PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. 8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. RENDAMENSAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, sendo que "a própria renda mensal do auxílio-doença, na espécie, que deve ser considerada como salário-de-contribuição, isso porque se estabeleceu um artifício para que não ficasse sem reajuste o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, apurando o valor de R$127.534,55, para março/2009. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$66.758,63 (março/2009), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistência na conta apresentada pelos exequentes, no tocante à evolução da renda mensal inicial. Acolhida, pela sentença, a memória de cálculo oferecida pela autarquia previdenciária.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelos credores descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
5 - A jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios. Precedentes do STJ.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação dos autores desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.I – Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. In casu, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.II- Desnecessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15.III- A parte autora requer o recálculo da rendamensalinicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como mediante a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pelo demandante.IV- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.V- Com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, in casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 139256665 - Pág. 1/7, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos ID 139256733 - Pág. 1/10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença citra petita. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2.A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. Porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3. Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4. Apelação do improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR. CÁLCULO DA MÉDIA ARITIMÉTICA SIMPLES. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da rendamensalinicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data do início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo. Assim, se o segurado não houver contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição que foram vertidos entre julho/94 e a data do requerimento do benefício são somados, e o resultado dividido pelo número correspondente a 60% do período básico de cálculo. Caso o segurado tenha contribuído por tempo superior ao limite mínimo de 60%, esse número poderá ser aplicado, considerando o limite máximo de 100% de todo período contributivo.
III- In casu, quanto às pretensões para o cálculo do salário-de-benefício apurando-se a média aritmética simples dos 85 meses de contribuição vertidos após julho/94 acrescidos dos 60 maiores salários-de-contribuição anteriores a essa data, bem como para que sejam considerados no período básico de cálculo todos os salários-de-contribuição, não há a possibilidade de acolhimento, por ausência de previsão legal.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, qual seja, o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, vez que o segurado não contribuiu pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMPO ESPECIAL. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Considerando que, no caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em maio de 2007, o prazo decadencial teve início, portanto, em 01-06-2007, do que se concluiria que, ao ajuizar a presente demanda em 01-06-2017, o autor teria decaído do direito de propor ação judicial de revisão do benefício que titula. Ocorre que, consoante certidão da Justiça Federal da 4ª Região juntada no evento 2, OUT2, o sistema eproc da Seção Judiciária de SC esteve indisponível por problemas na infraestrutura daquela subseção em parte do dia 31-05-2017, até o início do dia 01-06-2017, tendo o autor comprovado as tentativas de acesso ao sistema no evento 2, OUT3 a OUT5, nos horários em que este se encontrava indisponível. Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 01-06-2017, poucos minutos após o sistema voltar a operar (evento 1), entendo que não se configurou a decadência, haja vista que o protocolo da petição inicial não ocorreu dentro do prazo previsto no art. 103 da LBPS por motivos alheios à vontade do demandante.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. É imprescindível, para a análise da pretensão, a oitiva de testemunhas destinadas à comprovação da especialidade em parte dos períodos requeridos (15-04-1979 a 14-04-1980, 07-06-1982 a 07-01-1983, 02-05-1987 a 30-03-1990 e 01-10-1994 a 28-04-1995), uma vez que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para o enquadramento por categoria profissional requerido, sendo certo que a não realização da prova testemunhal requerida pelo autor configuraria cerceamento de defesa.
4. Apelo do autor parcialmente provido para que, afastada a decadência, seja reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal requerida, bem como para que lhe seja oportunizada a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito, devendo outra sentença ser proferida após a regular instrução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO DOCUMENTO PROBANTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. NOVO ANO COMPLETO DE ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Particularmente no período discutido nesta demanda, de 06/03/1997 a 22/08/2000, consoante o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição do INSS, o autor trabalhou na "empresa Anglo Alimentos S/A" (fl. 12). Os formulários DISES.BE-5235 emitidos pela empregadora (fls. 07/08) informam que o recorrente exerceu suas atividades no "Setor de Descarnação" (câmaras frias), como encarregado, a partir de 01/11/1994 até 18/05/1998, data da emissão do documento, exposto ao agente nocivo FRIO, de forma habitual e permanente.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Assim sendo, enquadrado como especial apenas o período de 06/03/1997 até 09/12/1997, por comprovada exposição do autor, por meio de formulário emitido pela empresa, ao agente nocivo FRIO, limitado até a data de emissão do documento (fls. 07/08).
9 - Por oportuno, frise-se que não é possível estender a especialidade para período posterior à data do documento trazido aos autos, pois esta depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
10 - O Laudo Técnico Pericial da empresa de fls. 152/155, datado de 27/03/1997 e atestado por Médico do Trabalho, certificou que na Seção em que o autor exercia suas funções, os empregados estavam expostos a um ruído de 87dB a 90dB, sem qualquer exposição aos agentes calor, umidade e biológico. Todavia, o indigitado Laudo Técnico apenas teria aptidão para produzir prova até a data de sua elaboração, no caso, 27/03/1997. Dessa forma, já reconhecida a especialidade acima nesse período, despiciendo o exame específico do seu conteúdo.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 até 09/12/1997) aos períodos resultantes do Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição emitidos pelo INSS (fls. 63/70), verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 02 meses e 19 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 22/08/2000 (DER - fls. 63/70), tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - O período acima contabilizado compreende apenas o tempo de serviço até 16/12/1998, exatamente como procedeu a autarquia ao conceder a aposentadoria proporcional à parte autora, ora objeto de revisão, em razão dos 30 anos, 05 meses e 09 dias de serviço, consoante indica o documento de resumo dos benefícios emitido pelo INSS, juntamente com a carta de concessão (fls. 69 e 70).
14 - Embora sem direito à aposentadoria integral, por não completar os 35 anos de tempo de serviço, tem o autor, no entanto, considerado o período especial ora reconhecido (06/03/1997 até 09/12/1997), resultando em um novo ano completo de atividade (31 anos), nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial do benefício, desde a data do requerimento administrativo, 22/08/2000 (fl. 69), observado o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sucumbência recíproca. Sem condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Ao anexar cópias das principais decisões judiciais de mérito tomadas na fase de conhecimento, bem como da petição inicial da execução, o INSS apresentou substrato fático suficiente para apreciar a exigibilidade da obrigação de fazer postulada pelo credor, mormente no que se refere a sua conformidade com os limites objetivos da res judicata, de modo que não houve violação ao disposto no parágrafo único do artigo 736 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, apta a obstaculizar o processamento destes embargos.
- Embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim, a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. Precedente.
- Depreende-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a ação foi julgada procedente para "declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor como rural, na forma acima exposta; b) declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor sob condições especiais, sujeito a conversão do tempo pelo fator 1.4 na forma acima exposta; c) condenar o réu reconhecer o tempo de serviço acima mencionado como especial, convertendo-os pelo fator 1.4. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com a metade das custas e emolumentos (...)" (fl. 15 - verso).
- Este Egrégio Tribunal, por sua vez, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "restringiu o reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, aos períodos de 07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca" (fl. 123 - autos principais).
- O provimento jurisdicional, portanto, possuiu natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em condições comuns ou especiais, sem, contudo, conceder a fruição do benefício de aposentadoria.
- Todavia, deflagrada a execução, o credor informou a concessão administrativa do benefício, após a contabilização dos recolhimentos previdenciários por ele efetuados após a propositura desta demanda, contudo, com renda mensal inferior àquela devida. Por conseguinte, requereu que o INSS fosse instado a proceder ao "cômputo dos períodos de atividade especial, conforme acima mencionados, com o devido acréscimo legal da conversão de tempo especial para comum, alterando-se o tempo de contribuição para (tc=40) 40 anos, fator previdenciário para (f=0,7682) e coeficiente de "0,8" para "1,0", tudo conforme já decidido e demonstrado acima, que resultará como salário de benefício o valor de R$ 1.696,02 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos), na data da concessão ocorrida em 19/09/2012, com valor atuais de R$ 1.902,94" (fls. 136/137 - autos principais).
- Na verdade, observa-se que o credor deseja descaracterizar a natureza jurídica do provimento jurisdicional, utilizando-se de seu conteúdo declaratório e da ocorrência de fato superveniente à propositura da ação - concessão administrativa do benefício - para transformar a fase executiva em verdadeira ação de revisão.
- Ora, não obstante o artigo 462 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 493 do NCPC) autorize ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento das partes, os fatos supervenientes à propositura da demanda que impliquem a constituição, a modificação ou a extinção do direito, tal preceito não permite a violação aos limites objetivos da coisa julgada.
- Neste sentido, como o título executivo apenas determinou que a Autarquia Previdenciária procedesse ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de "07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996", o credor não poderia se utilizar desse fato para postular a majoração da renda mensal de benefício que sequer existia por ocasião da propositura da demanda.
- Por outro lado, o INSS comprovou que realizou o reconhecimento do tempo de serviço supramencionado administrativamente (fls. 04/08). Desse modo, caso discorde da renda mensal implantada administrativamente, o credor deverá ajuizar ação própria para esta finalidade, uma vez que a obrigação de majorar o valor de seu benefício não foi deferida pelo v. acórdão transitado em julgado.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, 3º, II, DO NOVO CPC. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
2. Considerando a existência de requerimento administrativo proposto pela parte autora em 30/08/1999 e findado somente em 27/11/2007 com a rejeição do pedido, não se há falar em decadência, vez que a interposição do recurso judicial se deu em 19/11/2008, não sendo atingido pela decadência.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Faz-se necessário o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 13/04/1971 a 25/03/1977, 22/04/1977 a 01/09/1978, 04/09/1978 a 12/01/1979, 15/01/1979 a 25/02/1986, 09/09/1986 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 21/02/1994, 01/10/1991 a 13/10/1992 e 02/12/1995 a 23/07/1996.
5. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (30/08/1999), verifica-se que o autor completou mais 35 (trinta e cinco) anos de serviço /contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com novo cálculo da renda mensal inicial.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A despeito de não ter sido franqueado aos litigantes a possibilidade de questionar as conclusões a que chegou o auxiliar do juízo, não deve ser decretada a nulidade da r. sentença (por ofensa aos ditames do devido processual legal) em razão da parte autora ter tecido diversos argumentos a refutar as conclusões da contadoria em seu recurso de apelação, oportunidade em que pode externar as razões pelas quais não concorda com referida prova, convalidando, assim, o vício.
- DA NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL. A r. sentença deixou de apreciar um dos pedidos vindicados pela parte autora em sua inicial, sendo, assim, citra petita, o que impõe a decretação de sua nulidade por vício de congruência (ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil). Todavia, a situação não enseja o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, mas sim a incidência da regra inserta no art. 1.013, § 3º, II, do Diploma Processual, que prescreve que, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo a lide quando decretar a nulidade da sentença por ela não ser congruente com os limites do pedido autoral.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- A prova dos autos demonstra a regularidade na apuração da renda mensal inicial discutida nesta relação processual na justa medida em que o ente previdenciário levou em consideração os valores constantes do CNIS para tanto.
- DA REVISÃO - COEFICIENTE DE CÁLCULO. De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25anos, se mulher, ou 30 anos, se homes) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente os pedidos autorais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDAMENSALINICIAL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ÍNDICE DE REAJUSTE. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DO PEDIDO.
1. No caso concreto, a questão central consiste na definição dos critérios de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no r. julgado.
2. A contadoria judicial constatou que, de fato, a RMI apurada pelo INSS encontra-se equivocada (pelas razões apontadas no laudo das fl. 53 do ID 89903168).
3. A incorreção da renda mensal inicial que serve de base para a apuração dos atrasados, por si só, macula todo o cálculo das diferenças, tornando secundário ou até mesmo irrelevante, para fins de acolhimento de conta, o índice de reajuste (integral ou proporcional) computado sobre a renda do benefício em junho/2003.
4. Entretanto, a questão relativa ao índice de reajuste, reiteradamente destacada pelo INSS, durante o curso do feito e em suas razões recursais, encontra-se dirimida no próprio título executivo, uma vez que a sentença da ação de conhecimento expressamente determinou o cálculo da aposentadoria de acordo com a legislação vigente em 15.12.1998, antes, portanto, da lei 9.876/1999 (fls. 85 e ss do ID 89903295).
5. Com efeito, o cálculo da RMI do benefício deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (no caso, antes do advento da E.C. nº 20/98 e da Lei 9.876/1999). Nesse sentido, decidiu o STF, no julgamento do RE 630.501, tema 334.
6. Dessa forma, é correto o método de apuração da renda mensal inicial em 12/1998, aplicando-lhe os reajustes anuais no período de 06/1999 a 06/2002. Assim sendo, a apuração da RMI, de forma ficta, em 12/1998, implica a adoção do reajuste integral no ano de 2003.
7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual as conclusões do perito, bem como os cálculos por ele elaborados detêm presunção de veracidade
8. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial (art. 460, caput, do CPC/73).
9. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, embora reconhecendo o acerto do cálculo da contadoria, ateve-se ao rigor da lei processual, determinando a limitação do valor da execução aos termos do pedido.
10. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDAMENSAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO APELADO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. De início, apelação do INSS não conhecida quanto à impugnação aos honorários advocatícios, tendo em vista que a r. sentença condenou a autarquia em verba honorária, fixada em 10% sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença, conforme Súmula nº 111, do STJ, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
2. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
3. No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
4. Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n. 1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
5. Caso em que não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
6. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
7. O autor requereu a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença (NB 570.746.074-4 – DIB 01/10/2007) e aposentadoria por invalidez (NB 600.565.567-5 – DIB 07/12/2012), cabendo ser analisado o mérito, nos limites do pedido.
8. A preliminar de ausência de documentação se confunde com o mérito e, como tal, passa a ser analisado.
9. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
10. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
11. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e a transferência do valor correspondente à contribuição previdenciária, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
12. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
13. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de auxílio-doença (NB 570.746.074-4), e da aposentadoria por invalidez (NB 600.565.567-5), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício de auxílio-doença .
14. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
15. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Necessidade de realização de provas para verificação da exatidão do valor da renda mensal inicial do benefício do autor, nos moldes dos arts. 369 e 370 ambos do NCPC.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
-Apelação Provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, e o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução da obrigação de fazer (implantação da renda mensal revisada), as partes apresentaram seus respectivos demonstrativos contábeis e, estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial de origem, cuja memória de cálculo então elaborada, fora acolhida pela decisão ora agravada.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, a despeito de a média das contribuições vertidas pelo segurado ter ficado, de fato, abaixo do teto, houve a aplicação do fator previdenciário pelo índice de 1,1221, considerando o tempo de contribuição apurado, o que culminou com a majoração do respectivo valor na definição da renda mensal revisada, superando, daí, o limite teto previsto na legislação.
5 – Adoção da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. REVOGAÇÃO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.II - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC de 2015, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.É o que ocorre no caso dos autos, em que os documentos constantes dos autos revelam que o agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado.III - No caso concreto, não está caracterizada a ofensa à coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade exigida pelos §§ 1º a 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, visto que o pedido formulado nos autos do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, é diverso do veiculado na presente demanda.
IV - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.V - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.VI - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.VII - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.VIII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.IX - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.XI - A base de cálculo da verba honorária deverá ser limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ, conforme o entendimento desta 10ª Turma e, ainda, considerando parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.XII - Preliminar rejeitada. Benefício da gratuidade processual revogado. Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos postulados na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da coisa julgada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria preliminar se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O julgado fundou sua análise nas provas carreadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional do magistrado, levaram à conclusão no sentido do preenchimento das condições necessárias à aposentadoria por invalidez.
3. A interpretação adotada pela decisão rescindenda foi de que o laudo pericial realizado em 06/08/2010 confirmou a incapacidade total e permanente da ré para o trabalho, salientado que, de acordo com a prova técnica, o início da patologia foi gradativo, com piora a partir de 2007, isto é, após o seu ingresso no RGPS.
4. No que se refere à qualidade de segurada da requerente e o cumprimento da carência houve expressa observação de que a própria autarquia previdenciária reconheceu o preenchimento desses requisitos, ao conceder-lhe administrativamente o benefício de auxílio doença, no intervalo de 10/05/2007 até 22/05/2009, tendo a ação judicial sido proposta 05/06/2009, antes do esgotamento do denominado período de graça.
5. O entendimento esposado pelo julgado não resultou de suposta violação das normas da legislação previdenciária, mas da estrita aplicação da Lei ao caso concreto, com apreciação das provas segundo o princípio do livre convencimento motivado. A seu turno, o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, baseado em suposta omissão de doença preexistente não restou comprovado.
6. Por outro turno, convém consignar que a complementação de recolhimento autorizada ao segurado somente se aplica para situação na qual ele pretenda contar o tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n. 8.213/91, mediante o pagamento de mais 9% (nove por cento), acrescido de juros moratórios, a teor do art. 21, §3º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 123/2006, que estava em vigor à época do fato, hipótese não ocorrente no caso vertente.
7. Assim, a decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores consistentes na complementação dos recolhimentos então efetuados, acabou por violar legislação federal regente do caso, na medida em que desbordou do alcance e sentido do disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar n. 123/2006, conforme explanado anteriormente.
8. Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento, tendo em vista a ocupação da ora ré e os valores recebidos nos benefícios concedidos na esfera administrativa, com renda mensal de um salário mínimo.
9. Rejeição da matéria preliminar, procedência do pedido para rescindir em parte o julgado e parcial procedência do pedido formulado nos autos originários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PRECEDENTES PAGAS NO PRAZO LEGAL ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, §4º, CPC/2015. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA.
1. A norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Considerando que a demandante percebe aposentadoria por idade com DIB em 02.12.1998, deferida em 17.02.1999 (fl. 19) e que a presente ação foi ajuizada em 19.08.2013, tendo havido pedido de revisão na seara administrativa em 26.10.2004 (fl. 210), sem notícia de resultado, efetivamente não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício. No caso dos autos, o benefício recebido pela autora foi concedido em 19.02.1999, ou seja, já na vigência da Lei n 8.212/91.
4. O artigo 29 da citada Lei n. 8.212/91 disciplinava sobre a obrigatoriedade do cumprimento dos interstícios para alcançar uma classe mais elevada. Até a edição do Decreto n. 2.173, de 05 de março de 1997, publicado em 06.03.1997, é entendimento jurisprudencial predominante de que inexistia proibição ao recolhimento de contribuições em atraso, nem à progressão na escala de salário-base, desde que cumprido o interstício em cada classe e o pagamento contemplasse os acréscimos decorrentes da mora.
5. Ante a expressa vedação legal à progressão de classe no caso de mora nos recolhimentos, há que se verificar o tempo em que se deu o inadimplemento e posterior pagamento, porquanto aplica-se a lei vigente no vencimento das contribuições. Conforme se constata dos recibos de recolhimento de contribuição da autora, às fls. 21/44, todos os pagamentos efetuados a partir da competência de dezembro de 1995 até novembro de 1997, foram efetuados com atraso, na data de 26 de novembro de 1998. Nesses termos, a autora não faz jus à revisão da renda mensal inicial que pleiteia.
6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido.