PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro, a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
- O decisum autorizou o aproveitamento do excedente ao teto nas rendas mensais, por decorrência da adequação do salário-de-benefício aos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- A Contadoria Judicial desconsiderou a determinação de aproveitamento do excedente ao teto nas rendas mensais.
- Configurado o equívoco, por ter sido equiparada as rendas devidas às rendas pagas, na contramão do decisum.
- Devida é a renda mensal de R$ 3.530,10 (12/2018), em detrimento da renda paga nesta competência (R$ 2.936,04), obtida consoante o repasse do índice de defasagem entre a média dos salários-de-contribuição corrigidos e o limite máximo vigente na DIB (1,2023).
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro, a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO RENDA MENSAL AO TETO IMPOSTO PELA EC 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.2. Constatado que não foram utilizados os corretos salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.3. Revista a renda mensal inicial, constata-se que o salário de benefício foi limitado ao teto vigente à época quando de sua concessão (R$ 1.328,25), de modo que a parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003.4. Deve ser revista a RMI considerando-se a Relação dos Salários de Contribuição informados pela empresa e, após, readequada a renda mensal ao novo teto imposto pela EC 41/03, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente recebidos na via administrativa a mesmo título.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Inversão do ônus da sucumbência.7. Apelação da parte autora provida. Agravo Retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Os documentos de fls. 14/19 comprovam que a parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, em estágio avançado, dependendo de oxigênio e cuidados de terceiros, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa.
2. É certo que o entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
3. A revisão é devida a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 23.11.2015), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial da parte autora, a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 23.11.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data da DIB foi fixada em 22/07/2015 e a Sentença foi prolatada em 27/07/2016, bem ainda que o valor da condenação é de 25% sobre 01 (um) salário mínimo.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91.
- A parte autora é titular do benefício de renda mensal vitalícia, não havendo previsão legal para o adicional em testilha. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
- A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários e assistenciais.
- A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
- Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta E. Corte.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91).
2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data.
3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fl. 50 comprova que a parte autora sofreu acidente vascular cerebral que lhe ocasionou alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
2. A revisão é devida a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 29.04.2014, fl. 16), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 29.04.2014, fl. 16), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.2. Incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, à pretensão de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, consoante decidido c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 966.3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, possível se mostra o emprego de valor abaixo do salário mínimo para fins de salário de contribuição quando a remuneração for proporcional aos dias trabalhados, motivo pelo qual não procede a tese revisional defendida pela parte autora nesta demanda (consistente exatamente em pleito para extirpar do cálculo de seu auxílio-doença as competências cujo salário de contribuição era inferior ao salário mínimo).
- Dado provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada (id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131).- Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil.- Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102, para o prosseguimento da execução.- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 05/07/2019 (DIB do auxílio-doença), com aplicação das normas anteriores à EC nº 103/2019 no cálculo da RMI, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar a RMI, cessar os descontos, restituir os valores descontados e pagar indenização por danos morais. O INSS apelou, alegando que a incapacidade permanente iniciou em 12/03/2020 (pós-EC nº 103/2019), defendendo a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, e a ausência de ilegalidade em sua atuação, para afastar os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, considerando a data de início da incapacidade permanente em relação à vigência da EC nº 103/2019 e (ii) a existência de dano moral devido a supostos atos ilegais da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS, na parte em que buscava a aplicação das regras da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, foi desprovida. Embora a perícia administrativa tenha concluído pelo caráter permanente da incapacidade em 12/03/2020, a análise dos laudos periciais administrativos revelou que o quadro clínico do autor já se mostrava irreversível desde 05/07/2019, data de início da incapacidade fixada pela primeira perícia administrativa. A alteração na conclusão pericial se deu pela apresentação de atestado médico contraindicando tratamento cirúrgico, e não por uma mudança fática no estado de saúde do segurado. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, a RMI deve ser calculada pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024).
4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento ou cessação de benefício, ou mesmo a realização de descontos para ressarcimento, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e abalo moral concreto. No presente caso, a parte autora não demonstrou tais elementos, limitando-se a alegar o caráter presumido do dano, o que não se coaduna com o entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A RendaMensalInicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente na data de início da incapacidade permanente, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. O indeferimento ou cessação de benefício previdenciário, ou o desconto de valores a título de ressarcimento, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e de abalo moral concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024; TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DAS ORTN/OTN. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82. ART. 58 DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
I- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- O recebimento de abono de permanência durante o período em que o segurado deixou de se aposentar não constitui óbice ao deferimento da retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77.
V- Nos termos do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/88), gerando efeitos apenas no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. Após, os reajustes devem seguir os parâmetros da Lei n.º 8.213/91.
VI- Consoante a pacífica jurisprudência do C. STJ, deve ser adotado o Piso Nacional de Salários na aplicação do art. 58 do ADCT.
VII- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial “nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 e consequentemente afastar a incidência do fator previdenciário ”.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais concedidas nos termos do art. 9° da Emenda Constitucional n° 20/98.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras previstas na EC nº 20/98 (regras de transição - art. 9º).
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Destaca-se, ainda, que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida.