PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. Não se enquadra no regime de economia familiar a atividade rural em que há considerável produção e comercialização e que, portanto, não visa apenas à subsistência do grupo.3. O exercício de atividade urbana dentro do período de carência permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE NOCENTE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).II - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).III – Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente e não havendo a perda da qualidade de segurada da parte autora, bem como implementada a carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial da parte autora configura o seu interesse de agir.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para novo julgamento e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Para a concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Hipótese em que não reconhecida a qualidade de segurado.
3. Sentença reformada para indeferir o benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUÍZES CLASSISTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. INCIDÊNCIA.
1. O marco inicial da incidência dos juros de mora em sede de ação de cobrança, fundamentada em direito reconhecido na via mandamental, deve ser estabelecido na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança em questão.
2. O título judicial exequendo não vincula o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário, de sorte que tal entendimento diverge do previsto no título executivo e afronta o instituto da coisa julgada.
3. Hipótese em que o recolhimento das contribuições ao PSS tem como fundamento o disposto no artigo 16-A, da Lei nº 10.887/2004, ou seja, decorre do pagamento de valores em sede de cumprimento de decisão judicial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
III - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula nº 85 do STJ.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
3. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). Todavia, como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÕES CARACTERIZADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. NFLD. IMUNIDADE MANTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DOS DÉBITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS VALORES DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE . MANUTENÇÃO. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO AUTÔNOMO. DISTINÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECRETOS NºS 77.077/1976, 83.081/1979 E 89.312/1984. CLT. CTN. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRIMAZIA DA REALIDADE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - Conforme decidido pelo E. STJ no ARESP nº 981.334/SP, as omissões apontadas pela União Federal nos aclaratórios anteriormente opostos não foram analisadas. Assim, cabível a integração do julgado com análise desses pontos omissos.- A execução fiscal subjacente visa à cobrança de débitos de contribuições diversas relativas ao período de 01/1983 a 12/1986, inscritas na CDA nº 30.960.400-1 e que foram constituídas mediante a lavratura da NFLD nº 69.684 em 31/03/1987. De acordo com a cópia integral do mencionado processo administrativo constante dos autos, a imunidade do hospital embargante não foi cassada no âmbito administrativo, tanto assim que os valores relativos à quota patronal foram excluídos dos débitos ora em execução em revisão administrativa efetuada antes da respectiva inscrição na Dívida Ativa. Desse modo, as alegações relativas ao não cumprimento, pela parte embargante/executada, dos requisitos para gozo da imunidade - inclusive as relacionadas à assunção da direção do hospital, em janeiro/1983, pela entidade AMESI - ASSISTÊNCIA MÉDICA SANTA ISABEL S/C LTDA, a qual posteriormente envolveu-se em fraude junto ao INAMPS e foi processada pelo Ministério Público Federal – não comportam conhecimento no presente momento, uma vez que, repita-se, tal imunidade foi mantida no âmbito administrativo e os débitos relacionados à quota patronal (abarcada por essa imunidade) foram excluídos da autuação. Ademais, é irrelevante, no caso ora em exame, o fato de a parte embargante ter apresentado defesa intempestiva face à lavratura da NFLD ora em discussão, pois houve a revisão do débito na esfera administrativa, antes da respectiva inscrição em dívida ativa.- Os débitos ora em execução englobam valores devidos a título de contribuição ao SAT, contribuição para o custeio do salário-maternidade e contribuições dos empregados, as quais não estão abrangidas pela imunidade, nos termos da Lei nº 3.577/1959, do art. 68, § 3º do Decreto nº 83.081/1979 e art. 153 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Assim, tendo em vista que a parte embargante não apresentou (na via administrativa e também no presente feito) elementos hábeis a afastar os débitos apontados pela fiscalização a título das mencionadas contribuições, mediante a análise da documentação contábil apresentada por aquela, devem tais débitos serem mantidos, sendo certo, ainda, que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade.- Conforme entendimento pacífico do E.STJ, “A autarquia previdenciária, por meio de seus agentes fiscais, tem competência para reconhecer vínculo trabalhista para fins de arrecadação e lançamento de contribuição previdenciária.” (REsp n. 894.571/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 13/10/2008).- Considerando o contido no art. 3º da CLT; no art. 4º, II, do Decreto nº 77.077/1976; no art. 7º, I, do Decreto nº 83.081/1979 e no art. 5º, I, do Decreto nº 89.312/1984 (compreendidos à luz do art. 110 do CTN), para que se configure a relação de emprego é necessário que se façam presentes, concomitantemente subordinação, não-eventualidade (permanência, habitualidade), pessoalidade e remuneração. À falta de um deles, restará descaracterizado o vínculo laboral e, portanto, estará a empresa desobrigada de recolher o tributo exigido.- A distinção entre a relação de emprego e a de trabalho autônomo depende essencialmente (mas não só) da subordinação e da não-eventualidade (permanência e habitualidade – Tema 20/STF). Caberá ao Fisco o ônus de demonstrar relação de emprego se existirem registros formais de trabalho como terceirizado ou autônomo, servindo-se da primazia da realidade em contraste com elementos formais (art. 9° da CLT). Havendo autuação fiscal fundamentada, o ônus caberá ao autuado dada a presunção de veracidade e de validade dos atos administrativos (o mesmo em se tratando de inscrição em dívida ativa e em CDA).- A Súmula 331/TST proibia a terceirização de atividades-fim e responsabilizava o contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada, mas esse entendimento foi revisto no Tema 725/STF, no qual foi firmada a seguinte Tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante." (Tema 725).- No caso dos autos, a leitura do relatório da NFLD ora em debate demonstra que foram apurados débitos relativos a quota patronal, a contribuições devidas a autônomos, a contribuições dos empregados e a contribuição ao SAT, principalmente pela descaracterização da entidade como sendo de fins filantrópicos, a partir de 01/1983. Para o cálculo do valor das contribuições devidas a autônomos, considerou-se a média mensal das remunerações pagas a plantonistas e nos ambulatórios, nos últimos 6 meses (07/1986 a 12/1986), aplicando-se a alíquota de 10%, de modo que “a aferição refere-se ao período de 0183 a 0686, na base de 212 salários-mínimos/mês”. Não se extrai do aludido documento que os médicos da entidade foram considerados empregados, o que somente veio a ocorrer após a solicitação de esclarecimentos pela Secretaria Regional da Receita Previdenciária em 06/09/1990, tendo a autoridade administrativa embasado tal entendimento em razão da impossibilidade de se considerar eventuais os serviços por eles prestados porque diretamente ligados à atividade fim da entidade, mas não houve qualquer detalhamento quanto à existência de subordinação desses profissionais, não sendo suficiente para a caracterização desta a necessidade de observância, por parte destes, da escala de revezamento. Ainda nesse tocante, mister relembrar que, conforme precedente acima citado, o E.STF reconheceu, no Tema 725, a legalidade da terceirização da atividade-fim, reputando inconstitucional a Súmula 331/TST que a proibia. Por outro lado, embora o relatório fiscal da NFLD em discussão informe que as diferenças apuradas “incidiram sobre pagamentos efetuados a título de Salários, Adicional Noturno, Horas Extras e Férias, conforme o constante das Folhas de Pagamento; Recibos de Rescisão Contratual de Trabalho e de Férias”, não há discriminação e tampouco detalhamento acerca da existência de pagamento de verbas nitidamente trabalhistas aos médicos autônomos. Assim, não restou demonstrada, nos autos, a presença dos requisitos para a caracterização da relação de emprego em relação aos médicos autônomos, de modo que os débitos relacionados a tais profissionais devem ser excluídos da NFLD ora em cobrança, ressaltando-se, nesse ponto, que as contribuições devidas pela entidade embargante sobre as remunerações pagas aos autônomos estão abrangidas pela imunidade que foi reconhecida e mantida administrativamente em favor da parte embargante/executada,- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo legal da União Federal parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 4 - Do estudo social, se depreende que a parte autora preenche os requisitos para usufruir do benefício assistencial requerido. 5 – No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 08/05/2009, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. 6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 7 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8 -Desprovida a Apelação da Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE NOCENTE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
III - Critérios de atualização da dívida conforme julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.94.
IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
V – Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, não tendo ocorrido cerceamento de defesa pela não realização de outra perícia judicial nem de laudo biopsicossocial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUTÔNOMO. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação do fator de conversão 1,4. Pedido não conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade de autônomo.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
15. Apelação do autor parcialmente conhecida e provida e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CIRURGIÃ DENTISTA. AUTÔNOMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-COMPANHEIRA) E CORRÉ (COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira é devido o rateio do benefício entre a autora e a corré desde a data do requerimento administrativo.