DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. PARCIAL À PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida no tocante ao pedido de reexame necessário e à fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, uma vez que o Juízo a quo decidiu neste sentido..
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 05/05/1966 a 03/1968, e de atividade comum no período de 16/05/1971 a 15/06/1972.
3. O período de 16/05/1971 a 15/06/1972 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o autor prestou serviço militar, conforme certificado de reservista juntado à fl. 16.
4. No presente caso, da análise da declaração da empresa (fls. 18), do formulário de fls. 19, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade de "aprendiz de vidraria", no setor de fabricação de vidro na empresa Vidraria Piratininga Ltda., no período de 05/05/1966 a março/1968, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, convertendo-se em tempo de serviço comum ao fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço militar e especial nos períodos supramencionados, com a majoração da renda mensal inicial, cabendo confirmar a tutela deferida.
6. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Caso em que não conhecida de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 3. Diante de duas leituras possíveis tenho deva ser privilegiada aquela que reflete os objetivos perseguidos pelo legislador, que vem aperfeiçoando as regras para a apuração dos benefícios na medida em que busca ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que eles reflitam todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis, e se tal é o objetivo perseguido pelo legislador para proteger os interesses da administração, nada mais justo que também o seja para a proteção dos segurados, não se justificando o critério não isonômico, com a penalização dos já filiados ao sistema. 4. Cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDAMENSAL AO TETO EM MOMENTO POSTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 23/02/1989, não foi limitado ao teto por ocasião da concessão e nem por força da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à opção pela concessão do melhor benefício: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 22/09/2009, havendo pedido administrativo de revisão formulado em 14/02/2013, e tendo sido proposta a presente ação de revisão em 29/11/2013, portanto, cumpre afastar a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
3. In casu, a parte autora, nascida em 30/08/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário em 30/08/2009 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/09/2009, concedido o benefício no valor de um salário mínimo. No entanto, considerando que a parte autora verteu contribuições no período de 15 anos, 04 meses e 9 dias, faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições e não no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
- Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.
- A questão ora posta em debate fora expressamente abordada nos autos principais, sendo inviável a pretensão do INSS de rediscutir a matéria em sede de execução.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDAMENSAL AO TETO EM MOMENTO POSTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício para readequação dos tetos na forma do decidido pelo RE 564/354/SE
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/08/1987, não foi limitado ao teto por ocasião da concessão. Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO.
- A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, para o segurado que tenha preenchido os requisitos legais após a edição da Lei nº 9.876/99, deve ser feita com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Obediência à coisa julgada.
- Razão assiste ao exequente no tocante ao valor do desconto das prestações administrativas referentes ao período compreendido entre janeiro e junho/2010, conforme extrato de relação de créditos juntado aos autos.
- Apelação do exequente parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT. PROVIMENTO.
1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
2. No caso, não tendo havido limitação ao teto do RGPS quando da concessão, consequentemente, não há se falar em apuração do índice de reajuste do teto (IRT).
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADO EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A interposição de apelação pela parte exaure o direito a impugnar a sentença, motivo pelo qual não se conhece do recurso adesivo posteriormente interposto.
II - A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes. Precedentes do STJ.
III - Consoante entendimento do Colendo STJ, mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
IV - Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - No presente caso, a sentença trabalhista transitada em julgado, constitui prova plena para a revisão do benefício previdenciário .
VI - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício.
VII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DIB, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034/PR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUORS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do ajuizamento da ação.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
9. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA E ACRESCIDA AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSALINICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Pretende o autor reconhecimento do período laborado em atividade especial de 03/01/1977 a 16/10/1981, na função de tratorista, exercido na pecuária em propriedade rural denominada Sítio Água dos Prados e, para comprovar a alegada insalubridade do trabalho realizado neste período como sendo prejudicial à saúde, apresentou laudo técnico pericial (fls. 38/41), na qual restou demonstrada a ocorrência do fator de risco ruído de 93 dB(A), em relação ao período de 02/01/1979 a 16/10/1981, deixando de apresentar laudo em relação ao período de 03/01/1977 a 01/01/1979.
4. Considerando que o autor exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído de 93 dB (A), no período de 02/01/1979 a 16/10/1981, observo que tal atividade pode ser enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. No entanto, restou demonstrado pelos depoimentos testemunhais que no período em que pretende reconhecer a atividade especial de 03/01/1977 a 16/10/1981, que o autor exercia a função de tratorista de forma intermitente e não habitual, vez que a maioria do tempo exercia a função de pecuarista, o que desfaz a atividade especial configurado pelos Decretos supracitados por não existir no exercício da função a habitualidade e a permanência ininterrupta, conferida à benesse pretendida.
6. Para comprovar o trabalho rural exercido no período de 01/04/1974 a 31/12/1976 a parte autora apresentou apenas documentos em nome de seu genitor (fls. 162/223), os quais demonstram que seu pai era pequeno produtor rural e que exercia trabalho em regime de economia familiar, o que inclui o trabalho do filho (autor) no período indicado, visto que os depoimentos testemunhais (mídia de fls. 610) foram unanimes em demonstrar que o autor exercia atividade na propriedade da família, em serviços gerais.
7. No período de 01/01/1966 a 23/05/1966, em que o autor alega ter exercido a atividade de açougueiro em estabelecimento relacionado à sua família, não restou demonstrado seu labor no período indicado, visto que não apresentou nenhum documento que comprovasse o alegado trabalho, assim como, não foi corroborado pela oitiva de testemunhas referida atividade, não sendo possível o reconhecimento do labor naquela data, diante da ausência de prova material e testemunhal.
8. Reconheço o trabalho exercido pelo autor sem o vínculo empregatício em regime de economia familiar ao período de 01/04/1974 a 31/12/1976, devendo ser acrescido ao PBC, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, com o aumento do tempo de serviço para elaboração de novo cálculo da RMI e aumento do percentual de sua aposentadoria, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (10/03/2004), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação se houver.
9. Deixo de reconhecer a atividade exercida pelo autor como açougueiro, de 01/01/1966 a 23/05/1966 e ao reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/1977 a 16/10/1981, mantendo conforme determinado na sentença em relação a estes períodos.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
3. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
4. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA E NÃO DA PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E RECOLHIMENTO DE PRÓ-LABORE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. REAFIRMAÇÃO DA DER. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade), sob pena de chegar-se ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação.
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Caso em que comprovada a exposição a agentes nocivos biológicos (sangue, saliva, etc) de forma habitual e permanente.
6. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
7. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
8. É possível a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação.
9. Nesses termos, é devida a aposentadoria especial, a contar de 30-01-2010, nos termos do art. 623 da IN INSS/PRES n. 45/2010 c/c artigos 54 e 49, II da Lei n. 8.213/91.
10. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado.
11. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
12. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora não tenha sido expressamente revogado, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 ficou sem efeito a partir da publicação da Lei n. 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
13. No caso concreto, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 10-12-2009, após, portanto, a vigência da Lei n. 9.876/99. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei n. 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
14. Devem, pois, para a apuração do salário de benefício, ser somados todos os salários de contribuição do requerente, decorrentes de atividades concomitantes, e limitados ao teto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. ABATIMENTO LIMITADO AO VALOR DA RENDAMENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO RS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Em questão benefício por incapacidade, nada impede que o julgador, analisando a adequação dos fatos e provas existentes nos autos com a hipótese legalmente prevista, conceda benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, sem ocorrer em nulidade, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias.
4. No caso em tela, o laudo pericial concluiu estar o autor com a capacidade de trabalho permanentemente reduzida para a atividade habitual em função de sequelas consolidadas, oriundas de acidente.
5. Preenchidos os requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
6. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. O segurado não precisa devolver os valores recebidos de boa-fé, inclusive em decorrência de antecipação de tutela, considerando que as prestações previdenciárias têm caráter alimentar e se presumem consumidas para a própria subsistência.
8. No caso de o benefício inacumulável concedido na sentença ser de renda menor do que percebia o segurado, é devido o abatimento dos valores até o limite da renda mensal de cada competência no mesmo período.
9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, pertinente ao mês de maio de 2017, por 22 dias de trabalho, correspondeu a R$ 949,86, o que corresponderia ao salário-de-contribuição integral de R$ 1.296,26, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria nº 15/2018, vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Desta forma, restou comprovado o requisito da baixa renda, não incidindo ao caso a matéria suscitada pelo INSS, acerca da tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.
- Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, não há lastro legal para a fixação do auxílio-reclusão no valor de um salário-mínimo, conforme pretendido pelo embargante. Nos termos do art. 80, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo da prisão, aplica-se ao auxílio-reclusão as mesmas regras da pensão por morte, inclusive, no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial, vale dizer, incide à espécie o teor do art. 75 da norma em comento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDAMENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência.
4. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
5. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.