E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE NOCENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).III- Atividade profissional nocente comprovada por meio de documentos e PPP.IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).V – Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO (ATIVIDADE RELIGIOSA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que o autor não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. PORTARIA Nº 1.135/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ENCARGOS LEGAIS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O artigo 97, inciso IV, do CTN, prevê expressamente que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
II. Por sua vez, a Portaria MPAS nº 1.135/2001 ao definir os critérios de aferição do valor da remuneração paga ao transportador autônomo, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, dispôs sobre a própria base de cálculo do tributo, que é função própria da lei, não podendo ser estabelecida por ato infralegal.
III. Dessa forma, os recolhimentos efetivados a título de contribuição social sobre os valores pagos aos transportadores autônomos, em razão do frete, nos termos previstos pela Portaria MPAS nº 1.135/2001 são indevidos.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários).
VI. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados
VII. Assim sendo, não há ilegalidade na cobrança das contribuições destinadas a terceiras entidades, que deverão incidir sobre a folha de salários, nos mesmos moldes das contribuições previdenciárias.
VIII. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e férias indenizadas possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IX. As verbas pagas a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, gratificação natalina (13º salário), salário-maternidade e licença-paternidade, descanso semanal remunerado e demais gratificações não especificadas apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
X. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
XI. Apelação da União Federal improvida e apelação da parte embargante parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU RECUSA DE CONTRATO MAIS VANTAJOSO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.- É legítima a contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo, considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao primado "pacta sunt servanda".- A tese firmada pelo E. STJ para o Tema 54, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, e que deu origem à Súmula 473, do E.STJ, estabelece que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”. No entanto, é do mutuário o ônus de demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com uma seguradora diversa, o que não restou comprovado no presente caso.-Agravo interno que não merece ser provido, ante à falta de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- No caso, verica-se que de fato o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a parte contribuiu como contribuinte individual (autônoma).
- É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
- Suprindo a omissão apontada, mantém-se o resultado do julgado.
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos também para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AÇÃO AUTÔNOMA. RITO COMUM. DECISÃO ATACADA. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O erro material não transita em julgado, devendo ser corrigido pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. É incompetente Tribunal Regional Federal para conhecer de ação que busca retificar erro material em decisão proferida no âmbito dos juizados especiais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo o rol acrescido da segurada especial, pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de trabalhadora rural tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. No que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC.
4. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
5. A autora juntou o cartão da gestante que, mesmo sendo de difícil leitura, por se tratar de cópia reprográfica escurecida, denota que ela declarou endereço diverso do seu genitor. No caso, a prova exclusivamente testemunhal é a única que corrobora as alegações da autora, de que reside e trabalha no campo, junto de seu genitor.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, anterior ao indeferimento do pedido na via administrativa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 3. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3- Sentença monocrática reformada.4- Requisito etário preenchido.5- O núcleo familiar é composto pela autora e por seu companheiro José Nildo da Silva Souza, a família é mantida pela renda percebida por seu José Nildo, que trabalha com "serviços em geral" e tem salário no valor de R$ 400,00. A casa onde moram é própria, composta por 03 cômodos, sendo: 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. As despesas apresentadas são: Alimentação R$ 500,00; Luz R$57,08; Água R$40,33; Gás R$55.00; Telefone celular R$ 30,00; INSS autônomo R$ 96,80; INSS autônomo R$96,80. A família recebe ajuda da igreja que frequenta e às vezes dos dois filhos que o casal possui (...) Tais auxílios não são recebidos mensalmente.6- Renda núcleo familiar insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.7- Requisito objetivo preenchido.8- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2017 (nascimento em 06/07/1962) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002 a 2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: título de propriedade rural, emitido pelo estado do Pernambuco, no projeto fundiário Alto Pajeú, em nome do cônjuge da autora, no qual ele é qualificado como agricultor, datado em 11/10/1985, acompanhado do memorial descritivo do referidoimóvel e da certidão de registro do imóvel em cartório; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais regionais de Pedro Afonso -TO, emitido em 07/01/2019; ficha de cadastro da autora junto à secretaria desaúde da cidade de Bom Jesus do Tocantins, em que consta a autora como lavradora e com endereço na zona rural, porém, sem data do cadastro; recibos de entrega de declaração de ITR do imóvel rural, sítio Várzea do Sítio, referentes aos anos de 2001,2003, 2004, em nome do esposo da requerente, dentre outros.3. Além disso, o testemunho colhido pelo juízo a quo foi harmônico e consistente em corroborar a prova material. A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Com o casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, motivo pelo qual a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, impondo-se, no período posterior ao casamento, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu cônjuge. Presente o início de prova material, corroborada por prova testemunhal, devido o benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto aos documentos trazidos aos autos pelo autor: Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 46) de 01/08/2000, Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 45 e 72956181 - Pág. 48) de 15/01/2001 e 27/09/2001, Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 51) de 10/05/2002, Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 44) de 08/12/2003, Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 39/40) com data de 03/02/1992 e Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 43) com data de 27/04/2007, apenas indicam o exercício da função de motorista, mas não comprova a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos, devendo os períodos ser considerados como atividade comum.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 (vinte e três) anos e 12 (doze) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de serviço exercido até a data do ajuizamento da ação (14/03/2019) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 01/10/1984 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.