PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DO CNIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Conforme previsão do art. 29-A da Lei 8.213/1991, o INSS deverá utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício.
2. Verificado na etapa de cumprimento de sentença que o cálculo da RMI não contemplou todos os salários-de-contribuição computáveis no período básico de cálculo, impõe-se a sua retificação.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI NÃO CONDIZENTE COM A SENTENÇA EM EXECUÇÃO.
A sentença do processo de conhecimento deve ser fielmente cumprida no procedimento de execução/cumprimento de sentença. Caso em que a RMI foi indevidamente calculada na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, na medida em que deixou de aplicar o limitador teto na competência de cálculo da renda inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL PELA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 21/1998 E 41/2003. INTERPRETAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO APÓS APLICAÇÃO DO TETO.
Na liquidação de julgado que contemplou a revisão da renda mensal com incidência dos novos tetos previstos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve-se atentar que o coeficiente de cálculo do benefício é aplicado após a adequação do salário de benefício encontrado (média dos salários de contribuição) ao teto vigente na data do cálculo, pois o julgado não contemplou revisão do coeficiente de cálculo, devendo ser aplicadas as regras atinentes ao cálculo do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a UNIÃO requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 2.757,74 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2019).4. Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF.
3. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Assim, ainda que a coisa julgada tenha sido formada sob a égide de Resolução diversa, que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
5. Portanto, conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
6. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
7. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
8. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido.
9. Sendo certo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como prover o recurso de instrumento.
10. Agravo de instrumento desprovido.
5000110-25 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.
1. O título executivo judicial determinou que a atualização monetária fosse calculada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado pela Resolução 134/2010, do C. CJF, que prevê a incidência da TR. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, confeccionados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, que utiliza o INPC. O INSS agrava requerendo a aplicação da TR, em cumprimento à coisa julgada.
2. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
3. Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resolução que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
4. Conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende que seja aplicado.
6. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
7. Agravo de instrumento desprovido.
5010055-36 ka
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Como a divergência dos cálculos consiste somente nos critérios da correção monetária, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo exequente, que corrigiu os atrasados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução 2016/2013.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CÁLCULOS CORRETOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , de acordo com o Decreto nº 89.312/1984, com a subsequente incidência dos reajustes anuais aplicados pelo INSS.
2 - Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
3 - No caso, tratando-se de benefício com data de início em 01/05/1984 (fl. 84), não se pode olvidar que a sistemática aplicada no cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 era aquela estabelecida no artigo 23 do Decreto nº 89.312/84.
4 - No que se refere ao cálculo do salário de benefício, tendo por base o processo administrativo trazido a juízo, nos termos do que está informado à fl. 111 dos autos, devido ao processo judicial n. 1528/85, "foi efetuada revisão de cálculo pela Lei 5890/73, com PBC de 48 meses, coeficiente de cálculo de 100%". A mesma informação consta do Ofício nº 1661/05/2103301-0/EJRT/ejrt do INSS (fls. 101/102).
5 - Atenta à aludida orientação judicial, a Contadoria manifestou-se à fl. 166: "A revisão à fl. 111, decorrente do processo de nº 1528/85, que alterou a RMI de Cr$ 882.239,00 para Cr$ 905.746,00, tratou da apuração da RMI segundo os ditames da Lei nº 5.890/73, ante o direito adquirido na vigência da citada Lei, com consideração do coeficiente de cálculo de 100%, cujo inciso II, do art. 3º, da Lei em comento, alterou o período básico de cálculo de 36 para 48 meses, o que invalida o cálculo autoral à fl. 06 da inicial, de vez que adota 36 meses, na contramão do decidido naquela ação.
6 - Desta feita, ante a informação do INSS acerca da realização do cálculo em razão de demanda judicial, e sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, reputo correto o cálculo do salário de benefício elaborado pelo INSS e confirmado pela Contadoria, ao tomar por base o salário de benefício como previsto na redação original do artigo 3º, II, da Lei nº 5.890/73: "Art. 3º - O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses."
7 - Assim sendo, fica afastado o intuito da parte autora, em obter o cálculo do salário de benefício de acordo com o máximo de 36 salários de contribuição para modificar a sua renda mensal inicial. No mais, como alega o próprio requerente, as diferenças pleiteadas somente decorreriam em razão do suposto equívoco no cálculo do salário de benefício, o que, como visto, não ficou demonstrado, motivo pelo qual de rigor o decreto da improcedência.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. JUROS DE MORA. RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título executivo judicial determinou que a atualização monetária fosse calculada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado pela Resolução 134/2010, do C. CJF. A decisão agravada homologou os cálculos confeccionados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, que utiliza o INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O INSS agrava requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 para os critérios de juros e correção monetária.
2. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
3. Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resolução que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
4. Conclui-se que a decisão atacada, quanto à correção monetária, observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende que seja aplicado.
6. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal, neste particular, não deve ser acolhida.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
8. Dado que o título executivo judicial determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês até 30.06.2009 e, a partir de então, nos termos da Lei 11.960/09, ao homologar a conta da exequente que calculou a verba no percentual de 1% ao mês para todo o período, a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada, estando, portanto, a merecer reforma.
9. Agravo provido em parte que os juros de mora, tão-somente a partir de 07/2009, sejam calculados na forma da Lei 11.960/09, ficando mantido o percentual de 1% ao mês, desde a citação até a entrada em vigor daquela lei.
5020354-43 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0000861-11. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo.
- A decisão exequenda estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Não atentido o pleito quanto ao índice de atualização, resta prejudicada a análise do pedido quanto à base de cálculo dos honorários.
- Apelação desprovida, prejudicada a análise do pedido quanto aos honorários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PARCIAL PROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação com os cálculos da RMI no valor de R$ 2.974,90 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUAL DE CÁLCULOS RECENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.- No tocante à base de cálculo dos honorários, o c. STJ fixou tese no julgamento do Tema 1.050 em regime de recursos repetitivos permitindo a execução de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, ainda que tenha sido objeto de renúncia pelo segurado ou que este tenha recebido administrativamente parcelas de benefício inacumuláveis, a saber: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."- Dessa forma, considerando que os cálculos da parte exequente estão em sintonia com os fundamentos ora explicitados, é o caso de acolher os cálculos por ela apresentado
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0002871-61. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de correção monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não merece ser acolhida.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
2. Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício poderá ser calculado das seguintes formas: a) caso o segurado satisfaça as condições para a aposentadoria em relação a todas as atividades concomitantes, o salário-de-benefício é calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades; b) caso o segurado reúna as condições necessárias à aposentadoria apenas em relação a uma das atividades, o salário-de-benefício é calculado com base nos salários-de-contribuição desta atividade, que é somado a um percentual das demais atividades.
3. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, não a que corresponde ao maior tempo de contribuição, mas sim aquela de maior proveito econômico para o segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013)". A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais calcularam a correção monetária com base no INPC para tal fim.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais observaram o disposto da Resolução 267/2013, no que tange à correção monetária, afastando, neste último ponto, a TR e aplicou o INPC. Ao assim proceder, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PARCELA NÃO INCLUÍDA NO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença sem a inclusão dos valores apontados pelo contracheque/ficha financeira de julho/1995 na base de cálculo dos valores originalmente executados, mesmo tal competência estando abrangida pelos cálculos apresentados para fins de execução. Em tais circunstâncias, evidencia-se que a parte exequente optou por não incluir o mês de julho/1995 na base de cálculo dos valores devidos.
2. Não se estando diante de valor suplementar ou de mero erro material, mas de montante que já poderia ter sido incluído na base de cálculo dos valores devidos quando da propositura do cumprimento de sentença, não é possível pretender sua cobrança apenas quando da apresentação de suposto saldo devedor pela Contadoria Judicial, posto que, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, não se pode deferir o que não foi requerido pela parte exequente.
3. Ainda que corretamente elaborados nos termos do título executivo, a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram valor superior ao executado, configuraria decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- Carece de interesse recursal o recurso de apelo no tocante ao índice de correção monetária a ser adotado, tendo em vista que os cálculos acolhidos pela r. sentença foram confeccionados de acordo com a Resolução n.º 134/2010 do CJF, a qual aplica a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (29/6/2009), a partir de sua vigência.
- No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
- No que se refere ao cálculo da RMI, a contadoria judicial da primeira instância esclarece estar incorreto o procedimento adotado pelo INSS quando da revisão do benefício, de limitação do PBC até a data da EC n.º 20/98, pois na data da emenda o autor possuía o tempo total de 30 anos, 11 meses e 18 dias, suficiente para a aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo de 70%.
- Assim, na contagem de tempo de serviço à DER (21/05/1999), o autor contava com 31 anos, 4 meses e 4 dias e, como já havia preenchido as condições para percepção da aposentadoria proporcional à data da emenda constitucional, faz jus à mesma aposentadoria, mas com o tempo computado até a sua DER e coeficiente de cálculo de 75% por ser mais vantajosa, não sendo o caso de aplicação das regras de transição em função do direito adquirido (id Num. 7598475 - Pág. 38/40), sendo tais informações ratificadas pela Seção de Cálculos desta Corte (id 91791445).
- Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ensejam acolhida ((id 7598475 – pág.43/46), pois que o exame daqueles cálculos, em especial das informações que os amparam demonstram que o contador judicial bem equacionou a lide, refutou fundamentadamente cada um dos cálculos apresentados pela parte autora e pelo INSS, elaborando o cálculo correto do quantum debeatur nos exatos termos do julgado.
- Apelação conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 692,05 (seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos), atualizado para a data da conta acolhida (01/2017).4. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RMI DE ACORDO COM A REGRA VIGÊNCIA DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
2. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
3. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 26/11/1999, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
4. No presente caso, também se verifica que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
5. Conforme se observa às fls. 137/157 (destaque para as fls. 148 e 153), foram observados os novos limites impostos pelas EC nº 20/98 e 41/03 quando do cálculo da rmi do autor, razão pela qual não há que se falar readequação da rm.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.2. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que "embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só seconsidera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados. Precedentes." (AgIntnos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).3. No caso dos autos, não se evidencia o erro material apontado pelo INSS, não reconhecível de plano, por não decorrer de simples cálculo aritmético. Precedentes desta Corte.4. Constado nos autos que antes da homologação do cálculo, o INSS foi intimado para apresentar eventual impugnação, contudo, não o fez. Assim, restou caracterizada a ocorrência clara e inequívoca da preclusão consumativa, de sorte que, no caso, coubeaoJuízo a quo homologar os valores devidos, inclusive, os honorários sucumbenciais, já que respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do Código do Processo Civil.5. Considerando que o possível excesso nos cálculos apontado pelo agravante não constitui erro material, mas matéria que deveria ser ventilada em sede de impugnação, sua concordância tácita com a conta formulada pela parte exequente tornou preclusa apresente discussão.6. Agravo de instrumento desprovido.