AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS.
A prescrição quinquenal das parcelasvencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELASVENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ.
A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema 1018 do STJ, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 25%. IMPLANTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. PARCELASVENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O acolhimento do pedido de revisão do benefício, mediante a inclusão de recolhimentos previdenciários nos salários de contribuição, acarreta a condenação do INSS a recalcular a renda mensal inicial e a pagar as diferenças entre o valor apurado originalmente e o revisado, desde a data de início do benefício até a data de implantação da revisão na via administrativa.
2. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação dos juros moratórios segundo a taxa da caderneta de poupança é constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELASVENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxa de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELASVENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271.Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios.A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELASVENCIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. EXECUÇÃO PARCELASVENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
Não há impedimento à renúncia à implementação da aposentadoria deferida em juízo (efeito condenatório do julgado), aproveitando apenas o reconhecimento do tempo de labor especial (efeito declaratório). O que é inviável, caso exerça esse direito de opção, é a execução das parcelas atrasadas relativas à aposentadoria concedida judicialmente, porque tal conduta equivaleria à desaposentação, hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio (Tema 503 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. EXECUÇÃO PARCELASVENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
Não há impedimento à renúncia à implementação da aposentadoria deferida em juízo (efeito condenatório do julgado), aproveitando apenas o reconhecimento do tempo de labor rural e especial (efeito declaratório), assim como é possível ao segurado optar pela manutenção do auxílio-doença que está ativo. O que é inviável, caso exerça esse direito de opção, é a execução das parcelas atrasadas relativas à aposentadoria concedida judicialmente, porque tal conduta equivaleria à desaposentação, hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio (Tema 503 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADRIA POR IDADE RURAL. PARCELASVENCIDAS. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. TERMO INICIAL. INCAPAZ. PARCELASVENCIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. CONSECTÁRIOS.
1. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, eis que não corre a prescrição em desfavor do incapaz.
2. Quando a quota de benefício do dependente é recebida na integralidade pela genitora de um dos autores menores, com quem residia, há que se considerar que igualmente o outro dependente menor dela se aproveitava, eis que viviam juntos, afastando-se, por conseguinte, o pagamento em duplicidade, naquele período que o primeiro recebeu o benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PARCELASVENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CORRE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
No que concerne à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, não corre durante o trâmite do processo administrativo. Portanto, não é possível excluir do pedido, e do valor da causa, as parcelas pretendidas desde a DER, enquanto o INSS não apresentar documento comprobatório da comunicação da decisão administrativa à autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PARCELASVENCIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. TERMO INICIAL. INCAPAZ. PARCELASVENCIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, eis que não corre a prescrição em desfavor do incapaz.
3. Quando o benefício é recebido na integralidade pela genitora do autor incapaz, com quem residia, há que se considerar que igualmente o autor aproveitava o benefício, afastando-se, por conseguinte, o pagamento em duplicidade. Inexistem parcelas em atraso até o óbito da genitora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ CURATELADA. PARCELASVENCIDAS ANTES DA DER. DEVIDAS. RATEIO.
O termo inicial do benefício de pensão por morte em relação aos incapazes deve ser fixado na data do óbito do falecido, uma vez que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, da mesma forma que não é prejudicado pela prescrição. Precedentes da Turma. Caso em que são devidas as parcelas vencidas do benefício, observado o rateio com as demais litisconsortes.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELASVENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.
Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.