E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de 1º Grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO DO CREDOR: INCONGRUENTE COM O TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: CÁLCULO DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE. REFUTADO O CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO: INDEVIDA ATUALIZAÇÃO DOS ATRASADOS PELA TR. TEMA 810/STF. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. NECESSÁRIO AJUSTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO INSS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque há nos autos provas suficientes a demonstrar a incorreção do cálculo apresentado pela apelante: indevida inclusão de valores pagos administrativamente; a não observância do cálculo pro rata para a competência de 05/2013; a indevida ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios e a incorreta aplicação dos juros de mora e da correção monetária em face da regulamentação aplicável à espécie.- O cálculo não revela qualquer complexidade a justificar perícia contábil, em que pese ser um pouco trabalhosa a sua elaboração.- O título judicial, ao determinar a incidência da correção monetária, deixou de estipular os índices a serem aplicados, o que não autoriza, como quer fazer valer a autarquia, a aplicação da TR, cuja inconstitucionalidade foi decretada pelo C. STF (Tema 810).- A excepcional aplicação da TR somente seria admitida se prevista, expressamente, no título judicial transitado em julgado, hipótese em que se verifica a primazia da coisa julgada, conforme a diretriz firmada no Tema 905 do C. STJ.- Decretada, de ofício, a nulidade da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, por se fundamentar em inválido cálculo no tocante à indevida aplicação da TR na atualização dos valores em atraso.- Necessidade do ajuste da pretensão executória mediante a simples retificação do cálculo do INSS, com a atualização, mantida para 03/205, dos valores em atraso em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do CJF, o que deverá ser efetuado pela Contadoria do Juízo.- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação prejudicada diante da decretação, de ofício, da nulidade da sentença, com a determinação para que o Contador do Juízo proceda à retificação do cálculo ofertado pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE.I – A divergência entre o cálculo do INSS e o do perito judicial, acolhido pelo Juízo, se dá em relação aos índices de correção monetária, pois enquanto a Autarquia aplica em seu cálculo de liquidação a TR até abril de 2015, e IPCA-E a partir de tal data, o perito judicial utiliza o INPC.II – O cálculo do perito judicial, atualizado para abril de 2020, e acolhido pelo Juízo, é somente um pouco superior ao cálculo da parte exequente quando comparado com seu cálculo em maio de 2017.III – Considerando que o cálculo elaborado pelo perito judicial, acolhido pelo Juízo, se encontra em harmonia com as determinações do título judicial, bem como com as teses fixadas pelo E. STF, no RE 870.947/SE, é de rigor a sua manutenção, ainda que tenha apurado um valor superior ao do início da execução, porquanto já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura ocorrência de decisão ultra petita o acolhimento de cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pela parte exequente, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a parte agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação, mantendo os cálculos homologados em primeira instância.4. Agravo de Instrumento improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENENÇA. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
1. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial.
2. Hipótese em que não se trata de erro de cálculo, como alega o embargado, mas de metodologia do cálculo. Assim, discordando das diretrizes fixadas na decisão que norteou o cálculo homologado pela sentença, deveria tê-la impugnado via agravo de instrumento, o que não aconteceu no caso dos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pelo perito da Justiça Federal de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Contudo, divergência entre as quantias encontradas pela autarquia (R$ 311.615,11) e pela parte autora (R$ 425.586,86), tendo o MM. Juízo de origem homologado o cálculo elaborado pelo setor de Contadoria Judicial, no importe de R$ 452.397,96, e os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no valor total de R$ 447.908,45.4. Assim, os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região devem ser acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.5. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL.
1. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo em conta que o INSS foi devidamente intimado da homologação dos cálculos e contra eles se insurge, exercendo seu direito de contraditório, inclusive através do presente recurso, no qual os cálculos são contraditados. 2. Ainda que houvesse algum defeito na decisão recorrida, não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (CPC, art. 277). 3. Inexiste mácula na conta exequenda quando adota os critérios de cálculos determinados no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONNSIDERAÇÃO DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 810/STF.1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo fator previdenciário .2. Uma vez constando salário-de-contribuição do CNIS ou comprovado por qualquer outro meio no intervalo estipulado no item anterior, deve ser numericamente considerado no PBC, apenas sendo possível sua desconsideração na média aritmética no caso de se encontrar entre os vinte por cento menores.3. Caso em que há salários e vínculo empregatício em período desconsiderado pela parte autora em seu cálculo de execução, pelo que incorreta a conta apresentada; de toda sorte, os valores dos salários do período em questão estão entre os vinte por cento menores, não integrando o cálculo da RMI.4. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado em conformidade com o Tema 810/STF, sendo que o cálculo da autora leva em consideração índices diversos.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 28-11-1999.
1. É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
2. No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo de contribuição posterior a 28-11-1999, há incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício.
3. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu. 4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. TEMA 1050/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A questão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver pagamento administrativo no curso da ação de conhecimento, já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050) , sendo firmada a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.2. Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas, até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou os cálculos dos honorários advocatícios no valor o valor de R$ 2.049,88 (dois mil, quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), posicionado em 06/2021, ora homologados.5. Apelação provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. - O INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos, apontando como valor devido R$ 181.607,26, sendo R$ 178.016,09, a título de principal e juros e R$ 3.591,17, a título de honorários advocatícios. Consignou, ainda, que "Cumpre observar que o benefício foi implantado com DIP 02/12/2013, tendo sido determinada a revisão a Renda Mensal INICIAL conforme cálculos ora apresentados, uma vez que, no cálculo da Renda Mensal INICIAL da concessão não houve inclusão do auxílio-acidente, cessado face impossibilidade de cumulação do benefício nos termos da Lei". Juntou na sequência os demonstrativos de cálculo.- Devidamente intimado, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS sem fazer qualquer ressalva, o que culminou com a homologação do cálculo pelo d. Juízo a quo. - De fato, conclui-se que a parte autora, ao pugnar pela expedição de precatório complementar, ou pela anulação do precatório expedido, apontando como valor devido R$430.756,04, mais honorários advocatícios de R$ 8.340,08, pretende rediscutir a decisão homologatória dos cálculos, revelando-se nítida a preclusão de seu direito, nos termos do artigo 200 do CPC.- Agravo interno improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. JUROS DE MORA.
Hipótese em que o cálculo do autor não observou o manual de cálculos da Justiça Federal. A Lei 12.703/2012 deve ser observada. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (do CJF) expressamente prevê no item 4.3.2 a metodologia apontada no recurso.