EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação revisional, não incide, na hipótese, a decadência.
4. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
5. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, deveriam ser rejeitados os embargos de declaração.
6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA. DIREITO AO CÔMPUTO DE TAIS LAPSOS AOS PERÍODOS JÁ ASSENTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E DA RENDA MENSAL ATUAL DA APOSENTADORIA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO. Tendo a r. sentença reconhecido a especialidade do labor em determinados intervalos temporais (questão não objeto de recurso por parte do ente autárquico), tem direito a parte autora em ver averbados tais lapsos aos já assentados administrativamente pelo ente autárquico com o objetivo de revisar a renda mensal inicial e a renda mensal atual de sua aposentadoria.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- O segurado tem direito a que seu benefício previdenciário seja calculado com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (tendo como supedâneo o disposto no art. 3º, de indicada Emenda) ou com base nas normas pretéritas à Lei nº 9.876/99 (de acordo com o art. 6º, de mencionada Lei) caso tenha implantado os requisitos necessários a tanto antes das alterações legislativas introduzidas por cada uma das espécies normativas anteriormente descritas.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. ALTERAÇÃO DA RMI SEGUNDO LEI POSTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS.
1 - Pretende o autor a revisão da rendamensalinicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, consoante o determinado no artigo 44 da Lei nº 8.213/1991.
2 - No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício, a partir da data de sua concessão. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo dos valores devidos. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
3 - A decadência já foi objeto de análise pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral. Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4- Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por invalidez teve sua DIB fixada em 30/01/1991 (fl. 08), com data de início de pagamento em 10/11/1997. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - Esta demanda foi proposta no ano de 2006. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2007. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
6 - Não merece acolhimento o pedido de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor.
7 - Invoca-se, na peça exordial, exclusivamente a aplicação da regra estabelecida nos artigo 44 da Lei nº 8.213/91 ao benefício em análise.
8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Apesar de concedido o benefício apenas no ano de 1997, a sua data de início foi fixada em 30/01/1991, assim, sendo esta a data para a aplicação da legislação concernente à sua aposentadoria .
9 - A Lei nº 8.213/1991 somente foi editada no final de julho de 1991, ou seja, no momento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez (30/01/1991) o artigo 44 da Lei de Benefícios seque era vigente, razão pela qual não se aplica ao caso. Precedente do STJ.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e Apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. EXIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação por meio da qual a parte autora que, entre outros pontos, se insurge quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial com o intuito de apurar a correta Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciárioconcedido.2. A produção de provas é um direito das partes, especialmente quando se trata de esclarecer pontos controvertidos que influenciam diretamente no deslinde da questão levada a juízo.3. A controvérsia sobre o valor da RMI envolve questões técnicas que demandam conhecimentos especializados, os quais o magistrado não possui.4. O indeferimento da produção de prova pericial, em situações como a presente, configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código deProcesso Civil.5. Ademais, o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz,demodo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. Precedente.6. Assim, as peculiaridades do caso concreto demonstraram que a produção da prova pericial requerida é fundamental para a correta apuração dos valores devidos, sendo certo que seu indeferimento configura cerceamento de defesa, impossibilitando a partede exercer plenamente seu direito.7. Apelação parcialmente provida para, acolhendo o pedido subsidiário da parte autora, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à realização de prova pericial, a fim de apurar o valor correto da RMI, além deexaminadas as demais questões suscitadas pela apelante.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O benefício deferido à parte autora encontra seu fundamento de validade no art. 143, da Lei nº 8.213/91, que prevê o recebimento do importe de 01 (um) salário mínimo ao segurado que requerer sua aposentação de acordo com os termos contidos no preceito mencionado. Todavia, o cálculo da prestação deverá levar em conta os efetivos salários de contribuição vertidos por ela ao sistema (ainda que a inatividade tenha como base o art. 143) em prestígio e em valorização ao trabalho desempenhado pelo obreiro e, em especial, pelo fato de que houve contribuição ao sistema, do que necessariamente deve decorrer benefício previdenciário que leve em consideração os valores que integraram os cofres públicos.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da rendamensalinicial deve respeitar a norma de transição insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, segundo a qual ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA (POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da relação de salários de contribuição com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, eis que a aposentadoria foi concedida em 11/10/1993, com DIB em 12/01/1993 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 28/10/2008, após o decurso do prazo decenal.
- O prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, é contado a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir da legislação que o instituiu, por se tratar de norma de ordem pública, e, como tal, de aplicação imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. Precedentes do STJ.
- Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.21391. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
4. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria especial, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
7. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS REFERENTES AO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. TUTELA INDEFERIDA.
I- In casu, a parte autora, beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 570.656.072-9, com data de início (DIB) em 18/7/03, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus juntado a fls. 57, ajuizou a presente ação em 18/2/14, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
II- Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 8, o benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculado na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento dos atrasados em maio de 2017. Dessa forma, considerando que a revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada.
III- Cumpre notar, adicionalmente, que não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n° 268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
IV- Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
IV- Apelação improvida. Tutela indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas regime jurídico da EC 103/2019.2. Quanto a tal tema, segundo o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, ocorreu na vigência da EC 103/1019 (em março/2020), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional. Sentença reformada nesse aspecto.5. Na hipótese, havendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a autarquia previdenciária em honorários de sucumbência, não se aplica a inversão da condenação ao pagamento da verba honorária.6. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. VALOR DA RMI CONSTANTE DOS CÁLCULOS DO INSS. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
I- A pensão por morte NB 000.237.491-9 pelo óbito do cônjuge Luiz José Ramos, com DIB em 7/1/78, foi cancelada em 4/1/98 em razão de a beneficiária haver contraído novas núpcias, tendo sido restabelecido por decisão judicial, consoante os documentos de fls. 10/21 (AC 0005329-17.2008.403.6103/SP, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 31/10/14). Alegou a demandante, em síntese, que no processo mencionado, constou dos cálculos do INSS a renda mensal inicial de R$ 1.482,58, não tendo sido observado o valor correto quando do restabelecimento do benefício, não obstante determinação deste Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
II- Como bem asseverou a Contadoria Judicial, "Há indícios de que a renda mensal do auxílio-doença NB 19613848 recebido pelo falecido no período de 27/07/77 a 07/01/78 no valor de Cr$ 2.126,00 (fl. 80), discriminada como "mensalidade forte" (fl. 76), foi utilizada como salário de benefício para a concessão da pensão por morte. (...) Ao considerar que, às fls. 16, 78 e 87, constam dois dependentes do sr. Luiz José Ramos, aplicou-se o percentual de 70% sobre o valor de Cr$ 2.126,00, resultando numa RMI igual a Cr$ 1.488,20, superior aos Cr$ 1.482,58 utilizados nos cálculos da ação previdenciária 0005329-17.2008.403.6103, constante às fls. 22/26. O INSS equivocou-se à fl. 22, ao informar uma RMI no valor de R$ 1.482,58, sendo certo que a unidade monetária vigente à época da implantação da pensão por morte, em 07/01/78, era o "Cruzeiro". (...) Observe-se que, mesmo evoluindo a RMI no valor de Cr$ 1.488,20 pelos índices oficiais, obteve-se a renda mensal de R$ 545 em maio/11; isto é, o mesmo valor do salário-mínimo vigente à época da reativação do benefício em questão (demonstrativo anexo). Considerados os critérios acima explicitados, esta seção informa que as rendas mensais relativas ao período não prescrito seriam iguais aos valores apurados pela autarquia, razão pela qual, não existiriam valores remanescentes a serem pagos à autora".
III- Apelação improvida.