Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA COMPROVADA DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. ...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA COMPROVADA DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Existente direito líquido e certo a restabelecimento de benefício, quando o cancelamento ocorre sem ter notificação a respeito da motivação, oportunizando-se a apresentação de documentação ou defesa contra o ato. 2. Intimado para responder e apresentar informações nos autos da ação mandamental, o INSS limitou-se a informar que o benefício foi reativado, não se desicumbindo de comprovar a efetiva intimação do beneficiário. 3. Manutenção da sentença que concedeu a ordem. (TRF4 5035463-08.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035463-08.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA REGINA SANTOS RIBEIRO CENTENO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao imediato restabelecimento de benefício de aposentadoria, tendo em vista que bloqueado indevidamente.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, ratificando a tutela de urgência, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter reativado o beneficio n° 0773221379 (com data de início em 01/03/2020), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado. Por outro lado, denegou a segurança em relação ao pedido de restabelecimento do adicional de 25% ao impetrante ou que a compensação não recaia sobre o benefício de aposentadoria.

Sustenta a parte apelante que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 120 dias, ou de 90 dias.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da bem lançada sentença do douto magistrado a quo que analisou com precisão o caso, adotando-os como razões de decidir:

(...) De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria, já que seu cancelamento ocorreu inesperadamente, sem ter notificação a respeito da motivação, oportunizando-se a apresentação de documentação ou defesa contra o ato. O benefício, de nº 0773221379, foi concedido em 03/10/1983 e cessado em 06/03/2020 (Evento 1, INFBEN8).

Impetrante comprova que realizou contato através do 135, solicitando a reativação do benefício, sob protocolo nº 1247735779, em 28/04/2020 (Evento 1, INIC1). Em resposta, a autarquia previdenciária enviou INFBEN, motivando a suspensão do benefício pela acumulação indevida de benefício, com informando como do número de CPF 253.022.300-97 ( Evento 1, INFBEN8).

Contudo, conforme, prova nos autos (Evento 01, CPF6), a parte autora é inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob nº º421.330.410-87, não correspondendo com o informado pelo INSS na sua Informações de Benefício.

Intimado para responder e apresentar informações nos autos da presente ação mandamental, o INSS limitou-se a informar que o benefício foi reativado em 01/07/2020, conforme determinação judicial em sede de liminar.

Ademais, no caso concreto, o pedido administrativo de reativação do benefício foi protocolado no INSS há aproximadamente 10 (dez) meses e, até o presente momento, não tem conclusão definitiva.

Ocorre que é defeso ao INSS cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa. Assim, deverá ser mantida a tutela de urgência concedida em sede de liminar, a fim de determinar a que o INSS reative o benefício e, caso pretenda cancelá-lo, notificar previamente o impetrante, expondo a motivação e oferecendo prazo para a defesa.

Por outro lado, cabe pontuar que não merece guarida o pedido da impetrante referente ao restabelecimento do adicional de 25% ou que a compensação não recaia sobre o benefício de aposentadoria. Assim, considerando o entendimento deste juízo no sentido de que não é devido o adicional de 25% ao segurado beneficiário de aposentadoria por idade, bem como levando em consideração que a parte autora instada a se manifestar permaneceu em silêncio, denego a segurança nesse ponto.

Desta forma, concedo a segurança, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que seja reativado o benefício nº 0773221379 e denego a segurança quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de 25% ao impetrante ou que a compensação não recaia sobre o benefício de aposentadoria.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a manutenção da tutela provisória de urgência concedida em caráter incidental, a fim de determinar à autoridade coatora a reativação do beneficio n° 0773221379 (com data de início em 01/03/2020), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, e denego a segurança quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de 25% ao impetrante ou que a compensação não recaia sobre o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação.

Na mesma linha, confira-se excerto do parecer do douto representante do MPF:

(...) A seguir, quanto ao mérito, verifica-se que a sentença apreciara adequadamente a controvérsia instaurada nos autos, de acordo com a prova produzida: eis que lastreada nos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria, e em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado.
No mesmo sentido, constata-se que o recurso de apelação interposto não apresentou elementos aptos a modificar o entendimento do julgador de primeira instância, cujas razões adota este parecer. Assim, a sentença há que ser mantida por seus próprios fundamentos.

No caso em tela, presentes elementos para a manutenção da sentença.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760283v5 e do código CRC b337d36d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:45:1


5035463-08.2020.4.04.7100
40002760283.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035463-08.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA REGINA SANTOS RIBEIRO CENTENO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA COMPROVADA DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Existente direito líquido e certo a restabelecimento de benefício, quando o cancelamento ocorre sem ter notificação a respeito da motivação, oportunizando-se a apresentação de documentação ou defesa contra o ato. 2. Intimado para responder e apresentar informações nos autos da ação mandamental, o INSS limitou-se a informar que o benefício foi reativado, não se desicumbindo de comprovar a efetiva intimação do beneficiário. 3. Manutenção da sentença que concedeu a ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760284v7 e do código CRC 62245026.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:45:1


5035463-08.2020.4.04.7100
40002760284 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035463-08.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA REGINA SANTOS RIBEIRO CENTENO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ERNANI PERES DOS SANTOS (OAB RS069922)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 265, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora