PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE AERONAUTA. CALCULO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
3. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
4.. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ACRESCIMO AO PBC DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial, vez que não reconhecido as alegações trazidas pela parte autora em suas razões de apelação de que não se trata de revisão de benefício ao ponto em que pretende o reconhecimento da atividade especial para revisar a RMI do benefício que vem recebendo desde o ano de 2001, com pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Observo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28/03/2001 e a interposição do pedido de reconhecimento da atividade comum em especial e a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial se deu somente em 24/10/2013, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão ou outro recurso que ensejasse a interrupção do prazo decadencial que se deu em 28/03/2011, operando-se a decadência do pedido, conforme já havia sido determinado na sentença.
4. Considerando que a parte autora teve seu recurso improvido é de ser aplicada, ao caso, a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11, do novo CPC, ou seja, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG - sujeito ao regime do art. 543-B do CPC -, "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Ellen Gracie a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- Hipótese em que o V. Acórdão recorrido se encontra em desacordo com a orientação firmada pela C. Corte Suprema, impondo-se a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito do autor a obter benefício com DIB que resulte em melhor RMI, a partir do momento em que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
IV- Agravo do autor parcialmente provido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da rendamensalinicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI (RENDAMENSALINICIAL).
1. Hipótese em que as parcelas salariais reconhecidas em anterior reclamatória trabalhista não integram o período básico de cálculo do benefício e, portanto, não importam em alteração da renda mensal inicial, inexistindo diferenças a receber.
2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 4 (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018) "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça).
2. No entanto, o salário de contribuição das atividades concomitantes está sujeito à limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS E CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI).
O recolhimento de uma contribuição previdenciária, no valor do teto do salário de contribuição, em período concomitante ao recebimento de benefício assistencial e à véspera do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, com intuito elevar artificialmente a renda mensal do benefício previdenciário, deve ser desconsiderado para fins de cálculo da RMI da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIALRMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (10 ANOS). ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOCONCEDIDO POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação em que se discute revisão de benefício previdenciário (Aposentadoria) em decorrência de recálculo da RMI Renda Mensal Inicial com base nas regras do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem a incidência do art. 3º da Lei 9.876/1999.2. Segundo entendimento consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal: "O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tema 313, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedadapela Constituição" (ARE 982391 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)3. Nessa mesma linha no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021; e REsp n. 1.526.968/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.4. Para o caso de benefícios concedidos já na vigência da Lei 9.528/1997, este TRF da 1ª Região consolidou posicionamento no seguinte sentido: "2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação dosegurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991,instituídopela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o diaprimeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão doatode concessão do benefício de aposentadoria por idade concedido em 11/03/2015 e o ajuizamento da ação deu-se em 30/09/2022. Portanto, não se operou a decadência." (AC 1038669-11.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)5. Extrai-se, portanto, de todo o entendimento jurisprudencial citado que o direito invocado nos autos possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n.9.528/1997. Extrai-se, ainda, que, para os benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9 de 27/06/1997, a contagem desse prazo decadencial se inicia a partir do dia seguinte à edição da referida Medida Provisória (28/06/1997).6. No que tange aos casos em que o benefício foi concedido já na vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o prazo decadencial passa a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício, ou,quando for o caso, a partir do conhecimento de decisão administrativa definitiva que indeferiu o direito buscado.7. Considerando que a aposentadoria da parte autora, ora apelante, foi concedida em 16/05/2006, já na vigência, portanto, das regras legais referida acima, deve ser reconhecida a decadência do direito vindicado, uma vez que o ajuizamento da presenteação se deu apenas em 2023, conforme referido na sentença de primeira instância.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, dada a gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A prova testemunhal produzida pela própria reclamada aponta a existência do vínculo de emprego reconhecido na esfera trabalhista.
- Em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram comprovadamente pagas.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIVISOR MÍNIMO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 PARA OS FILIADOS ANTERIORES A LEI 9.876/99 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação originária sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se cabível discutir a questão na fase de cumprimento de sentença.
2. Devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias (exceto o décimo-terceiro salário), na forma do que dispõe o art. 28, III da Lei de benefícios.
3. Hipótese em que as fichas financeiras juntadas com a inicial não trazem detalhamento quanto à espécie de gratificação recebida pela autora, não permitindo a compreensão quanto à sua contemporaneidade, tampouco de que foi efetivamente levada a efeitom não sendo ossível sequer verificar a natureza da gratificação e se sobre ela deveria incidir a contribução previdenciária.
4. No caso, portanto, a discussão relativa à revisão dos salários-de-contribuição que constam no cadastro administrativo, para fins de determinação da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de titularidade da autora, deve ser buscada em via própria, destacadamente porque o título executivo não pode ser alterado quando da fase de cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido, bem como a carência. Precedente da Turma.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE.
1. O recorrente afirma tratar-se de direito adquirido, esse ocorrido em 20/09/1991, sendo independente o prévio requerimento administrativo em 28/09/1993, o que se usa para efeito de cálculo do benefício e não para fixação da data de inicio de pagamento, a qual, de fato, inicia a partir da data do requerimento.
2. O STF no julgamento do RE 630501/RS firmou o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
4. Todavia, no caso dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB, pois o benefício de aposentadoria especial nº 46/063.449.543-7 foi concedido em 28/09/1993 (fls. 23) e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, para que a RMI seja calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, em virtude de o óbito do instituidor ter decorrido de acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho; e (ii) a forma de cálculo da RendaMensalInicial (RMI) da pensão por morte quando o óbito do segurado decorre de acidente de trabalho, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho foi corretamente estabelecida em primeira instância e está acobertada pela coisa julgada, apesar de o art. 109, inc. I, da CF/1988 e o Tema nº 414 do STF atribuírem a competência à Justiça Comum Estadual para ações acidentárias.4. A sentença não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, como alegado pelo INSS, mas aplicou a exceção prevista na própria Emenda Constitucional para os casos de óbito decorrente de acidente de trabalho.5. A pensão por morte, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, teve seu cálculo alterado pela EC nº 103/2019, art. 23, para uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente.6. No entanto, o óbito do segurado, ocorrido em 17.01.2023, decorreu de acidente de trabalho, o que aciona a exceção do art. 26, § 3º, inc. II, da EC nº 103/2019.7. Esta exceção prevê que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição.8. A natureza acidentária do óbito está robustamente comprovada nos autos pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e pela Certidão de Óbito.9. Assim, a RMI da pensão por morte deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar de 70% (dois dependentes), conforme o art. 23 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar prevista no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, inc. I, e 201, inc. V; Lei nº 8.213/1991, arts. 74 e 75; EC nº 103/2019, arts. 23 e 26, § 3º, inc. II; CPC, arts. 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 414; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
Diante da demonstração de equívoco do cálculo da RMI quanto aos salários de contribuição, devidamente comprovado nos autos, cabível a retificação nos próprios autos de execução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. Apura-se, de acordo com a carta de concessão constante dos autos, que a autarquia previdenciária deferiu à parte autora aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/05/1999 em razão do acúmulo de 35 anos, 09 meses e 22 dias de labor até 30/07/1991. Dentro desse contexto, a parte autora já poderia ter pugnado por sua aposentação em julho/1991, o que somente levou a efeito em 17/05/1999 - entretanto, a demora em exercer o direito em tela não implica em alteração dos critérios de cálculo do benefício, que deverão respeitar a legislação então vigente ao tempo da aquisição do direito.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL-RMI MAIS VANTAJOSA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA.
Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo.
Se o acórdão determinou que se apurasse em liquidação de sentença a RMI mais favorável, não há falar em decisão extra-petita, ainda mais quando é expresso em mencionar não se tratar de decisão condicional, determinando que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.