E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca.
- No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação do autor prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que no período de 02/09/1985 a 16/01/1986 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 92 dB(A), no período de 01/03/1998 a 30/04/1998, ao agente ruído de 90 dB(A) e no período de 20/04/2012 a 14/06/2013, a exposição se dava aos agentes físicos calor de 30,33 IBUTG e ruído de 88,2 dB(A) e ao agente químico "óxido ferro", de 0,8 mg/m³.
4. Considerando a exposição do autor a níveis de ruídos acima dos limites estabelecidos nos períodos, sendo o período de 02/09/1985 a 16/01/1986, enquadrado no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no período de 01/03/1998 a 30/04/1998, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no período de 20/04/2012 a 14/06/2013, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 02/09/1985 a 16/01/1986, de 01/03/1998 a 30/04/1998 e de 20/04/2012 a 14/06/2013, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48 e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua aposentadoria não possuía carência mínima de 126 contribuições conforme exigência do art. 142 da lei 8.213/91. Assim como, afasto a possibilidade de considerar para o cálculo do período básico de cálculo as contribuições vertidas pela autora após a data de sua aposentadoria para complementar o período de contribuições para percepção do beneficio de aposentadoria por idade nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, vez que não há previsão legal do direito à 'desaposentação', considerando que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.
2. Considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural, cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada às contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 15 anos, 07 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias até a data de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições, vertidas até a data de 17/12/2002, data do termo inicial do seu benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPLICITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- Efeitos financeiros da revisão do benefício fixado a partir da citação do INSS, na decisão monocrática.
- Em se tratando de revisão de benefício para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, os efeitos financeiros retroagem à data da concessão do benefício. Precedentes do STJ.
- Todavia esta questão não foi objeto de recurso do INSS nem é o caso de reforma em sede de reexame necessário, sob pena de "reformatio in pejus."
- Correção da inexatidão material para manter a sentença, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Em que pese ter-se iniciado o julgamento do referido Recurso Extraordinário, inexiste indicativo ou declaração de inconstitucionalidade apta a cessar a eficácia da norma legal, estando, portanto, eficaz o art. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- Por tais razões, nos cálculos em liquidação, no estado atual deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, quando então se poderá postular eventuais diferenças por aplicação de outro índice de correção monetária lá adotada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do STJ.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Correção da inexatidão material.
- Agravo Interno da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Ajuizamento da ação revisional em 24/04/2009 e trânsito em julgado da sentença trabalhista em 29/10/2007. Decadência afastada. Anulação da sentença.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do CPC.
4. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
5. No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado verbas de natureza salarial, mediante decisão de mérito com trânsito em julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.
6. Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
7. Na decisão que homologou os cálculos na reclamação trabalhista está individualizado o valor referente às contribuições previdenciárias, constando, ainda, cópia da guia de pagamento.
8. Ação revisional julgada procedente, para determinar ao INSS o recálculo da RMI da aposentadoria do autor.
9. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Provimento COGE nº 64/2005.
10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação do segurado/autor provida para afastar a decadência e anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação revisional para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos do voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDAMENSALINICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 11), demonstrando que nos períodos de 22/09/2006 a 27/09/2006 e 28/09/2006 a 31/10/2006 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 92 dB(A), e nos períodos de 01/11/2006 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 31/08/2012 ao fator de risco ruído de 91 dB(A).
4. Considerando a exposição do autor a níveis de ruídos acima dos limites estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, que estabelece a insalubridade no ambiente de trabalho pela intensidade de ruído acima de 85 dB(A), faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados, vez que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 e 92 dB(A), superior ao limite tolerável e não prejudicial à saúde, estabelecido pelo referido decreto vigente no período.
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 22/09/2006 a 27/09/2006, 28/09/2006 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 24/09/2012, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da referida norma.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III- In casu, não obstante a data de início da aposentadoria especial da parte autora ter sido fixada em 12/1/95 (fls. 14/16), o referido benefício somente foi concedido após o trânsito em julgado da decisão judicial em 30/4/13 (fls. 76). Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/10/13, não transcorreu o prazo decadencial, bem como não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO REVISANDO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 E ANTERIOR AO INÍCIO DOS EFEITOS DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO LEGAL DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA RMI. IAC Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. INAPLICABILIDADE.
1. O benefício revisando é posterior à promulgação da CF/88 (05/10/88) e anterior ao início dos efeitos da Lei nº 8.213/91 (05/04/91).
2. O salário-de-benefício e o coeficiente de cálculo da serem considerados, como ponto de partida, para fins de adequação da renda mensal da aposentadoria de origem aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, são os decorrentes dessa revisão, e não os decorrentes da aplicação da antiga fórmula de cálculo da RMI, que incluía variáveis como o menor e o maior valor-teto.
3. Tendo havido a revisão legal da fórmula de cálculo da RMI, não se há falar na aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A anotação em CTPS ostenta presunção de veracidade, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de elidir tal atributo.
3. Somados todos os períodos de trabalho reconhecidos, a parte autora possui 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2003).
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2003).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/128.528.172-9), a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO. 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. VEDAÇÃO AO SISTEMA HÍBRIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.070.917-0), concedida em 16/05/2006, com DIB em 01/10/2003 (data do requerimento administrativo) - fl. 16, mediante a inclusão dos salários de contribuição de 07/03/1991 a 10/2002 reconhecidos em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa "Brazaço-Mapri Indústrias Materlúrgicas S/A".
2 - Sustenta que os salários de contribuição utilizados pela autarquia estão equivocados e que, tendo preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral antes de 16/12/1998, faz jus à aplicação da lei anterior à EC 20/98, sem aplicação do fator previdenciário , assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A da norma de regência.
3 - Saliente-se que o autor havia ingressado anteriormente com o pleito de concessão do benefício perante o Juizado Especial Federal de Osasco (autos nº 2005.63.06.003963-5), o qual foi extinto sem julgamento do mérito em razão do valor da causa (fls. 53/56).
4 - Posteriormente, postulou o beneplácito na Justiça Comum, sendo a demanda, distribuída para a 4ª Vara Cível de Osasco (Processo nº 262/06), extinta sem julgamento do mérito em razão da concessão administrativa da aposentadoria (perda do objeto), tendo o MM. Juiz de direito consignado que a questão relativa ao valor do benefício deveria ser objeto de ação própria.
5 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da sentença proferida na Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fl. 67), na qual houve homologação de acordo celebrado entre as partes, tendo sido, ao final, determinada a comunicação do INSS da decisão proferida.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
7 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, a qual, não apresentou qualquer oposição (fl. 63).
8 - A empresa "Brazaço - Mapri Indústrias Metarlúgicas S/A", denominada posteriormente como "Mapri - Textron do Brasil Ltda.", efetuou os recolhimentos previdenciários, conforme comprovante de fls. 64/66.
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), constata-se a existência de vínculo empregatício de 02/07/1979 a 08/2003, para a empregadora "Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A", a qual possui o mesmo CNPJ da empresa em debate, com registro de algumas remunerações no período alegado pelo autor (entre 07/03/1991 e 10/2002).
10 - Afastada qualquer alegação no sentido de que os efeitos da sentença proferida no processo trabalhista restringem-se àquela demanda, por não ter a Autarquia integrado a lide.
11 - O fato de não constar na sentença trabalhista o período laboral homologado, não impede o reconhecimento do vínculo, sobretudo ante o registro constante no CNIS.
12 - Correta a sentença vergastada no ponto em que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor mediante a consideração dos salários de contribuição relativos ao período de 07/03/1991 a 10/2002.
13 - No entanto, a apuração dos referidos valores deve ser procedida em fase de liquidação, eis que, conforme salientou o ente autárquico, os documentos de fls. 68/74 - cálculos judiciais, foram apresentados pelo demandante.
14 - Igualmente, deve ser reformada a r. sentença vergastada no que tange à consideração dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores a DER (01/10/2003). A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
15 - No caso, conforme tabela e cálculo do Juizado Especial Federal que considerou o vínculo e os salários de contribuição referentes ao período laborado na empresa "Mapri - Textron do Brasil Ltda." (fls. 25/27 e 51), o demandante preencheu 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16/12/1998, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral, sendo, segundo cálculos da contadoria, a RMI mais vantajosa.
16 - Desta forma, o PBC deve ser igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , considerando-se a apuração do tempo até a data da publicação da EC nº 20/98, donde o requerimento administrativo serve apenas como marco de início do pagamento do benefício.
17 - Caso o demandante queira utilizar os salários de contribuição até a data da DER, com tempo de serviço de 42 anos, 09 meses e 21 dias (fl. 27), deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário , aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
18 - Vedado o sistema híbrido, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
19 - Consigne-se que o termo inicial resta mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/10/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de salários de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDAMENSALINICIAL - EXCOMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISA JULGADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO STF - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE PENSÃO POR MORTE - REVISÃO ADMINISTRATIVA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040, II, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II – Omissão não configurada, uma vez que o acórdão embargado entendeu não ser o caso de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS, nos presentes embargos à execução interposto na forma do art. 730 do CPC, para declarar a inexigibilidade do título em execução e determinar que os valores pagos à embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora, bem como para determinar que deve ser mantido o valor do benefício até o trânsito em julgado do julgamento.
III – Considerando que a decisão que determinou a manutenção do pagamento do benefício pelos valores então atualizados, até o trânsito em julgado do título judicial, foi proferida em junho de 2015, não tendo o INSS se insurgido no momento oportuno contra tal medida, não poderá fazê-lo neste momento, com questionamento de acórdão que nem mesmo foi retratado, ou seja, não houve alteração na decisão então proferida que pudesse ensejar a alegação de omissão no decisum embargado, restando caracterizado no caso em comento a ocorrência do instituto da preclusão, na forma prevista no art. 507 do CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDAMENSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser idosa.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente apenas ela (sem renda) e seu marido Eusébio Antônio Araújo (recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo). Excluído o benefício recebido por Eusébio Antônio Araújo, a família não apresenta renda, assim, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, já que é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Observo, ainda, que esta mudança no termo inicial não configura reformatio in pejus, pois o Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da parte autora a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz, como ocorreria no caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos da sentença apelada.
5. Quanto aos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
7.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9.In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
10.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
11. Recurso de apelação a que se nega provimento. Termo inicial modificado de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ARTIGO 1.013, §3º, II, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. ERRO NÃO VERIFICADO. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- No que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- De acordo com o caso concreto, tendo em vista especificamente o fato de que o número de exações é inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, tem cabimento fazer incidir na espécie a limitação constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Aplicado cálculo mais vantajoso, sem incidência fator previdenciário .
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Sucumbência recíproca quanto à verba honorária.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a parte autora, nascida em 17/10/1940, comprovou o cumprimento do requisito etário em 17/10/2000 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/02/2002, concedida no valor de um salário mínimo.
3. No entanto, considerando que o autor comprovou registros trabalhistas em sua CTPS (fls. 14/27, além de ter vertido contribuições previdenciárias aos cofres públicos nas competências de setembro/1989 a abril/1990 (fls. 28/30), totalizando 32 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição como trabalhador rural, conforme planilha judicial de fls. 229/vº, é de se considerar a revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em vista que restou demonstrado seu labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (22/02/2002).
4. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial (22/02/2002), utilizando-se no novo cálculo os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade (inicialmente concedido à base de um salário-mínimo), com a aplicação do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (16/07/2002), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que o INSS, de fato, levou em consideração somente o somatório do tempo de serviço (de 29 anos, 11 meses e 28 dias para 29 anos, 11 meses e 29 dias), hipótese em que, por óbvio, não enseja a apuração de qualquer diferença.
4 - No entanto, o julgado exequendo determinou o recálculo da rendamensalinicial (fixada em 1 sm em sede administrativa), observando-se a média de todo histórico contributivo do segurado, dentro do período básico de cálculo, resultando em RMI superior, conforme bem exposto pelo setor técnico.
5 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
6 - No entanto, adstrito aos termos da devolutividade recursal – exclusiva do INSS -, não há como se acolher a memória de cálculo ofertada pelo Setor de Contadoria, na medida em que apura montante superior ao pretendido pelo próprio exequente, sob pena de se caracterizar inequívoco reformatio in pejus.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO REVISANDO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 E ANTERIOR AO INÍCIO DOS EFEITOS DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO LEGAL DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA RMI. IAC Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. INAPLICABILIDADE.
1. O benefício revisando é posterior à promulgação da CF/88 (05/10/88) e anterior ao início dos efeitos da Lei nº 8.213/91 (05/04/91).
2. O salário-de-benefício e o coeficiente de cálculo da serem considerados, como ponto de partida, para fins de adequação da renda mensal da aposentadoria de origem aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, são os decorrentes dessa revisão, e não os decorrentes da aplicação da antiga fórmula de cálculo da RMI, que incluía variáveis como o menor e o maior valor-teto.
3. Tendo havido a revisão legal da fórmula de cálculo da RMI, não se há falar na aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 8.213/91.
2. O artigo 32 da Lei 8.213/91 não foi aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, pois esta foi concedida em 01.11.1986, ou seja, em data anterior ao advento do referido diploma legal. Assim, evidencia-se ausente o interesse processual da parte autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
A E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente o modo de cálculo da RMI do benefício da parte exeqüente.
- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- Considera-se que, o título exequendo determinou a aplicação do Manual vigente à época para o cálculo da correção monetária, bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impondo-se a reforma do decisum impugnado, o qual determinou a aplicação da Lei n. 11.960/09.
- Tendo o título exeqüendo determinado a aplicação do Manual vigente para o computo da correção monetária, deve ser observado os termos do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
- Recurso da parte exeqüente parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99.
1. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
5. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA
1. O restabelecimento de benefício previdenciário cancelado, independentemente da observância do prazo decadencial, aplica-se unicamente para os casos em que o segurado ainda não obteve o deferimento de outro benefício inacumulável.
2. Tema STF 313: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
3. Não se trata de puro e simples pedido de restabelecimento de benefício cancelado quando o segurado já usufrui de benefício previdenciário de aposentadoria posterior, de modo que já houve a concessão inicial de um benefício.
4. Hipótese em que o pedido de restabelecimento implica na revisão do ato concessório, mediante a inclusão de tempo de serviço não computado inicialmente, o que atrai a decadência do direito pela fluência do lapso temporal.
5. Tema STJ 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, eis que implica na substituição do ato de concessão, atraindo a incidência do prazo decadencial.
7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.