E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
I - Constata-se a ocorrência de erro no sistema PJE, ante a ausência de Certidão informando , quando da segunda distribuição (autos 5072967-79.2018.4.03.9999), a existência de processo anteriormente distribuído a esta turma.
II - Ante tal omissão, os recursos tiveram seu normal seguimento, com o julgamento da apelação 5072967-79.2018.4.03.9999 em 08.02.2019, antes da sessão em que foi levada a presente apelação, já apresentando trânsito em julgado, e baixa dos autos.
III - De rigor, a declaração de nulidade do acórdão lavrado em 23.04.2019 por esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores, e cancelamento da distribuição dos autos 5062398-19.2018.4.03.9999.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 23.04.2019 por esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores, devolvendo a presente apelação à Vara de origem, mediante baixa ou cancelamento, se for o caso, perante o setor competente, restando, assim, prejudicado o apelo da parte autora, bem como os presentes Embargos de Declaração.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerando que as patologias apresentadas são definitivas, possível a concessão do aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício previdenciário.
3. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA COMPROVADA DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Existente direito líquido e certo a restabelecimento de benefício, quando o cancelamento ocorre sem ter notificação a respeito da motivação, oportunizando-se a apresentação de documentação ou defesa contra o ato. 2. Intimado para responder e apresentar informações nos autos da ação mandamental, o INSS limitou-se a informar que o benefício foi reativado, não se desicumbindo de comprovar a efetiva intimação do beneficiário. 3. Manutenção da sentença que concedeu a ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
1. Cassado o benefício antes de efetuar a reabilitação profissional determinada no título, com transito em julgado, cabível a impetração do mandado de segurança.
2. A reativação do feito anterior seria imperiosa caso houvesse alguma necessidade de agregar ou alterar o que se estabeleceu no título, mesmo a execução não imporia tal providência.
3. Verificado que a execução foi promovida, tanto que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido, apenas foi promovida, no tocante a reabilitação profissional de forma incorreta, com a prática de ato novo, consubstanciado no cancelamento posterior do benefício mediante avaliação de ser desnecessária a reabilitação, este ato novo que fere direito líquido e certo é passível de impetração de mandado de segurança.
4. Não angularizada a relação processual com a oitiva da autoridade coatora a inviabilizar o exame de mérito propriamente dito, impondo-se a anulação da sentença, para que seja processado regularmente o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANO MORAL.
1. São irrepetíveis as parcelas de benefício regularmente concedido, quando demonstrado que as contribuições vertidas posteriormente em nome do segurado foram realizada por responsável tributário por equívoco.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO.
O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laborativa total e permanente, sendo que o retorno ao exercício de qualquer atividade remunerada descaracteriza tal pressuposto, implicando o seu cancelamento, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nas ações que tratam de restabelecimento de benefício cancelado por irregularidades na concessão, impõe-se à parte autora o ônus probatório de desconstituir os fundamentos da decisão administrativa.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A existência de patologia ou lesão nem sempre gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que restou demonstrada a incapacidade desde o indevido cancelamento do benefício. Descabida a devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. CANCELAMENTO. EXAME DA MOTIVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O INSS dispõe do prazo de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
2. O exame da legalidade do cancelamento de benefício previdenciário depende da análise da motivação do ato administrativo.
3. O não reconhecimento de certo tempo de contribuição - motivo do ato administrativo em apreço -, objeto de ação anterior transitada em julgado, faz coisa julgada material.
4. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Nos processos de restabelecimento, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão de benefício, na medida em que tal ato está revestido de presunção de legitimidade.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária procedeu à mera reavaliação dos documentos apresentados por ocasião do requerimento, os quais são hábeis para demonstrar tanto o labor rural como também o urbano, quando da concessão da aposentadoria.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
2. Não há falar em indeferimento da inicial por falta de elementos que comprovem a pretensão da autora, pois, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI à razão de 70% do salário-de-benefício.
2. O cancelamento de benefício por parte do INSS não gera direito à indenização por dano moral.