AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NO CÁLCULO HOMOLOGADO.
Constatada a existência de equívocos, o cálculo adotado como correto deve ser retificado quanto ao período das prestações vencidas, ao índice de correção monetária, ao percentual dos juros de mora e à base de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
II - Com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que alterou os dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço) será elaborado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
III - Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
IV - No caso sub judice, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 07.01.2005 (fl. 21) e o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI e aplicar o fator previdenciário , conforme previsto na Lei nº. 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão), sendo descabida a pretensão de cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, assim como o afastamento do fator previdenciário .
V - Com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
VI - Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
VII - Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
- Merece acolhida o recurso interposto pela exequente, visto que ocorreu a omissão apontada.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 18.07.1996 (data do requerimento administrativo), considerado como especial o período de 07.06.1967 a 08.02.1980. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Os valores pagos administrativamente deverão se compensados por ocasião da liquidação.
- Transitada em julgado a parte autora apresentou seus cálculos apurando o valor de R$259.631,94, atualizado até julho/2017. Intimado o INSS apresentou impugnação alegando excesso de execução, tendo em vista a inobservância da compensação dos valores inacumuláveis pagos administrativamente e apontou como devido o valor de R$28.674,54 (para julho/2017).
- A exequente reconheceu a inobservância dos descontos dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença e apresentou novo cálculo no valor de R$217.075,43, para julho/2017, incluindo os valores pagos na esfera administrativa na base de cálculo da verba honorária.
- Cinge-se a controvérsia apenas acerca da inclusão os valores pagos administrativamente na base de cálculo da verba honorária.
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários.
- Devem prevalecer os cálculos retificados apresentados pelo exequente, já que elaborados de acordo com o julgado, e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido(R$28.674,54, julho/2017) e o valor homologado (R$217.075,43, julho/2017).
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO PROVIDO.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 134/2010).
2. A decisão agravada determinou a aplicação da TR, nos termos da Resolução 134/2010.
3. Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o disposto nesta norma.
4. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
5. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pelo Juízo recorrido.
7. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular, e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal deve ser acolhida.
8. Agravo provido.
5018571-79 ka
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
- Alegação de ausência de cálculos pela parte autora. Execução invertida - Autarquia apresentou seus cálculos de liquidação em que foram apontados os critérios considerados para efetuar a conta.
- Manifestação de discordância do valor zerado - a parte autora apontou claramente seus argumentos, anotando que considerava devidos os valores de R$ 89.297,08 a título de parcelas vencidas e R$ 4.626,46 referente aos honorários sucumbenciais “conforme os cálculos apresentados pelo INSS, os quais são subscritos pela parte Exequente, evidentemente, com o afastamento dos indevidos descontos”.
- Cálculos da Autarquia continham os dados relativos a data de início do benefício e data final da última competência atrasada; montante mensalmente devido; base de cálculo dos honorários; atualização referente a juros e correção monetária. Naquele cálculo se alcançou o valor dos atrasados: R$ 89.297,08. E o resultado final zerado se refere ao desconto efetuado a cada competência, por considerar os mesmos valores mensais a título de valores recebidos.
- Constatado que a parte autora concordou com os cálculos da própria Autarquia, discordando somente do desconto efetuado, relativo ao período em que foram efetuados recolhimentos previdenciários, não procede a alegação do INSS de que a sentença seria nula por não haver cálculos ou parâmetro em que se baseou o magistrado para concluir pela rejeição da impugnação da Autarquia.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/05/2014 a 31/05/2017. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 16/02/2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
3. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, por tratar-se de índice não contemplado no referido Manual.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, ao aguardo de apreciação dos embargos de declaração lá oferecidos. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo artigo 535, §8°, do CPC/2015.
6. Considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de correção monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; e que (v) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não merece ser acolhida.
7. Agravo desprovido.
5008847-17 ka
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018326-66. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC, AFASTADA A TR E O IPCA-E. JUROS DESDE CADA VENCIMENTO, EM RESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DESCONTAR OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA APELADA REJEITADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- O mesmo se aplica aos juros de mora, apenas com a ressalva de que, in casu, devem incidir desde cada vencimento, em respeito à coisa julgada, que restou consolidada nesse sentido.
- Os valores pagos administrativamente devem ser descontados do montante devido em respeito ao título exequendo e a fim de evitar o bis in idem.
- A litigância de má fé resta caracterizada quando o recurso apresenta-se manifestamente inadmissível ou, ainda, de improcedência evidente, o que não se evidencia no presente caso, dado o amplo debate que recai sobre a matéria relativa aos índices de correção monetária que devem ser utilizados para o cálculo de valores devidos pela União.
- Alegação de litigância de má-fé rejeitada. Apelação provida em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão. A parte alega obscuridade sobre o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer esclarecimento se o termo final foi mantido na sentença ou ampliado para o acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de obscuridade no acórdão quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).4. A obscuridade se configura pela falta de clareza no pronunciamento judicial.5. O recurso não permite o rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).6. No caso, o pedido principal foi acolhido pela sentença, motivo pelo qual não há ampliação da base de cálculo para o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, razão pela qual inexiste qualquer obscuridade.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 9. Ausente a obscuridade no acórdão no tocante à suposta ampliação da base de cálculo de honorários advocatícios. O termo final para a base de cálculo deve ser a data da sentença.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (HORAS EXTRAS). BASE DE CÁLCULO.. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas extras) devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.
2. Assim, a inclusão, na base de cálculo das diferenças devidas, de vantagens que compõem a remuneração do servidor não viola a coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente referidas no título executivo.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamentio do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'. Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
4. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão de contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5015527-18. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- Ao homologar os cálculos elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Agravo desprovido. Pedido de suspensão do feito prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA
- O apelante executa título executivo judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadora por invalidez, a partir de 01/03/2003. Para tanto, apresentou memória de cálculo no valor de R$530.849,90, para agosto de 2009.
- O autor recebeu o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 03/10/1991, sendo considerado com renda mensal inicial o valor de Cr$ 116.760,00.
- No cálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/03/2003, ao autor competia fazer a evolução do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, aplicando, em seguida, o coeficiente de 100% do salário-de-benefício.
- Ocorre que, da análise da conta de liquidação de fls. 310/311, verifica-se, de maneira clara, que o autor efetuou novo cálculo da renda mensal inicial, dividindo os salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo por 11, apurando, a partir daí, a renda mensal da aposentadoria por invalidez, em verdadeira afronta à determinação legal.
- Além do vício na forma de cálculo da renda mensal inicial, o autor considerou como ponto de partida benefício de auxílio-doença concedido em 30/10/1990, quando deveria adotar como parâmetro o benefício com DIB em 03/10/1991.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREPONDERÂNCIA CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. No caso, a alegação de existência de erro material não se compadece com o Acórdão, pois o somatório do tempo de serviço referido pelo embargante como incorreto, foi descrito no Acórdão como tempo de serviço mínimo com pedágio para o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, o tempo computado no Acórdão para fins de Aposentadoria não merece reparos, sendo que diferenças em dias, mantém a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o cálculo da RMI na mesma grandeza.
4. Dessa forma, não tem interesse o Embargante ao pleito de revisão do Acórdão, pois o demonstrativo de cálculo deve ser analisado no conjunto, sendo que o montante de tempo laboral corresponde a 32 anos, 01 mês e 08 dias, e a diferença encontrada pelo Embargante não deve importar na retificação do cálculo do tempo de contribuição/serviço, pois não apontado especificamente onde se encontra a incorreção. Ademais, deve preponderar o demonstrativo apresentado no Acórdão, pois realizado segundo o sistema de cálculos padronizados utilizados pela Justiça Federal.
5. Desprovido os Embargos de Declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0002461-32. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/14. INPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em caso como o dos autos, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido ele condenado ao pagamento de honorários em Primeira Instância, descabidos os honorários recursais.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao índice de correção monetária aplicável até 25.03.2015, eis que a decisão agravada já atendeu à pretensão da agravante - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária - em relação ao período posterior àquela data.
2. O título exequendo foi omisso quanto ao critério que deveria ser observado no concernente à correção monetária.
3. Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
4. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
5. Assim, o decisum merece reforma para que seja aplicado o INPC até 25.03.2015, em substituição à TR, mantida a incidência do IPCA-E após essa data.
6. Agravo provido em parte.
5019719-91 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA OMISSA. FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453/STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título exequendo foi omisso quanto ao critério que deveria ser observado no concernente à correção monetária.
2. Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
3. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
4. Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão agravada - que determinou a utilização da TR e do IPCA-E - merece reforma.
5. O título exequendo nada dispôs quanto à condenação ao pagamento da verba de sucumbência e, embora seja possível sua fixação de oficio pelo Magistrado, a omissão não pode ser suprida em fase de execução de sentença, nos termos da Súmula 453/STJ.
6. Agravo provido em parte.
5002969 ka
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
2. Hipótese em que os cálculos devem ser refeitos considerando que o coeficiente para definição da RMI deve ser aplicado posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. ECS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DIFERENÇAS A EXECUTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL.
1. O cálculo homologado pelo juízo a quo contém equivocos, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal, que estão em conformidade com o título executivo.
2. No cálculo em anexado aos autos pela Contadoria deste Tribunal, pode-se observar que os novos tetos previdenciários dispostos nas emendas nºs. 20/98 e 41/03 geram diferenças devidas na renda mensal, a partir de dezembro de 1998, até a data atual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO RMI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da RMI do benefício e do valor da condenação. A teor da previsão contida no art. 534 do CPC, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito.