cálculo da renda mensal inicial - RMI.
- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. CONTADORIA JUDICIAL. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Contadoria Judicial verificou que não há vantagem com a aplicação da metodologia pleiteada pela parte autora, a média aritmética simples dos referidos salários resulta menor que a concedida através do benefício calculado conforme memória de cálculo.
4. Apelação da parte autora desprovida.
EUPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL BASEADA NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A RMI EO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A pretensão da parte autora é de revisão da RMI do seu benefício de auxílio-doença, concedido por força de decisão judicial, ao argumento de que lhe foi reconhecido na ação anterior o direito ao cálculo da renda mensal inicia baseado o valor dosalario-de-contribuição.2. O dispositivo da sentença proferida na ação anterior, ao julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, condenou a autarquia a pagar "os valores retroativos referente ao período em que oRequerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, em virtude do indeferimento administrativo, no valor baseado ao salário de contribuição, inclusive 13º salário. No mais, permanece inalterada as demais disposições do comando." (grifos nãooriginais)3. O salário-de-contribuição é o valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores, compreendendo a remuneração recebida mensalmente, incluindo gorjetas, adiantamentos de reajuste salarial e utilidades. Já osalário-de-benefício consiste na média dos salários-de-contribuição do segurado e é utilizado como parâmetro para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários. Segundo a disposição do art. 29 da Lei n. 8.213/91, osalário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.4. No dispositivo sentencial que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença realmente houve a determinação judicial de que o valor da renda mensal deveria ser baseado no salário-de-contribuição e tal comando está em conformidade com o regramentolegal. É que para se calcular o valor da RMI de um benefício deve-se primeiramente apurar o valor do salário-de-benefício, que é a média dos salários-de-contribuição. Assim, a apuração do valor inicial dos benefícios previdenciários deverá se baseadasim no salário-de-contribuição.5. Todavia, não se pode deduzir que o título judicial determinou a fixação da RMI do benefício de auxílio-doença do autor em equivalência com o seu salário-de-contribuição, pois não consta essa equiparação no comando sentencial.6. O INSS comprovou nos autos que apurou a RMI do auxílio-doença com base no salário-de-benefício do autor e que foi resultante da média dos seus salários-de-contribuição, o que está em perfeita consonância com o título judicial.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE ATRASADOS. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA.
1. Não há nulidade na sentença que apresenta os critérios de cálculo sem prévia intimação do INSS, medida que contribui para a celeridade do processo previdenciário e não viola o princípio do contraditório.
2. Os juros de mora, referentes aos atrasados do benefício previdenciário, devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo pertinente determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO POR PROCEDIIMENTO COMUM. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DE APLICAÇÃO.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
7. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO.
- Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1.Quanto à incidência do fator previdenciário, a jurisprudência desta Corte já fixou que para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
2. Caso concreto em que, após a apuração do Núcleo de Cálculo, identifica-se não haver parcelas a receber.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Hipótese em que, homologada a conta de liquidação por decisão irrecorrida, devem ser desacolhidos os novos cálculos apresentados pelas partes, na medida em que não configuram mera atualização, nem erro material, mas valores distintos dos originais, cujo requerimento foi extemporâneo e envolve matéria já atingida pela preclusão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊNCIA.I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 16/5/00. Conforme parecer da Contadoria Judicial acostado aos autos, “Em atenção ao r. despacho de fls. 150, utilizamos os salários de contribuição de fis. 22/25, considerando a respectiva DIB, elaboramos cálculos da RMI e vimos que evoluindo a média aritmética do autor sem limitação do teto até a EC 41/2003, as rendas resultam inferiores àquelas pagas pelo INSS. Isto decorre da autarquia ter desconsiderado o fator previdenciário , ao calcular o índice de reposição do teto, desta forma ao invés de utilizar a diferença percentual entre a media aritmética com fator previdenciário (R$ 1.285,44) e o limite Maximo do salário de contribuição (R$ 1.255,52); ela calculou o índice de reposição considerando tão somente a media aritmética (R$ 1325,55). Tal procedimento equivale a afastar o fator previdenciário , o que não se coaduna com o teor do R.E.n°564.354, que determina que se mantenha a fórmula do cálculo de concessão, e se afaste as limitações ao valor Máximo do salário de contribuição até as Emendas, e nesses termos não há vantagem com a readequação desses valores” (ID 104998368 - Pág. 4). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “na hipótese dos autos, de acordo com a informação/cálculos da contadoria judicial (Os. 248/258), verifica-se que não há vantagem alguma da aplicação da revisão pleiteada, haja vista que o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido desconsiderando a aplicação do fator previdenciário ao calcular o indice de reposição do teto, considerando somente a média aritmética, o que resultou num procedimento mais vantajoso ao autor, não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas com a aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003” (ID 104999299 - Pág. 39). Desse modo, no caso específico destes autos, não há que se falar em aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo ser mantida a R. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.IV- Apelação improvida.