QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. STJ.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculopara a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem para para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, na condição de pensionista de ex-ferroviário, o recebimento de benefício complementar, no período compreendido entre agosto de 1991 e outubro de 1994. Alega que após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 09/08/1991, passou a receber pensão por morte previdenciária, a qual, todavia, não foi paga corretamente, eis que restaram suprimidos os valores que antes compunham a aposentadoria por invalidez do seu marido, a título de complementação, nos termos estabelecidos pelo Decreto Lei 956/69 e pela Lei nº 8.186/91.
2 - Sustenta, ainda, que a partir de outubro de 1994 "voltou a perceber o benefício com complementação", sendo que, na competência 11/1994, a Autarquia chegou a pagar o montante de R$ 1.480,37, resultante das diferenças apuradas no período, o que, todavia, não representaria "sequer um décimo do valor devido".
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - No caso dos autos, havia sido garantido ao marido falecido da parte autora o direito à complementação da aposentadoria - ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA; todavia, por ocasião da transformação da aposentadoria por invalidez em pensão por morte previdenciária, não foi paga a quantia referente ao benefício complementar, o que só veio a ocorrer em novembro de 1994 mediante a utilização de valores a menor e sem a devida incidência da correção monetária.
6 - Durante a fase instrutória, a Contadoria do Juízo emitiu parecer no sentido de que "o pagamento de R$ 1.480,37 (fl. 13) engloba as diferenças entre uma pensão equivalente a 60% das remunerações informadas à fl. 69 e os valores que foram pagos à autora entre Ago/91 e Out/94, porém, não houve a correção monetária dessas diferenças".
7 - Ante a constatação da existência de diferenças a serem pagas, concluiu, acertadamente, o Digno Juiz de 1º grau, que o INSS "não observou a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, conforme se verifica a partir de simples confronto da relação de fls. 69 com a planilha de cálculo de fls. 70. Foi aplicado, erroneamente, o coeficiente de 60%, na forma do art. 37 da Lei 3.807/60", consignando, ainda, que "esse dispositivo, além de já estar revogado na data de início do benefício, não poderia invalidar a garantia da equivalência com a remuneração do pessoal da ativa, que alcança também os pensionistas de ex-ferroviários, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91".
8 - Assim, patente o direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, devidamente corrigidos, concernentes ao período de agosto de 1991 a outubro de 1994, sendo de rigor a manutenção da r. sentença quanto à procedência do feito.
9 - Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a presente ação ajuizada em 04/08/1995.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
13- Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991 (data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
10. Deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido ou já amortizado, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
11. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEI N° 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁCULO PELO MÉTODO DO ESGOTAMENTO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cabe destacar a impropriedade de que a pretensão executiva do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
- O embargado começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Fundação CESP, a partir de agosto de 2000, bem como ajuizou o processo de conhecimento em 04/07/2006, estando estão prescritos os valores indevidamente retidos antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao indébito ocorrido anteriormente a 04/07/2001.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016).
- A documentação acostada aos autos principais a fls. 53/159 é suficiente, contendo os elementos necessários à apuração dos valores indevidamente extirpados do patrimônio do contribuinte.
- Correto o reconhecido no título judicial quanto ao direito do embargado a repetir o montante do imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se as contribuições feitas quanto ao prazo prescricional do indébito.
- Convém ressaltar, ser aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Negado provimento à apelação da União Federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do autor, sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor atualizado até 30.07.2011.
- Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90 referente ao destaque da verba honorária contratual.
- Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatório complementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório. Sobreveio a decisão agravada.
- Merece acolhida a insurgência da agravante.
- O pedido de expedição de precatório complementar foi requerido após o pagamento do valor principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em preclusão.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO.
1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas.
2. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. É ultra petita a decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença em valor superior ao indicado pela parte credora quando da instauração da fase executiva.
4. Quando os cálculos apresentados pela contadoria judicial expressam total superior ao montante pretendido pela parte exequente, deve a execução prosseguir pelo valor inicialmente exigido.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA TRENSURB. OPÇÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. IMPROCEDÊNCIA.
1. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. Precedentes.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção (AC 1011730-53.2019.4.01.3300,DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, T2, PJe 01/08/2023). Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a demanda abarga prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).2. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC Engenharia, Construçõese Ferrovias S/A, no mesmo cargo e nível correspondente no Plano de Empregos e Salários - PES.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. 6. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.7. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade naextinta RFFSA;8. Após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagasaos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.9. O direito pretendido não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da VALEC ou de qualquer outra empresa na qual se deu aaposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.10. Apelação improvida.11. Honorários de sucumbência elevados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, (§ 11 do art. 85 do CPC), os quais ficam suspensos, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPLEMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA ESCALA SO SALÁRIO-BASE. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INSS PARTE ILEGÍTIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O salário de contribuição do contribuinte individual é o valor por ele declarado, limitado ao teto da previdência. No entanto, quanto ao complemento extemporâneo para que sejam considerados no cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regra da lei 8.212/91 (plano de custeio) possui regras previstas em tabelas, divididas em 10 (dez) classes de contribuição, não podendo recolher contribuição sobre qualquer valor, respeitando a escala de salário-base e interstícios mínimos em cada classe e seu descumprimento não será computado no cálculo de salário-de-benefício.
2. Com o advento da lei 9.876/99, foi revogada a tabela de salário-base para os segurados contribuintes individuais e facultativos, filiados após 28/11/1999 e criou regra de transição para aqueles filiados anteriormente a referida regra, ficando extinta definitiva pela MP 83/2002, convertida em lei nº10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo.
3. Embora a legislação previdenciária contemple a possibilidade de recolhimento em atraso pelo contribuinte individual, inclusive para fins de obtenção do benefício no RGPS, os valores a serem vertidos ou as diferenças reputadas devidas devem estar justificados a título de remuneração e a complementação de contribuições pretéritas vertidas deve também acatar o regramento previsto pela lei em vigor na data do ato, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
4. Embora o período em que a parte autora efetuou a complementação de contribuição previdenciária se deu no período anterior à lei 10.666/2003 e não se possa falar em exigência de prova de remuneração auferida, também não se pode cogitar de complementação de valor de maneira diversa daquela anteriormente estatuída, fora dos padrões da escala de salário-base, sendo indevida quando anterior à vigência da referida lei, só podendo ser possível aos períodos posterior à sua revogação.
5. Não faz jus a parte autora à utilização dos valores vertidos em complementação aos recolhimentos no período de janeiro de 1998 a abril de 2003, efetuados posteriormente, devendo ser mantido o cálculo efetuado pela autarquia, que supriu referidas contribuições no PBC do autor, razão pela qual é improcedente o pedido inicial da parte autora.
6. No concernente à repetição de indébito, "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária", esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
7. A competência para ações que tenham como objetivo tributos é de competência da União e somente ela pode realizar a devolução de valores de contribuição, considerando o INSS parte ilegítima para o pleito de restituição tida como indevida.
8. O princípio da solidariedade inviabiliza a própria restituição dos referidos valores, pois a contribuição não se dá apenas em razão do retorno individual, mas em benefício de toda a sociedade, não sendo motivo sua devolução pelo fato dos valores vertidos pela parte autora não poder ser incluído no cálculo do benefício que recebe do INSS.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença mantida em parte.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CÁLCULO ACRESCIDO DEVANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º).Impôs, igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidosaté 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.2. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.3. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, bem como a pretensão autoral de incluir no cálculo dacomplementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. PrecedentesdoSTJ e deste e. TRF-1.4. Ademais, não é possível utilizar como valor de referência para a paridade pretendida o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dos vencimentos inclui nãoapenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescidoapenas de adicional por tempo de serviço.5. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS,tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral daPrevidência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art.118,§1°, da Lei 10.233/2001.6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. FUNÇÃO GRATIFICADA.
- No caso em apreço a lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
- De fato, a causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que a função gratificada integra a base de cálculopara a contribuição do plano do autor, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
- O pedido se relaciona a uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
- Considerando a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
- Solvida questão de ordem para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo o processo ser remetido à Justiça do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas. E essa é a hipótese ocorrente nestes autos.
- Improcedente a argumentação da Fazenda nas suas razões de apelação donde argui a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Os documentos carreados aos autos a fls. 25/162 são plenos e suficientes ao livre convencimento motivado do Juízo, bem assim se prestam ao cumprimento do princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovado.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- Na hipótese dos autos, não está prescrito o direito de ação da autora, tendo a mesma direito à repetição dos valores correspondentes à sua efetiva contribuição à Fundação CESP no período contratual de trabalho.
- O entendimento adotado pelo Juízo singular, a respeito do prazo prescricional e do seu termo inicial, está de acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes representativos da controvérsia.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC.
- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- O destino de eventuais valores depositados em juízo será determinado em sede de liquidação, quando se apurará os valores a serem levantados pela autora, nos termos já explicitados, e o remanescente a ser convertido em renda pela União Federal.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. PERDA DE OBJETO. INTIMAÇÃO PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Verificado o deferimento do pedido do autor em decisão nos autos originários, constata-se a parcial perda de objeto do agravo de instrumento.
2. É cabível a aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que em execução complementar, para que a Fazenda Pública tenha a oportunidade de impugnar o cálculo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA1166 DO STF. RECURSO PROVIDO. REMESSA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA.1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.2. A demanda originária objetiva a revisão do benefício de complementação de aposentadoria administrado pela FUNCEF, especificamente quanto ao cálculo do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA), com reflexos na previdênciacomplementar dos ex-empregados da Caixa Econômica Federal.3. A controvérsia consiste em definir a competência jurisdicional para julgamento de demandas ajuizadas contra a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de valores de benefício previdenciário complementar relacionados a verbastrabalhistas.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1166 de Repercussão Geral (RE 1265564), estabeleceu que a competência para o julgamento de causas em que se discuta o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, com reflexos emcontribuições para previdência complementar, é da Justiça do Trabalho.5. O caso sub judice se enquadra no Tema 1166, pois envolve a revisão do benefício de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CEF, considerando o impacto de verbas de natureza trabalhista no cálculo previdenciário. Precedentes do STF e doSTJ confirmam a competência da Justiça do Trabalho para essas questões, afastando a aplicação do Tema 190 em demandas como a presente, que discutem reflexos trabalhistas.6. Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que a ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo,assistindorazão aos agravantes nesse ponto.7. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, na linha do que determina o Tema 1166 do STF.8. Agravo de instrumento provido para reincluir a CEF no polo passivo. De ofício, declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda principal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 STF. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento; (ii) a ocorrência de preclusão ou prescrição para a postulação da execução complementar desses juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 (RE 579.431/RS), com efeitos vinculantes.4. A intimação da parte exequente e sua eventual concordância com o valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta preclusão ou impede o posterior questionamento sobre a correta aplicação dos juros de mora e correção monetária.5. A parte exequente somente toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, sendo apenas nesse momento que lhe é possível inconformar-se.6. No caso concreto, os cálculos foram elaborados em 06/2017 e os valores requisitados em 07/2017, sem a incidência de novos juros, e o pedido de execução complementar foi feito antes de passados 5 anos da data dos pagamentos, o que afasta a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento, e a postulação de sua complementação não é atingida pela preclusão ou prescrição se realizada após o depósito e dentro do prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.