AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. IMPUGNAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. 2. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação, para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
É indevida a consideração de outros salários de contribuição do PBC no cálculo de liquidação do benefício, até porque a revisão almejada na lide originária se restringiu ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, para consequentemente revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo qualquer deliberação acerca de eventual revisão dos salários de contribuição, ou ainda da maneira como estes salários devem compor o cálculo da RMI. Ademais, a matéria claramente demanda análise mais acurada, pois amplamente controvertida, havendo necessidade de completa dilação probatória, de modo que deve ser buscada pelas vias ordinárias, se assim entender o executado.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Constatada omissão no tocante à forma de cálculo do benefício motivo pelo qual deve constar do corpo do voto que a aposentadoria por tempo de serviço integral deverá ser calculada nos termos do art. 29 ou art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, podendo o autor optar pelo cálculo que lhe for mais benéfico.
II - Ausente omissão quanto aos demais pontos suscitados pelo autor.
III - Pedido formulado em sede de embargos declaratórios acolhido para determinar a implantação imediata do benefício.
IV - Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DA LEI 6.423/1977 (ORTN/BTN/OTN). TABELA DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS.
I. Na época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício resultou em Cr$ 2.018.770,01, valor superior ao limite do Menor Valor Teto (MVT) à época, de Cr$ 1.415.490,00. A sistemática de cálculo da RMI, portanto, se submete aos artigos 40, I e II, alíneas "a". "b" e "c", e 41, I a IV, alíneas "a" e "b", do Decreto 83.080/1979.
II. Inovou o embargado em seus cálculos. Aplicou o coeficiente da RMI (80%) diretamente sobre o valor excedente de Cr$ 603.280,01, e aplicou outros percentuais (90% e 95%) sobre o Maior Valor Teto, o que não encontra amparo na legislação. Apurou uma RMI de Cr$ 1.615.016,01, em muito superior à RMI revista correta (Cr$ 1.323.774,16).
III. A "Tabela de Santa Catarina" só se aplica nos casos em que não há memória de cálculo da RMI nos autos, apresentando diferenças consideráveis quando o benefício foi limitado ao Menor Valor Teto, como no presente caso, eis que não é possível prever na Tabela as incontáveis variantes do cálculo, principalmente em relação ao número de grupos de 12 contribuições vertidas acima do Teto. Corretos os cálculos do INSS e da contadoria do Juízo.
IV. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA PARCELA RELATIVA À ATIVIDADE SECUNDÁRIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso em que há atividades concomitantes no período básico de cálculo, considera-se principal aquela que proporciona maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. Para o cálculo da parcela do salário-de-benefício relativa à atividade secundária, descabe a utilização de apenas oitenta por cento dos melhores salários de contribuição ou do divisor mínimo resultante do número de meses equivalente a sessenta por cento do período básico de cálculo (art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/1999).
3. O procedimento da autarquia de calcular um fator previdenciário diferente para cada atividade concomitante não tem amparo no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
4. O fator previdenciário incide após a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal e da secundária, pois não existem dois salários de benefício, mas sim duas parcelas que compõem o salário de benefício.
5. Aplicam-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No caso dos autos, a pretensão é de recálculo da aposentadoria mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
2. A matéria discutida, portanto, não condiz com o Tema STF 334, uma vez que não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501.
3. Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. IRT. FORMA DE CÁLCULO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APURADO APÓS A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. La linha de entendimento adotada pela Corte Suprema no julgamento do RE nº 564354, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
3. Após a vigência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, é o salário de benefício (e não a média) que sofre limitação do teto, devendo aquele servir de parâmetro para apuração do incremento previsto no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os Temas STJ 289 e 1050.
2. O julgado não conflita com o Tema STJ 289, que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito exequendo remanescente, pois a negativa de prosseguimento da execução se deu por concordância expressa do exequente, e não por inércia ou presunção.
3. A decisão não conflita com o Tema STJ 1050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo, uma vez que a questão foi superada pela preclusão, em virtude da concordância do exequente com o cálculo de liquidação.
4. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente de concordância expressa do exequente com o cálculo de liquidação, não conflita com as teses do Superior Tribunal de Justiça que vedam a renúncia tácita (Tema 289/STJ) ou que tratam da base de cálculo de honorários (Tema 1050/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 212.797,00 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa e sete reais), mais honorários da fase de execução no valor de R$ 25.535,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 238.332,64 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantias datadas de 05/2015, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. LEI 8.906/1994. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. O Juízo é o fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV. Os cálculos do exequente não estão de acordo com o título executivo. Em seus cálculos, utilizou como base de cálculo dos honorários valores do auxílio-doença que já vinha recebendo administrativamente, desde a data da citação do INSS na ação de conhecimento, em 21/7/2006, o que não pode ser admitido, por não encontrar amparo no título executivo judicial.
V. Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA RENDA MENSAL INICIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – VALORES UTILIZADOS NO CÁLCULO DA AUTARQUIA SEMELHANTES AOS DA PARTE EXEQUENTE – HONORÁRIOS.I – A decisão agravada adotou o entendimento de que os períodos em que a parte exequente efetuou contribuições para a previdência social no mesmo intervalo em que seria devido o benefício de auxílio-doença não devem ser descontados da execução, conforme posicionamento adotado pelo E. STJ em julgamento de recurso repetitivo - Tema 1.013.II – Não merece prosperar o argumento do INSS a respeito de uma possível incorreção no valor da renda mensal inicial utilizada no cálculo da parte exequente, pois da análise da planilha de cálculo apresentada pela Autarquia em sua impugnação ao cumprimento de sentença, em confronto com o cálculo da parte exequente, constata-se que os valores utilizados nos dois cálculos são semelhantes, não restando, portanto, demonstrado o alegado erro no valor da RMI.III – Mantido os honorários fixados na decisão agravada, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado no cálculo de liquidação da Autarquia e o valor homologado, pois representa o proveito econômico obtido pela parte exequente com o acolhimento do seu recurso, na forma prevista no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do, CPC.IV – Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. Negado provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. Negado provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS PELA PARTE VENCEDORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes do STJ.
2. In casu, não houve, ainda, a apresentação da memória discriminada dos cálculos pelo exequente, portanto, não há se falar em valores incontroversos que possa ser executado neste momento.
3. Inobstante a prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial, conhecida na praxe como execução invertida, o que contribui sobremaneira para a celeridade dos processos em andamento, tal providência não é obrigatória, já que consoante o disposto na lei processual civil, incumbe à parte vencedora da demanda a apresentação dos cálculos, cujos valores serão objeto de cobrança e pagamento pela Fazenda Pública.
3. Havendo discordância em relação aos valores apontados em execução invertida, deve o titular do direito assegurado no título, apresentar os cálculos que entende devidos, intimando-se o INSS para impugnação, prosseguindo-se nos termos do art.535 do CPC.
4. Portanto, inexistindo os cálculos da agravante, não há se falar em valores incontroversos, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a expedição de precatório/requisitório.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cumpre destacar o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. Conforme se verifica do cálculo do benefício (fls. 24/26) o autor teve seu benefício de aposentadoria por idade concedido em 05/05/2011 e o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente na época, ou seja, nos termos do art. 29, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei nº 9.876/99, art. 3º, considerando que o implemento dos requisitos para a concessão se deu após a edição da referida lei, tendo como base de cálculo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário , nos casos de aposentadoria por idade.
3. Não obstante, tendo a parte autora implementado os requisitos para aposentadoria em 2011, não há possibilidade de o segurado optar entre a fórmula do cálculo que melhor lhe convenha, visto que a lei 9.876/99 não previu uma terceira fórmula de cálculo e sua aplicabilidade tem por consideração os salários de contribuição posteriores a julho/1994.
4. Apelação improvida.
5. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, reiterando a alegação de que a Renda Mensal Inicial (RMI) deveria ser calculada considerando os 302 salários-de-contribuição lançados no CNIS, e não apenas os 241 maiores salários, com valor final de R$ 4.106,72. Pleiteia a homologação de seus cálculos ou a realização de novos pela Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à forma de cálculo da RMI, notadamente sobre a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, conforme previsto na legislação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgado (CPC/2015, art. 1.022).A decisão embargada explicitou que o cálculo da RMI observou corretamente a regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, que determina a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, correspondendo no caso concreto a 61 salários desconsiderados.A Contadoria Judicial, como órgão técnico equidistante, apresentou planilhas que identificaram claramente os salários excluídos e aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conferindo presunção de veracidade ao parecer.A jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o cálculo da aposentadoria deve observar a legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos, sem possibilidade de mesclar regimes (STJ, REsp 1554596/SC; STF, RE 575089/RS).A insurgência da parte embargante configura mero inconformismo com a solução adotada, não caracterizando vício sanável em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O cálculo da RMI deve observar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991.O parecer técnico da Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e deve ser acolhido quando elaborado de acordo com a legislação e manual de cálculos oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a revisão da RMI do benefício recebido pela parte embargada, corrigindo os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN, de acordo com o critério estabelecido pela Lei nº 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, excluídas as prestações vincendas.
2. Iniciada a execução, INSS apresentou embargos à execução, alegando a existência de excesso de execução decorrente de erro no cálculo do valor da RMI revisada em relação aos segurados Plínio Braz da Costa, Jayr Floriando da Silva e José Jacinto de Bastos. Apresentou memória de cálculo e, acrescentou, que em relação ao segurado João Alves nada é devido, pois da revisão não lhe resulta vantagem. Não impugnou a conta apresentada em relação a José dos Santos.
3. A Contadoria do Juízo prestou informações e apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 20.528,02, divididos da seguinte forma: Plinio Braz da Costa (R$ 4.809,98); Jayr Floriano da Silva (R$ 5.441,30); José Jacinto de Bastos (7.043,78) e João Alves (nada é devido). Apurou, também, em relação ao segurado José dos Santos (que sequer foi objeto de embargos), ser devido o valor R$ 1.923,07 (fls. 72/102), cálculo este, acolhido pela r. sentença recorrida.
4. A questão relativa à necessidade de dedução dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria pelos segurados José Jacinto de Bastos e José dos Santos, somente foi ventilada depois de proferida a sentença, de modo que não merece ser conhecida a apelação quanto a este ponto por se tratar de inovação em sede recursal, destacando-se que o segurado José dos Santos sequer deveria ter figurado no polo passivo dos embargos, pois não houve impugnação ao cálculo por ele apresentado.
5. Não assiste razão ao apelante quanto ao período básico de cálculo a ser utilizado no cálculo da RMI revisada do segurado José Jacinto de Bastos pois, independentemente do termo inicial do benefício, observa-se que tanto o embargante quanto a Contadoria do Juízo utilizaram em seus respectivos cálculos o período compreendido entre setembro de 1979 e agosto de 1982 (fls. 50, 96 e 194), restando claro, da análise dos referidos cálculo que a diferença na RMI revisada decorre da utilização de índice de correção monetária diverso pelo embargante.
6. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO CÁLCULOS VALOR DEVIDO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da RMI e do valor da condenação. A teor da previsão contida no art. 534 do NCPC, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito.