E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Sentença revogou os benefícios da justiça gratuita e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- O art. 99, § 3º, do CPC/2015, como já previsto no art. 4º, § 1º da Lei 1060/50, dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- Em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que, atualmente, a autora recebe benefício no valor de R$ 2.359,08, na competência 02/2019. A consulta realizada no Sistema Dataprev da Previdência Social demonstra que a autora não possui vínculo empregatício desde abril de 2016.
- Os elementos constantes dos autos, bem como a consulta realizada nos Sistemas Dataprev e CNIS da Previdência Social, indicam que a parte autora, ora apelante, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- As parcelas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova rendamensalinicial, com integração daquelas parcelas.
- Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Preliminar acolhida. Ação julgada, nos termos do art. 1.103, §3º, I, do CPC, parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em razão da periculosidade decorrente do transporte de cargas perigosas, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 3. A Súmula 198 do TFR estabelece que atendidos os demais requisitos, é devido o reconhecimento da especialidade, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento, tal qual ocorreu no caso em apreço. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 7. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo do auxílio doença do autor, com DIB em 10/2/15, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão do auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO APURAÇÃO DE NOVA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE EM NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MERA ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA REVISÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO APURAÇÃO DE NOVA RENDAMENSALINICIAL COM BASE EM NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - MERA ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. Tratando-se a aposentadoria por invalidez debatida nos autos de mera conversão de anterior auxílio-doença, não há que se falar na apuração de nova renda mensal inicial por meio da incidência de novos salários de contribuição, mas apenas em alteração do coeficiente de cálculo da prestação (de 91% - noventa e um por cento - previsto pela legislação para fins de auxílio-doença para 100% - cem por cento - previsto na legislação para fins de aposentadoria por invalidez).
- Como os limites objetivos desta demanda restaram fixados apenas para fins de revisão de aposentadoria por invalidez, impossível apreciar sem ofensa ao princípio da congruência tema afeto à revisionar o pretérito benefício incapacitante (auxílio-doença) titularizado pela parte autora.
- Agravo retido interposto pela autarquia previdenciária não conhecido. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3- Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido"; b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c) incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do quadrimestre de setembro/outubro/novembro/dezembro/91; d) aplicação do INPC integral do IBGE na apuração da RMI a partir de 01/1992; e) incorporação das diferenças pelo atraso no pagamento do salário mínimo de junho/1989.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na desconsideração do limitador dos salários de contribuição. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - O salário de benefício em discussão na presente demanda não sofreu a alegada limitação pelo teto previdenciário . A Autarquia Previdenciária apurou que o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor correspondia ao valor de CR$ 7.405.651,09, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de CR$ 11.532.054,23.
4 - Para a aferição do salário de benefício, devem-se corrigir os salários de contribuição, observado o teto estabelecido na legislação.
5 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
6 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra.
8 - Ademais, de se ressaltar que a pretensão relativa à incidência da correção monetária sobre os valores atrasados restou devidamente enfrentada no decisum, ao consignar que "de acordo com o documento de fl. 14 e dos pareceres da contadoria judicial de fls. 52 e 84, (...) a autarquia procedeu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos no importe de CR$ 113.014.400,00 e não CR$ 45.567.773,22, conforme alegou o autor em sua inicial".
9 - Anote-se, por fim, que, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em seu apelo), resta mantida a improcedência dos demais pleitos formulados na inicial, tal como lançados na r. sentença de 1º grau.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. METALÚRGICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.2.1 DO DECRETO 83.080/79.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.04.1986 a 09.03.1992 e 10.03.1994 a 10.11.1995, a parte autora, na função de metalúrgico (fls. 27 e 68), esteve exposta a agentes físicos agressores à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento no código 1.2.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/103.871,757-1), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido da parte autora desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O período urbano de 01.05.1976 a 21.12.1976 consta de anotação em CTPS (fl. 22), não tendo o INSS elidido a presunção de veracidade que recai sobre aludido registro, razão pela qual o interregno correspondente deve ser utilizado na composição do tempo de contribuição da parte autora, para fins de obtenção do benefício previdenciário postulado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição comum (fl. 11/17), não tendo o INSS reconhecido como especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apena o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 22.12.1976 a 31.05.1979. Ocorre que, no período de 22.12.1976 a 31.05.1979, a parte autora desempenhou a atividade de telefonista, devendo ser considerada especial segundo o grupo profissional, na forma prevista pelo Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.5).
9. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2008), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.556.531-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. ARTS. 29, §2º, 33 E 135 DA LEI N. 8.213/91. LEGALIDADE.
- A questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial. Razões da apelação não conhecidas nesse ponto.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- É de dez anos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI do benefício. Precedentes.
- Quando da concessão do benefício, a nova legislação, instituidora da decadência, já estava em vigor. Sendo assim, o prazo decadencial para que o autor pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se no mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida.
- Verifica-se a existência de requerimento administrativo de revisão do benefício protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal acima referido. O pedido de revisão foi indeferido em 19/4/2007 e o ajuizamento da ação judicial ocorreu em 02/10/2009. Decadência não consumada.
- Afastado o decreto de decadência e estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do 1.013, §§ 3º e 4ºdo Novo CPC.
- A pretensão de revisão do valor da rendamensalinicial não tem amparo, pois desconsidera a forma de cálculo de benefícios previdenciários fixada por lei, em conformidade com a Constituição Federal.
- À época da concessão do benefício objeto desta ação, dispunha o art. 202 da Carta Magna ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculada sobre média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
- O artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou a observância do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício. Segundo jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, essa limitação é legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual deve ser observada a limitação imposta ao valor da renda mensal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.213/91.
- Não constitui ofensa ao artigo 202 da CF/88, tampouco ao princípio da preservação do valor real, a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da renda mensal ao limite máximo do valor do salário-de-contribuição, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- O demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora revela que os trinta e seis últimos salários-de-contribuição foram devidamente atualizados, deixando de ser aplicado, in casu, o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pois o cálculo do salário-de-benefício resultou em valor inferior ao limite máximo vigente à época da concessão.
- Descabida a tese para que seja eliminado o limitador incidente nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício, afastando-se a aplicação dos limites estabelecidos pelo artigo 135 da Lei n. 8.213/91. A fixação do limite máximo no cálculo do salário-de-contribuição sempre foi prevista pela legislação previdenciária.
- No período anterior ao Decreto-lei nº 66/66, o teto era de cinco salários-mínimos, elevados para dez salários mínimos, a partir de sua vigência. Este valor sofreu várias alterações, chegando a vinte salários-mínimos, para depois retornar a patamar de dez salários-mínimos.
- Com o advento da Lei nº 8.212/91, o valor do limite máximo foi fixado em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) e, a teor do disposto no artigo 28, § 5º do referido diploma legal, passou a ser reajustado por meio de portaria expedida pelo Ministério da Previdência Social, na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios previdenciários.
- Inexiste amparo legal a ensejar o afastamento do limite máximo do salário-de-contribuição, devendo o benefício da parte autora ser calculado nos termos do artigo 135, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Improcedentes os pedidos formulados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CPC/2015, ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 75, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA.
1. Inocorreu violação ao artigo 47 do CPC/73, porquanto não se pode condicionar o direito de ação da parte autora à formação de litisconsórcio ativo necessário.
2. O artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/2015 possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 75 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que a renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou faria jus se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento.
4. O falecido marido da autora estava em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Aposentadoria por invalidez acidentária precedida de auxílio-doença acidentário (Lei nº 6.367/76, artigo 5º, inciso I) com renda mensal fixada em 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.
6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
- Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.
- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.
- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACRESCIDA DE 25%. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e, subsidiariamente, formula vários pedidos objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos indicados na petição inicial.
- Na decisão recorrida foi apreciado apenas e tão somente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim sendo, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar no mérito o pedido de enquadramento de atividade especial e sua conversão para comum, bem como os demais pedidos alternativos que integram a petição inicial (constantes a partir do item 3 - fs. 14/15).
- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
- Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, com razão o recorrente, uma vez que, embora requerida - e por diversas vezes reiterada - a realização de perícia técnica judicial nos seus locais de trabalho (f. 86, 92, 114 e 158), a fim de embasar o pretendido reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, sequer houve a apreciação da pertinência da produção dessa prova no caso concreto, maculando o regular processamento do feito, razão pela qual a hipótese dos autos não autoriza o imediato julgamento do feito por esta Corte.
- Desse modo, como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de que não ocorra supressão instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para apreciação da pertinência da produção da prova requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos com a prolação de nova sentença que contemple a apreciação de todos os pedidos formulados.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista nºnº 840/2007-5, proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, foi julgada parcialmente procedente, condenando a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba a pagar à requerente as seguintes verbas: "integração dos anuênios e quinquênios à remuneração para todos os efeitos e reajustes destes títulos pelos índices de reajuste salarial estabelecidos nas norma coletivas; adicional noturno e reflexos; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras pelo que tal supressão ocasionou extrapolamento de jornada diária."
- Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (18/04/2010), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (25/06/2012).
- No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Considerando que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, no tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFLEXOS NA REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Os reflexos da adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora deverão ser considerados na revisão da RMI deste último benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 29/5/14, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Anódina a questão relativa à decadência e à prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "BURACO NEGRO". LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
II - as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
III - Conforme extrato CNIS/INFBEN (fls. 35/36), verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 085.861.378-6) foi concedida ao autor Devino Furlan, a partir de 11/04/1989, foi limitado ao teto após revisão do período denominado "buraco negro", com salário base acima do teto e colocado no teto.
IV - O benefício da parte autora (NB 085.861.378-6 - DIB 11/04/1989) sofreu referida limitação ao teto após sua revisão, sendo devida a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
V - Apelação do INSS improvida.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 19/3/13, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Apelação improvida.