DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante reconhecimento/averbação de suposta atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar e de períodos de alegadas atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) ocorrência (ou não) de decadência; (ii) possibilidade (ou não) de reconhecimento de atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar, bem como de atividades laborais exercidas sob alegada exposição a agentes nocivos e (iii) implementação (ou não) dos requisitos necessários à revisão pretendida.III. Razões de decidir3. A r. sentença é irretocável. De fato, e sem maiores delongas, tem-se que a Lei nº 14.010/2020 foi instituída, durante a pandemia de COVID-19, com o intuito de impedir e/ou suspender os prazos prescricionais ocorridos desde a data de sua vigência e até 30/10/2020, com o intuito de proteger relações jurídicas de Direito Privado, o que não é o caso dos autos, pois o Direito Previdenciário é ramo do Direito Público, sendo inaplicável, portanto, seus ditames ao caso.4. A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 103 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002360-24.2022.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 11/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA.
1. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.
3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.
4. Embora não se desconheça a situação emergencial presente, deve pautar-se o agir judicial com extremada e sensível prudência, não se mostrando adequada e oportuna a intervenção judicial para determinar a substituição pleiteada, em detrimento do interesse público, justamente no momento em que as ações públicas se fazem tão necessárias ao enfrentamento da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19.
5. Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COMCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.1. Pretende a recorrente/impetrante que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias acargo da recorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.3. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.4. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.5. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.6. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.7. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.8. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.9. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.10. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.11. Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).12. Apelação da impetrante improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL E POR PRAZO DETERMINADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Sendo assim, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - No presente caso não se constata ilegalidade na decisão que entendeu que não poderia o agravante deixar de cumprir a decisão que deferira a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de restabelecimento do auxílio-doença em favor do autor, sem a realização de nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Com efeito, o pleito da parte agravante consiste na reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida com consequente concessão de salário-maternidade às empregadas gestantes do agravante, a cargo do INSS, durante o período deafastamento em decorrência da pandemia de COVID-19, estipulado pela Lei nº 14.151/21.2. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre, todavia, consoante bem fundamentado naDecisão recorrida, que a probabilidade do direito postulado não restou comprovado.3. Isso porque, o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu empregoe do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregada gestantepermanecerá à disposição do empregador, razão pela qual, tratando-se de institutos diversos, cada qual com razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção, não se desvela possível odeferimento da medida em tutela de urgência.4. Dito de outro modo, inexistindo previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante, de que trata a Lei 14.151/2021, seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade, não se verifica os elementos queevidenciam a probabilidade do direito invocado.5. Recurso a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. PERÍCIA PRESENCIAL SUSPENSA EM RAZÃO DA PANDEMIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADEDEANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O autor efetuou requerimento administrativo de antecipação de pagamento de auxílio-doença em 15/04/2020, quando o atendimento presencial do INSS, bem como a perícia médica, estavam suspensos em razão da pandemia (COVID-19), nos termos da Lei nº13.982, de 02 de abril de 2020, e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020. Devido à suspensão do atendimento presencial, para averiguar a incapacidade e oconsequente direito à antecipação de pagamento do auxílio-doença, era necessário incluir no processo administrativo um atestado médico que comprovasse a condição de saúde e a necessidade do afastamento das atividades laborais (ID 122684032 - Pág. 47fl. 49).3. O autor não instruiu o processo administrativo com o atestado médico solicitado pela autarquia demandada, motivo pelo qual a antecipação de pagamento de parcelas de auxílio-doença foi indeferida.4. Verifica-se falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o apelado, embora tenha formalizado o requerimento administrativo para a concessão do benefício por incapacidade, não enviou à autarquia demandada o atestado médico que comprovariaaincapacidade alegada, necessário para a análise do benefício, conforme requerido pela autarquia demandada. Neste contexto, ao analisar os autos, constata-se que o indeferimento da concessão administrativa do benefício foi fundamentado pela desídia daparte autora em não cumprir sua obrigação de enviar o atestado médico que comprovasse sua incapacidade, procedimento indispensável para o deferimento de benefícios por incapacidade. Esse fato configura indeferimento administrativo forçado, pois impediuque o INSS analisasse administrativamente a concessão do benefício.5. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".6. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.7. Apelação da parte autora desprovid
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ART. 75, § 2º DA ALÍNEA A, DA IN 40/2009 C/C ART. 19 DO DECRETO 3.048/99.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.
2. Assim, valendo-se de critérios de correção monetária e juros em conformidade com o julgado, ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo, tal como requerido pelo INSS.
E M E N T ADIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.- Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado.- É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador.- No caso dos autos, pretende-se o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora de suas atividades, diante da impossibilidade de realização do trabalho remoto, pagando-lhes o equivalente ao salário-maternidade, com o reconhecimento do direito à compensação, pela parte autora, do montante pago (correspondente ao salário-maternidade) às mesmas empregadas ao tempo de duração da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
3. Conquanto a Lei nº 8.213/91 autorize o INSS, quando não estimado prazo de duração do benefício, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo seu 60, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, o fato é que, no caso, ainda não foi realizada a perícia judicial, nem foi proferida sentença, de modo que a cessação do benefício revela-se descabida. E o próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia de Covid-19, sendo certo que, quando da cessação do benefício (07/05/2020), as perícias administrativas ainda não haviam sido retomadas. Presente, pois, o fumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo provido, consignando que o benefício deverá ser mantido ao menos até a prolação da sentença, podendo o Juízo "a quo", antes disso, rever esta decisão com base no laudo pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI N.º 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É importante esclarecer que sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou o seguinte: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."2. Assim, verifica-se que há expressa previsão legal determinando que no tempo em que perdurar a situação pandêmica do Coronavírus (COVID-19), as trabalhadoras grávidas sejam afastadas do labor presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de desempenho à distância. Cuida-se, à evidência, de situação excepcional e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo sistema de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade desta modalidade de exercício em alguma área específica não tem o condão de alterar a lei, sequer a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário .3. De outra face, no caso dos autos, não restou comprovada inequivocamente a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não possam ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da empresa, salientando-se, ademais, que ocasional incompatibilidade do labor exercido com o regime de teletrabalho/remoto, deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não havendo qualquer direito à exclusão da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias dos valores pagos a suas empregadas gestantes que estiverem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei nº 14.151/21. Precedentes deste Tribunal.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram mais do que os 120 dias considerados razoáveis para análise pelo INSS, devendo ser concedida a segurança.
5. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o próprio INSS apresentou laudo da perícia administrativa, realizado em 17/03/2020, atestando a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, o que demonstra ter sido indevida a cessação do auxílio-doença. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia de Covid-19, havendo previsão de retomada das perícias administrativas a partir de 22/05/2020, data que foi alterada.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. A.J.G. REVOGAÇÃO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMA 709. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Deve ser revogada a concessão da A.J.G. porquanto comprovado através de consulta ao CNIS que os rendimentos da parte autora não coadunam com a alegação de hipossuficiência. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3.A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUE FOI INTERROMPIDO.
Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante sem que fosse concluído o processo de reabilitação profissional ao qual ela foi encaminhada e ainda persistindo a incapacidade laboral, ressaltando-de que a dispensa da impetrante do treinamento junto ao empregador deu-se por razões alheias à sua vontade (pandemia no novo coronavírus).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a realização de perícias necessárias, é o caso de se manter, por ora, a tutela concedida pelo Juízo "a quo", que se convenceu da premente necessidade e possui maior proximidade com as provas.
- Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– in dubio pro misero - , entende-se que a parte autora demonstrou que faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial , em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Tutela antecipada mantida . Recurso do INSS não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
O segurado não pode ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DESTINADAS A TERCEIROS. FAP/SAT. SALÁRIO-MATERNIDADE E SEUS REFLEXOS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, em decorrência das Leis nº 14.151/21 e 14.311/22, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade. 3. Segurança concedida, para declarar o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ENSINO A DISTÂNCIA.
Incabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez por abandono/recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, se demonstrado que não houve prévia notificação do segurado sobre a alteração da modalidade de ensino em razão da pandemia de coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PANDEMIA. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento nas restrições da pandemia, diante da previsão de medidas substitutivas ao atendimento presencial previstas na Lei nº 13.982/20 e diante da reabertura das Agências da Previdência Social. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Considerando que a perícia médica designada pelo INSS não foi realizada em razão das restrições impostas pelo COVID/19 e que foi prevista a data para a cessação do benefício sem restar comprovado que foi oportunizado à parte autora requerer a sua prorrogação em prazo hábil, resta configurada, portanto, ilegalidade, estando correta a concessão da ordem.