PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PARCELASVENCIDAS. INDEVIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não correndo a prescrição em desfavor de incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 3. Inexistem parcelas em atraso quando o benefício de pensão por morte já havia sido concedido em sua integralidade à genitora do autor, representante natural do incapaz com quem residia, considerando-se que o benefício então concedido lhe aproveitava, de modo a afastar o pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
4. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.
5. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.
6. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
7. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão ao segurado falecido José Alves Ribeiro do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (10/02/2000).Contudo, nos perídos de 09/07/2000 a 20/07/2000, de 26/08/2003 a 05/09/2005, o autor obteve a concessão do auxílio-doença, convertido, a partir de 06/09/2005, em aposentadoria por invalidez, com termo final em 14/01/2008 (data do falecimento do segurado). Os herdeiros optaram pela implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente ao autor falecido, que foi convertido na pensão por morte nº 32/137.577.821-4. Na presente execução, pretendem o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera (10/02/2000), até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (05/09/2005)
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Contudo, dos valores pretendidos pelos embargados, também devem ser descontados os períodos em que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença, sob pena de recebimento conjunto de benefícios inacumuláveis. Assim, há necessidade de elaboração de novos cálculos, descontando-se, do quantum debeatur, os períodos em que o autor obteve a concessão administrativa do auxílio-doença (09/07/2000 a 20/07/2000 e de 26/08/2003 a 05/09/2005).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, implantados no âmbito administrativo. - Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo autor, pelo valor de R$ 121.100,20, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 4.435,22, atualizados para 10/2013.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), afastando-se, outrossim, a condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA1018/STJ.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1018).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ.
De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO TERMO INICIAL DAS PARCELASVENCIDAS. PAGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. Configurada a existência de erro material nas datas contidas no cálculo exequendo, e, ainda, considerando que a fazenda pública não chegou a efetivar o pagamento da quantia devida, vislumbro a possibilidade de sua correção, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.Cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º) por constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais ultrapassa em muito o valor do benefício que pretende seja concedido, correto, portanto, adequá-lo à pretensão deduzida em juízo.Com a redução da quantia estimada para os danos morais, o valor da causa não supera mais o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), devendo ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral, a qual se fará em juízo de mérito, a partir dos elementos discutidos nos autos pelas partes.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não conheço do pedido relativo à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária do débito exequendo, porquanto não formulado perante o Juízo de origem.
2. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DANOS MATERIAIS. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.2. Relativamente aos danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.3. A jurisprudência da 10ª Turma é no sentido de ser razoável o valor atribuído aos danos morais quando limitado ao valor do dano material.4. Apelação desprovida e embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE AS PARCELASVENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Em relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 80, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.