AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DECADENCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que a Administração anule seus próprios atos, sempre que destoantes da lei. Decorridos mais de trinta anos do óbito do instituidor e da concessão da pensão à impetrante, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
2. Não existe nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Ademais, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, equacionando as questões controvertidas e demonstrando a probabilidade do direito da autora.
3. O perigo de dano reverso à administração é praticamente inexistente, seja porque o cancelamento refere-se a ato administrativo ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, seja porque, no caso de improvimento da ação, poderá a União, por vias próprias, cobrar da agravada os valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO INEXISTENTE.
1. O fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).
2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443).
3. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não é impeditivo do exercício concomitante de outra atividade, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante.
4. Hipótese em que ausente prova da existência de pedido de cancelamento do registro perante o Conselho, bem como não constatado fato que afaste a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA 10/1999. CONCOMITÂNCIA DE PAGAMENTO NÃO VERIFICADA. PORTARIA MPS Nº 333, DE 29/6/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A relação de créditos relativa aos benefícios do segurado revela que a renda mensal do auxílio-doença - R$ 464,38 - foi descontada, via consignação, quando do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo, de rigor, reconhecer a inexistência de duplo pagamento na competência de outubro de 1999.
- Ao revés, os extratos de crédito revelam ter havido complementação de pagamento do período de janeiro a junho de 2010, por atendimento à Portaria MPS nº 333, de 29/6/2010.
- Referida portaria contemplou os beneficiários da Previdência Social com a diferença do reajuste aplicado em janeiro de 2010, de sorte que os benefícios iniciados até a competência de fev/2009 tiveram a integralidade do reajuste (7,72%), razão da complementação feita do valor de R$ 96,60, pago em conjunto com a competência de julho/2010.
- Disso decorre a necessidade de adequação dos cálculos acolhidos de f. 76/80, bastando, para tanto, deduzir do principal apurado pela contadoria do juízo à f. 80, o valor pago de R$ 96,60, afastando o enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem. Nessa esteira, o quantum devido resta fixado em R$ 1.671,01 (junho/2010).
- Em virtude do valor de grande monta apurado pelo embargado - R$ 18.027,04, em detrimento do valor ora acolhido; evidencia-se a sucumbência mínima do INSS.
- Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- A execução das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por invalidez judicial, na forma da conta acolhida e cuja concordância manifestou o embargado à f. 94, atrai a revisão na esfera administrativa, porque o cumprimento do decisum materializa duas obrigações: de dar e de fazer.
- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez no período de 1/11/1998 a 30/6/2010 - já deduzidos os valores pagos -, com manutenção da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá substituir a aposentadoria por invalidez administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido neste pleito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESIGNADA PELO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.2. O título exequendo expressamente consignou que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício do autor sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antesda realização da tal perícia.3. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamentodosvalores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.4. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício porincapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.5. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.6. Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Circunstância em que os elementos probatórios presentes nos autos não são suficientes para comprovar a recuperação da capacidade laborativa na data da alta programada.
6. Tendo em conta que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação, uma vez que não foi cientificada da implantação do benefício, deve o INSS restabelecer imediatamente o auxílio-doença e viabilizar eventual solicitação de prorrogação pela parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 20/10/1978 a 30/04/1983, 01/12/1983 a 05/04/1986, 01/09/1988 a 23/06/1994, 02/01/1995 a 20/07/2004, 01/04/2005 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 16/07/2012.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) desde a DER (16/07/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora, devendo ser cancelada a aposentadoria por invalidez concedida em 02/04/2013.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.