PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
VI- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
VII- Convertendo-se o período especial em comum (1º/12/82 a 5/3/97) e somando-os aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de 35 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço até 1º/10/04, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VIII- Os efeitos financeiros, no entanto, continuam a ser produzidos somente a partir da data do requerimento do benefício (13/7/06).
IX- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Quanto ao pedido de suspensão da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, está ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afastaria, por si só, o caráter emergencial da medida. No entanto, no presente caso, a tutela já foi concedida pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença com relação a este capítulo, a fim de evitar tumulto na via administrativa e às partes, ora determinando o pagamento do benefício preterido, ora da nova aposentadoria .
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RENDAMENSALINICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS COM REGISTRO EM CTPS. CNIS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Inépcia da inicial afastada, pois a peça de ingresso contém elementos suficientes a embasar o pedido.
- São discutidos os critérios utilizados pela autarquia no cálculo da aposentadoria por idade rural da parte autora, a qual pugna pela revisão do valor do benefício, com utilização correta dos salários-de-contribuição regulamente vertidos, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei n. 8.213/1991.
- O CNIS revela todo o histórico laborativo da parte autora, preponderantemente no meio rural, e apto a justificar a concessão do benefício em análise.
- Tese revisional que prospera diante da existência de vínculos empregatícios e respectivos salários-de-contribuição no CNIS, que perfazem a carência exigida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/1991, devendo aplicar-se o disposto nos artigos 33 e 50 da referida lei. Precedentes.
- Cumpre considerar a fixação do limite máximo no valor do salário-de-benefício e da renda mensal decorre da aplicação da legislação previdenciária, vigente à época da concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E OS INFORMADOS PELA AUTORA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PERÍODOS INFERIORES A UM ANO.
- A Sentença que determinou a devolução de valores sem que houvesse pedido para tanto é "ultra petita", e deve ser reduzida aos limites do pedido.
- A autora demonstra que os salários-de-contribuição considerados na apuração do salário-de-benefício pela autarquia-ré nos meses de novembro de 2002, abril, maio e junho de 2004, janeiro, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro, março, abril, maio e junho de 2006 estão incorretos.
- Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, como fez a autora ao trazer aos autos os holerites.
- É incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos.
- As diferenças da revisão são devidas desde a DIB do benefício. Se a obrigação da informação era do empregador e a segurada sequer teve conhecimento dessa deficiência, não se pode penalizá-la pela regularização tardia da apresentação dos dados corretos.
- A aposentadoria da autora foi calculada, considerando as atividades concomitantes por ela exercidas no período básico de cálculo, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991.
- Conforme dispõe o inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, a fração relativa à atividade secundária será composta pelo número de anos completos de atividade. Não prospera a pretensão da autora no sentido de que sejam considerados no cálculo os períodos das atividades secundária inferiores a um ano.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente nesta data, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial e apelação autárquica providas em parte. Recurso Adesivo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. No caso concreto, o principal ponto controvertido consiste na forma de apuração da RMI, ou seja, discute-se se devem ser atualizados os salários de contribuição até a data de início do benefício (no caso, a data da entrada do requerimento administrativo: 02/02/1999), ou se devem ser atualizados os salários de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 20/1998, apurando-se a RMI, de forma ficta, naquele marco, reajustando-se tal valor pelos índices aplicados às rendas mensais dos benefícios até a data da entrada do requerimento administrativo (02/02/1999).
2. Direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334). Critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Vedação ao regime híbrido.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras em vigor anteriormente à edição da EC 20/1998, uma vez que a concessão do benefício da aposentadoria proporcional baseou-se nos critérios previstos naquela legislação.
4. No tocante à atualização monetária dos atrasados, o título executivo determinou a aplicação do INPC, em substituição da TR – Taxa Referencial, bem como o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, após, de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
6. O cálculo elaborado de acordo com tais critérios gerou atrasados no montante total de R$ 654.774,06 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos) atualizado até agosto/2013, ou seja, tal montante supera a importância pleiteada pela parte exequente equivalente a R$ 638.052,55 (seiscentos e trinta e oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) atualizada para a mesma data (agosto/2013).
7. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.
8. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73).
9. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, ao homologar a conta embargada, ateve-se ao rigor da lei processual.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Mantida a suspensão prevista da execução prevista na sentença, por ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita.
11. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto a valores agregados aos salários de contribuição, tais como auxílio-alimentação.
2. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fls. 65/70 comprova que a parte autora é portadora de diversas sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa.
2. É certo que o entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
3. A revisão é devida a partir da data de requerimento administrativo de revisão (23.11.2015, fl. 30), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da data de requerimento administrativo de revisão (23.11.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas na EC 103/2019, bem como a devolução dos valores recebidos a maior.2. Quanto a tal tema, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, deu-se já na vigência da EC 103/1019 (em jun/2022), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional, com a devolução de eventuais valores recebidos a maior Sentença reformada nesse particular.5. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019, com a devolução de eventuaisvalores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. NÃO LIMITAÇÃO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. O tema restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011.
3. Não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão..
4. O salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado ao teto quando da sua concessão.
5. Além da não limitação do seu salário-de-benefício ou salário-de-contribuição ao teto vigente na época, descabe a aplicação do art. 21, §3º, da lei 8.880/94, vez que somente tem sua aplicação para os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, o que não é hipótese dos autos, eis que o autor obteve aposentadoria em 23/09/1993.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÁBUA DE MORTALIDADE. APURAÇÃO PELO IBGE.
I- Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. O pedido foi apreciado na presente demanda, nos limites em que foi proposta. O juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
V- Há que se registrar que o princípio da isonomia foi resguardado ao levar em consideração para aferição do fator previdenciário , o tempo de contribuição, a idade, e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, critérios calcados na razoabilidade na concessão, sem diferenciação social. Precedentes desta Corte.
VI- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados, atuando como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PARÂMETROS DISTINTOS. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Foi reconhecido tempo de serviço correspondente a 30 (trinta) anos e 17 (dezessete) dias sendo que a rendamensalinicial deve ser apurada a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade (20.07.1992), mas com efeitos financeiros desde a data de citação, isto é, 04.12.2008.
2. O coeficiente a ser aplicado sobre o salário de benefício é de 70% (setenta por cento) já que o apelante não conta com período igual ou superior a 1 (um) ano além do tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional (30 anos e 17 dias).
3. Do cotejo entre os cálculos apresentados pela parte autora e daqueles apresentados pela autarquia, é possível verificar que o exequente efetuou arredondamentos indevidos nos salários de contribuição, indicou valores diversos daqueles constantes do extrato do CNIS, não aplicou o percentual de 70% sobre o salário-de-benefício, além de haver aplicado índice de atualização monetária distinto do INPC.
4. Deve prevalecer os cálculos apresentados pela autarquia, sendo que a RMI deve, de fato, corresponder a um salário mínimo, pois, após a aplicação do coeficiente reconhecido (70%) sobre o salário de benefício, o valor resultante é inferior ao mínimo legal, devendo a r. sentença recorrida ser mantida nos moldes em que proferida.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ADEQUAÇÃO DA RENDAMENSAL AO JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.” - Em outras palavras, o pensionista faz jus a dois critérios de cálculo: o que preconiza a incidência de 100% sobre o “valor da aposentadoria que o segurado recebia” e o que utiliza a base hipotética da aposentadoria por invalidez, se “aposentado por invalidez na data de falecimento”.- No caso, considerando que a concessão da pensão por morte se deu em caráter vitalício, em razão do reconhecimento da condição de segurado especial do falecido no período de junho de 2002 a abril de 2016, bem como pelo cômputo das 8 contribuições vertidas no período de 01/2016 a 08/2016, há de se observar o regramento contido no artigo 29, II e §6º da Lei n.º 8.213/91.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDAMENSALINICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Pretende a parte autora a comprovação do alegado trabalho em atividade especial nos períodos de 12/12/1994 a 14/08/1995, laborado na empresa IOCHPE- MAXION S.A., no cargo de vigia, conforme contrato em sua CTPS (fl. 52) e de 01/12/1995 a 04/03/1997, laborado na empresa UTINGÁS ARMAZENAMENTO S.A., no cargo de vigia, conforme CTPS (fl. 52).
4. Verifico que a função de guarda noturno e vigia esta enquadrado como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
5. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 12/12/1994 a 14/08/1995 e 01/12/1995 a 04/03/1997, nos termos supracitado.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade comum, exercida pelo autor no período de 03/06/1974 a 01/10/1974, junto à empresa CLV - Embalagens Industriais do Brasil Ltda., observo inicialmente constar de sua CTPS (fls. 32) contrato neste sentido, porém, com admissão em 03/06/1974 e data de saída em 04/09/1974.
7. No que se refere aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
8. É de ser reconhecido o tempo de trabalho exercido pelo autor no período de 03/06/1974 a 04/09/1974, vez que constante do contrato de trabalho em sua CTPS, devendo ser acrescido esse período como tempo comum ao PBC do benefício, para novo cálculo da RMI.
9. É de ser reconhecida a atividade especial ao período de trabalho exercido pelo autor de 12/12/1994 a 14/08/1995 e 01/12/1995 a 04/03/1997, convertendo em tempo comum e acrescido ao PBC do benefício do autor para novo cálculo da RMI, assim como, reconheço o tempo de trabalho comum em relação ao período de 03/06/1974 a 04/09/1974, para, também, ser acrescido ao PBC na elaboração de nova RMI, com os acréscimos dos períodos reconhecidos neste acórdão, com termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (26/07/2004), respeitando a prescrição quinquenal, devendo ser aplicado ao caso o direito ao benefício mais vantajoso.
10. Deixo de reconhecer o período de trabalho exercido em atividade especial de 05/03/1997 a 29/05/1998, vez que na inicial a parte autora limita seu pedido ao período de 04/03/1997, nos termos da lei 9.032/95 e, também não conheço a atividade comum no período de 05/09/1974 a 01/10/1974, vez que o vinculo constante em sua CTPS consta como termo final a data de 04/09/1974, devendo ser afastado o período posterior a esta data pela ausência de comprovação material do fato alegado.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Remessa oficial parcialmente provida.
15. Sentença mantida em parte.