PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.
5 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros documentos a comprovarem a referida situação, demonstrando que o segurado laborou, como motorista de caminhão de cargas, até a data de seu falecimento.
6 - A prova oral produzida em audiência corrobora a documental.
7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.
8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
10 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta última data: 22/06/2012 (fl. 70). Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
13 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença reformada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os documentos carreados pelo recorrente limitam-se a resumos e comprovantes de declarações de contribuições a recolher à Previdência Social, que datam de 11.12.2015 e extratos de recolhimento de Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o que não possibilita afirmar se as contribuições foram realmente recolhidas, em quais valores e o(s) período(s) qual(is) pretende ver reconhecida a não incidência da exação em tela.
2. Legalidade da contribuição ao SAT de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento.
3. Em relação às contribuições destinadas ao chamado "Sistema S", observa-se que foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços. Sendo assim, é legal a contribuição destinada ao SEBRAE. Precedentes.
4. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
5. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 7, 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não permite concluir pela indispensabilidade do labor rural do menor para subsistência da família.
4. Diante do não acolhimento do período pretendido, tem-se como descabida a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, que é sempre pedido acessório, não podendo ser realizado de forma autônoma.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MANUSEIO. AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A DESACREDITAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT.
1. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil e Súmula 194/STJ, devendo ser ressaltado que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, de modo que deve ser apurada a possibilidade, em cada caso analisado, de precisar a data em que se tornaram aparentes, momento a partir do qual iniciaria o prazo prescricional.
2. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo a apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo o laudo vir a ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Comprovado por início de prova material e testemunhal o labor como empregado rural, devido seu reconhecimento e cômputo para fins de tempo de serviço. 6. Não constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, indevido o reconhecimento do o respectivo tempo de serviço. 7. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO E JULGAR OS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Adequado o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de honorários periciais, deve ser negado provimento ao agravo retido.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos; e (ii) se o caso concreto da autora se enquadra nas condições para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece, em tese, a possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, fundamentado na proteção dos direitos dos menores pela CF, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por tratados internacionais. Essa interpretação é corroborada pela realidade do trabalho infantil no Brasil e por precedentes do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1.811.727/PR), que afastam a idade mínima para fins previdenciários, desde que haja início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar a dupla punição ao trabalhador.4. O voto nega o reconhecimento do labor rural à autora no período anterior aos 12 anos, pois, no caso concreto, não há evidência de que o suporte da autora fosse indispensável para a subsistência familiar, distinguindo-se do trabalho infantil imposto pela necessidade. A jurisprudência exige prova robusta de vulnerabilidade ou contingência familiar para o reconhecimento automático, e o labor da autora não desbordou dos deveres de educação típicos da idade, não se enquadrando nas exceções que justificariam a extensão do cômputo para idade tão tenra.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos exige prova robusta de que o labor era indispensável à subsistência familiar, não se aplicando automaticamente a mera participação em atividades familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Estatuto da Criança e do Adolescente.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS (PRÓ-LABORE) E FACULTATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No que tange a incidência de contribuição sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (auxilio-doença ou acidente), há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. No período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário , o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços. Não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
- Agravo de Instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ESCLARECIMENTO DO RESULTADO E ALCANCE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS NÃO AJUSTADAS ANTERIORES E POSTERIORES À CF/1988. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.- Considerando o teor da sentença e do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno fazendário, deve constar do dispositivo do acórdão embargado a manutenção do não conhecimento da remessa oficial e desprovimento da apelação fazendária, bem como o desprovimento da apelação da parte-autora, na parte em que conhecida, tendo em vista que a ausência de interesse recursal desta limita-se às contribuições previdenciárias lavradas sobre “gratificações eventuais não ajustadas”, referentes a competências posteriores ao advento da Constituição da República.- Constatada a existência de omissão quanto ao pleito de declaração de inconstitucionalidade das contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores, deve o vício ser sanado, consignando-se que, de acordo com os elementos dos autos, as NFLDs que permaneceram em discussão e foram analisadas por esta Corte referem-se à incidência de contribuições previdenciárias suplementares incidentes sobre “prêmio incentivo liberal/plano sugestão não ajustado”, “gratificação eventual liberal não ajustada”. “gratificação especial – acordo coletivo 1963/1971/1979” e relativas ao período de 07/1988 a 12/1989, sendo que os respectivos discriminativos demonstram a inexistência de valores lançados relativos a autônomos. Assim, a declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre a remuneração de autônomos e administradores (art. 3º, I, da Lei 7.787/1989, p. ex., no E.STF, REs 166.722-9/RS e 177.296-4, e no Senado Federal, Resolução nº 14/1995) não produz qualquer efeito nas autuações em debate.- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida em relação às demais questões discutidas nos embargos de declaração.- Embargos de declaração da parte-autora parcialmente providos. Embargos de declaração fazendários desprovidos..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CDA. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESI, SENAI E AO SAT. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TAXA SELIC. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o rol de matérias arguíveis pela via da exceção de pré-executividade, incluindo, além daquelas já citadas, qualquer questão que possa ser conhecida de plano, sem a necessidade de dilação probatória. In casu, as alegações formuladas pela recorrente no tocante à não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas aos empregados e multas aplicadas demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita, sendo certo que a impugnação neste particular pode ser formulada através dos embargos à execução, com o oferecimento de garantia para tanto.
2. No tocante à CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
3. Legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o SAT.
4. Em relação às contribuições destinadas ao chamado "Sistema S", observa-se que foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços.
5. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI NÃO DEMONSTRADO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Uso de EPI não demonstrado. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- AÇÃO QUE COLIMA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMÍCILIO DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A parte autora é domiciliada na Cidade e Comarca de Jardinópolis/SP, sendo que essa localidade não é sede de Vara ou Juizado Especial Federal.
- O § 3º do art. 109 da Constituição Federal é expresso no sentido de que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Vara de Juízo Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, passou a decidir que Vara Distrital não constitui foro autônomo, configurando apenas uma divisão administrativa da Comarca à qual está circunscrita, de modo que somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado é que o Juiz Estadual estará investido de jurisdição para processar e julgar as causas previdenciárias.
- Com o entendimento mais recente do STJ, portanto, a competência para o julgamento e processamento da causa até poderia ser da Justiça Federal de Ribeirão Preto-SP se, no município de Jardinópolis-SP, estivesse instalado um Foro Distrital, o qual estivesse vinculado à sede da Comarca hipoteticamente situada em Ribeirão Preto-SP. Contudo, não é isto o que ocorre.
- A demanda foi ajuizada já na sede da Comarca (Jardinópolis-SP) sendo que, nesta localidade, não há Justiça Federal instalada, de modo que não poderia ser outra a conclusão senão a de que o Juízo Estadual de Jardinópolis-SP é competente para o processamento da demanda (inteligência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), já que não existe Justiça Federal na sede dessa Comarca.
- A parte autora ajuizou a ação previdenciária na Comarca de seu domicílio, conforme autoriza o dispositivo constitucional noticiado, de modo que o fato de ter sido instalado o Juizado Especial Federal em cidade próxima não exclui a competência do Juízo Estadual.
- Em face do efeito translativo do recurso, nos termos do artigo do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC (o qual encontrava correspondência no artigo 515, § 3º, do CPC de 1973), analisadas as questões suscitadas e discutidas no processo.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
- A parte autora foi submetida à perícia psiquiátrica, na qual o perito judicial constatou que é portador de esquizofrenia, com controle parcial dos sintomas positivos (delírios e alucinações) mas com incapacidade total e permanente para, de forma autônoma, prover o próprio sustento. Conclui que é incapaz de gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais, sendo a incapacidade total e permanente para a função de motorista, podendo se beneficiar de programa de inclusão social.
- É indubitável que há incapacidade total e permanente para qualquer profissão, não apenas para a função de motorista autônomo, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais.
- O INSS alega que na data da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 04/2005, o autor não havia preenchido o requisito da carência, porquanto verteu 03 contribuições mensais. Contudo, como o pedido formulado na inicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez desde 08/01/2008, dia seguinte a data da alta médica que cessou o benefício de auxílio-doença, não há se falar em ausência do requisito da carência legal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/01/2008, data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o autor estava incapacitado desde muito antes, segundo a conclusão do jurisperito, não infirmada pelas partes.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária, observada a prescrição quinquenal, são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Julgado procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 08/01/2008, determinando-se a imediata implantação do benefício, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do Código de Processo Civil).