PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ABATIMENTO DAS PARCELASVENCIDAS.
1. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. A Lei nº 13.982/2020, ao instituir o benefício, estabelece clara vedação de pagamento concomitante do auxílio emergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial, devendo ser abatido o valor recebido a título de auxílio emergncial das parcelas devidas de benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
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PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração do mandado de segurança. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1124. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS.
- O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, sendo inviável, no cumprimento de sentença, o afastamento da determinação constante do julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, considerando que não foram interpostos recursos na época própria.
- O fato de haver coisa julgada determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício observe a tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento, não impede a execução do montante incontroverso da dívida, composto das parcelas vencidas do benefício a partir da citação, resguardando-se o direito do exequente de promover a cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELASVENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
IV - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Na hipótese dos autos, o autor, ora agravante, pretende a concessão de aposentadoria especial, atribuindo à causa o valor de R$ 85.058,38.- Apresentou o valor de R$ 21.116,46 a título de prestações vencidas, R$ 23.941,92 de prestações vincendas e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais (id 294114224 - Pág. 54).- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 59.178,38, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pelo recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 54 c/c o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data do requerimento administrativo.
2. O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da reafirmação da DER (31/01/2005), com base no tempo de contribuição anterior à data do requerimento do benefício.
3. Caso em que, embora postulado na via administrativa o cômputo das contribuições vertidas no período de 2001 a 2005 e reafirmada a data do requerimento como sendo o da última competência recolhida, são devidos os valores desde a DER (11/04/2000).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELASVENCIDAS. CONTINUIDADE DO LABOR NOCIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não admitiu a execução de parcelas vencidas de aposentadoria especial, em razão da opção do segurado por permanecer em atividade especial e não implantar o benefício após o trânsito em julgado da decisão concessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou o pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria especial a segurado que optou por não implantar o benefício e continuar em atividade nociva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, requisitos inafastáveis para a interposição de embargos declaratórios.4. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema.5. O fato de o acórdão se posicionar contrariamente às pretensões do apelado não autoriza o uso dos embargos de declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.6. O julgado embargado examinou a questão, fazendo a distinção do caso em tela com o Tema 709/STF, e concluiu que, não havendo a implantação do benefício, não há se falar na existência de valores vencidos desde a DER.7. Os embargos tratam de rediscutir questão já enfrentada por esta Turma por ocasião do julgamento original, o que não é compatível com a via eleita dos embargos de declaração.8. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que se origina de *error in procedendo*, quando o julgado recai em conflito interno, contrapondo-se em seus próprios termos, o que não é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não são devidas parcelas vencidas de aposentadoria especial a segurado que, após o trânsito em julgado da decisão concessória, opta por não implantar o benefício e permanecer em atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019; TRF4, AG 5022632-48.2021.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 26.05.2022; TRF4, AI 5022632-48.2021.4.04.0000/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.11.2021; TRF4, AG 5023047-60.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 04.10.2023; TRF4, AG 5035730-66.2022.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 01.12.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ.
1. Apenas o percentual dos honorários sucumbenciais deveria ser fixado na fase de liquidação, conforme decido no feito originário.
2. Tendo o Juízo de origem considerado como base de cálculo para honorários advocatícios as parcelas que compõem o débito do INSS até agosto/2019, data posterior à da sentença que concedeu o benefício, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para adequação ao quanto decidido na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Não há interesse de agir em obter decisão judicial sobre a possibilidade de optar pelo benefício concedido na via administrativa, já que não foi determinada a implantação da aposentadoria discutida na demanda.
3. A fase posterior ao trânsito em julgado constitui o momento adequado para decidir a matéria relativa ao direito de executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento do benefício postulado na ação judicial e a data da concessão da aposentadoria concedida na via administrativa.
4. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratam da questão (Tema nº 1.018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESINTERESSE. PARCELASVENCIDAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o segurado não tem o interesse de implantar sua aposentadoria especial, pois permanece desenvolvendo atividade nociva à saúde, ele também não tem o direito de receber as respectivas prestações atrasadas.
2. Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
2. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
3. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. DIB POSTERIOR AO TRÂNSITO DA AÇÃO. EXECUÇÃO PARCELASVENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não se admite o pagamento de parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação de benefício concedido administrativamente e sem prejuízo da manutenção deste último, se este foi concedido posteriormente ao trânsito em julgado da ação, hipótese na qual considera-se caso de desaposentação.
2. Caso em que o autor deve optar pela execução do título na íntegra, com pagamento das parcelas vencidas do benefício com DIB mais antiga e sua manutenção, abatendo-se os valores já pagos em decorrência da concessão administrativa, ou permanecer em gozo do benefício nos termos em que deferido pela autarquia após o transito em julgado do feito, sem pagamento de prestações por conta do título judicial.