DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL PELA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 21/1998 E 41/2003. INTERPRETAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO APÓS APLICAÇÃO DO TETO.
Na liquidação de julgado que contemplou a revisão da renda mensal com incidência dos novos tetos previstos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve-se atentar que o coeficiente de cálculo do benefício é aplicado após a adequação do salário de benefício encontrado (média dos salários de contribuição) ao teto vigente na data do cálculo, pois o julgado não contemplou revisão do coeficiente de cálculo, devendo ser aplicadas as regras atinentes ao cálculo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE TÁBUA DE MORTALIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- O fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99, previu que o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é opcional.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário , não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
- O STF já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária. Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade diversa da vigente na época da concessão.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - No que respeita à incidência do fator previdenciário , cumpre destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário-de-benefício com base nos últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
2 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
4 - A renda mensal inicial da aposentadoria (concedida em 19/04/2011 - fl. 20) do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. APLICAÇÃO DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. ESTABELECIDO PELO JULGADO EM EXECUÇÃO.
1. Deve-se atentar, em execução/cumprimento de sentença de título judicial, o que foi previsto com relação à aplicação dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, bem como com relação à forma de cálculo das diferenças, em obediência à coisa julgada.
2. Segundo o julgado em execução, admitindo-se que o STF fundamentou que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, como no caso, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
3. Nos termos do julgado, a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INAPLICÁVEL.
1 .Não há inconstitucionalidade na aplicação do limite previsto no artigo 29, §2º da Lei nº 8.213/91 como 'teto' para a média dos salários-de-contribuição, ou 'salário-de-benefício global', pois é da competência do legislador ordinário estabelecer as formas de cálculo dos benefícios previdenciários podendo, por conseguinte, limitar também a renda mensal inicial dos benefícios e não apenas o salário-de-benefício.
2. Efetivamente os benefícios cujo coeficiente seja 100% tornem a regra do artigo 33 despicienda no aspecto prático e matemático, inexiste ilegalidade na sua aplicação, sendo constitucional tal limitador aos benefícios proporcionais.
3. Em relação aos limitadores para o cálculo da média dos salários de contribuição e da renda mensal inicial, entendo que inexiste eiva a ser corrigida judicialmente, ao passo que a aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.870/94, é efetuada administrativamente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP Nº 242/205. CÔMPUTO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 62, §3º, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 32/01.
1. A MP nº 242/2005, que estabelecia que a renda mensal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez seria calculada com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (Ato Declaratório nº 1, de 20/07/2005, do Presidente do Senado), sem que fosse editado decreto legislativo regulamentando as situações constituídas durante sua vigência, o que implicaria, a princípio, na aplicação do art. 62, §11, da Constituição Federal, redundando na perpetuação das conseqüências concretas produzidas no período.
2. Contudo, em 01/07/2005, foi suspensa a eficácia da referida MP por liminar deferida na ADIN nº 3.467-7/DF, ação que posteriormente restou julgada prejudicada pelo STF, por perda de objeto. Nessa esteira, o preceito insculpido no §11 do art. 62 da CF/88 abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra ela ajuizadas (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência).
3. Abstraindo-se que a MP 242/2005 incorreu em evidente abuso ao instituto da Medida Provisória, ignorando os limites postos no artigo 62 da CF (como reconhecido, diga-se de passagem, pelo Senado Federal), é flagrante que também desrespeita os princípios do bem estar e da justiça social (artigo 93 da CF), bem como o da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, § único, I, da CF), como bem referido no julgamento da medida cautelar das ADIns de nºs 3.467-7, 3.473-1 e 3.505-3, ao privar o segurado do benefício em determinadas situações, bem como ao reduzir significativa e injustificadamente seu valor, pela forma de cálculo proposta.
4. No momento da edição do Ato Declaratório nº 1, em 20/07/2005, vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o entendimento defendido pela autarquia, de que se perpetuariam as conseqüências concretas produzidas no período de vigência da MP, implicaria em verdadeira repristinação, fazendo a norma ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. INAPLICABILIDADE.
1. A Medida Provisória 242/2005 teve sua eficácia extirpada do ordenamento jurídico com efeitos ex tunc.
2. Considerando que o INSS está vinculado ao princípio da legalidade, inclusive em relação ao decido pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aposentadoria por invalidez do segurado instituidor deverá ser calculada nos moldes da legislação vigente antes do advento da MP 242/2005.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício consiste na média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à forma de cálculo das contribuições devidas pelo impetrante, deve ser levado em consideração o valor devido no período a ser averbado, tendo em vista que a expressão "contribuições correspondentes" constante da redação do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
II - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
III - A pretensão deduzida pela embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à forma de cálculo das contribuições devidas pelo impetrante, deve ser levado em consideração o valor devido no período a ser averbado, tendo em vista que a expressão "contribuições correspondentes" constante da redação do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
II - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
III - A pretensão deduzida pela embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Ademais, não há previsão legal para a exclusão do fator previdenciário sobre os períodos de atividade especial, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
IV. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. CRTÉRIO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu. 2. Considerando que, no caso concreto, o benefício da parte autora foi deferido após a publicação da Medida Provisória 1.523-9, de 28/06/1997, e que o ajuizamento ocorreu quando transcorridos mais de 10 anos entre dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença. Ademais as questões levantadas dizem respeito a critério de cálculo do benefício, não se enquadrando no conceito de questão não discutida como ocorre quando dados tempos de serviço sequer são examinados na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGROTÓXICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. Precedentes deste Tribunal quanto a exposição a herbicidas e inseticidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. FRIO E UMIDADE.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II E ARTIGO 32, AMBOS. DA LEI Nº 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. É de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3. No tocante à consideração dos salários de contribuição vertidos concomitantemente, a sentença observou corretamente o quanto determinado no art. 32 da lei 8.213/91, que regulamenta expressamente o tema.
4. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. IBGE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A Lei n. 9.876/99 determina que a expectativa de sobrevida do segurado deva ser obtida com base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", observando a média nacional única para ambos os sexos.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária.
3. Não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão da exigibilidade da referida verba, conforme disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, também em vigor à época.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à forma de cálculo das contribuições devidas pelo impetrante, deve ser levado em consideração o valor devido no período a ser averbado, tendo em vista que a expressão "contribuições correspondentes" constante da redação do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
II - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
III - A pretensão deduzida pela embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.