AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Não pode a autoridade impetrada postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
3. Observa-se que o mandado de segurança foi impetrado antes mesmo de passado o prazo de 60 (sessenta) dias iniciais.
4. Certo que há centenas ou milhares de pedidos anteriores em fila de espera aguardando a análise administrativa, fila essa que foi extremamente impactada com o decreto de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, motivo que exige cautela no deferimento de liminares dessa natureza.
5. Além disso, inexiste risco de ineficácia da medida, em razão da espera pela apresentação de informações, devendo ser resguardado o exercício do contraditório.
6. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI N.º 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.1. É importante esclarecer que sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou o seguinte: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."2. Assim, verifica-se que há expressa previsão legal determinando que no tempo em que perdurar a situação pandêmica do Coronavírus (COVID-19), as trabalhadoras grávidas sejam afastadas do labor presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de desempenho à distância. Cuida-se, à evidência, de situação excepcional e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo sistema de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade desta modalidade de exercício em alguma área específica não tem o condão de alterar a lei, sequer a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário .3. De outra face, no caso dos autos, não restou comprovada inequivocamente a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não possam ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da empresa, salientando-se, ademais, que ocasional incompatibilidade do labor exercido com o regime de teletrabalho/remoto, deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não havendo qualquer direito à exclusão da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias dos valores pagos a suas empregadas gestantes que estiverem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei nº 14.151/21. Precedentes deste Tribunal.4. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.1. Pretende a recorrida que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. Compete a União Federal (Fazenda Nacional) a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que serão objeto da compensação, de modo que, neste caso, existe relação jurídica a mantém nofeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.3. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.4. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.5. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.6. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.7. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.8. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.9. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.10. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.11. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.12. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.13. Apelação da União Federal provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. No caso em tela, o autor protocolou o pedido administrativo de benefício por incapacidade, mas não conseguiu submeter-se à perícia médica ante a suspensão do atendimento presencial nas agências da previdência social em decorrência da pandemia da Covid19.
4. Havendo direito líquido e certo e prova pré-constuída, é de ser concedida a segurança, para que implantado de forma imediata o auxílio-doença.
5. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora e não podendo o auxílio-doença ser cessado antes da realização da perícia médica de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. MODULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Por força da modulação em sede de embargos de declaração no bojo do Recurso Especial que apreciou o Tema nº 709, o STF garantiu, durante o cenário pandêmico, a presença de profissionais de saúde constantes do rol do artigo 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia da Covid-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
3. Com tal modulação estabeleceu-se a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791961, enquanto vigente a referida lei, a qual dispunha sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
4. Tratando-se de fato novo, deve ser aplicado no caso dos autos a modulação em questão, com a suspensão temporária dos julgados anteriores referentes ao Tema nº 709, pois a embargante enquadra-se no rol de que trata a Lei nº 13.979/2020, na condição de cirurgião-dentista, que foi considerada essencial ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, na forma do artigo 3º-J, § 1º, inciso XXIV da Lei nº 13.979/2020, com a redação incluída pela Lei nº 14.010/2020.
5. Por força da modulação em assunto, tem-se que prospera a tese recursal, não sendo o caso de suspensão da aposentadoria especial da impetrante em razão do desempenho das funções de cirurgiã dentista enquanto vigente a Lei nº 13.979/2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CASO ESPECÍFICO.
Diante da especificidade do caso sob análise e, sobretudo, à prova materializada de atendimento a chamados do setor que atende à pandemia COVID19 (mesmo que superveniente à formação do título exequendo e a demandar produção eficiente de prova em contrário pelo INSS) é caso de garantir a percepção da aposentadoria e o exercício concomitante da atividade laboral sob enfoque, enquanto comprovada a necessidade do labor mediante documento firmado pelo empregador.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.1. Pretende a recorrida que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. Compete a União Federal (Fazenda Nacional) a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que serão objeto da compensação, de modo que, neste caso, existe relação jurídica a mantém nofeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.3. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.4. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.5. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.6. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.7. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.8. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.9. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.10. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.11. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.12. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.13. Apelação da União Federal provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. A Lei n.º 7.998/90, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Res. CODEFAT n.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Res. CODEFAT n.º 467/05.
3. Ademais, o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, bem como o Pleno do STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia".
4. Tendo em vista que até a data do requerimento não havia expirado o prazo de 120 dias, deve ser mantida a sentença que afastou a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CASO ESPECÍFICO.
Diante da especificidade do caso sob análise e, sobretudo, à prova materializada de atendimento à pandemia COVID19 (mesmo que superveniente à formação do título exequendo e a demandar produção eficiente de prova em contrário pelo INSS) é caso de garantir a percepção da aposentadoria e o exercício concomitante da atividade laboral sob enfoque, enquanto comprovada a necessidade do labor mediante documento firmado pelo empregador.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DESTINADAS A TERCEIROS. FAP/SAT. SALÁRIO-MATERNIDADE E SEUS REFLEXOS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, em decorrência das Leis nº 14.151/21 e 14.311/22, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade. 3. Segurança concedida, para declarar o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados pela Taxa SELIC.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.1. Pretende a recorrida que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. Compete a União Federal (Fazenda Nacional) a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que serão objeto da compensação, de modo que, neste caso, existe relação jurídica a mantém nofeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.3. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.4. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.5. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.6. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.7. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.8. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.9. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.10. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.11. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.12. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.13. Apelação da União Federal provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apela, sustentando o direito à indenização por danos morais decorrentes da demora na análise e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise e implantação de benefício previdenciário, mesmo após decisão recursal administrativa favorável, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização por danos morais, prevista no art. 5º, V, da CF/1988, visa compensar lesão à imagem, honra ou estética, exigindo a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal.4. Em regra, os atos administrativos de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si sós, direito à indenização por danos morais, pois se trata de regular atuação da Administração.5. O indeferimento ou a demora na implantação do benefício, mesmo após decisão administrativa favorável, não configura dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, especialmente considerando o volume de pedidos no INSS e as restrições impostas pela pandemia de Covid-19.6. A recomposição patrimonial do segurado se deu com o pagamento dos valores atrasados desde a data da DER, o que já implica em reparação dos prejuízos materiais.7. Precedentes do TRF4 corroboram que o indeferimento ou cancelamento de benefício, por si só, não caracteriza dano moral, sendo ato administrativo passível de correção pelos meios legais.8. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrado procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, e a recomposição patrimonial se dá com o pagamento dos valores atrasados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º e 11; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021674-09.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.07.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL JÁ AGENDADA. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional já agendada, conforme legislação de regência. A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria).
- Remessa oficial não provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A demissão por força maior, ocorrida em fundação da pandemia do coronavírus, configura evidente hipótese de desemprego involuntário
Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, com possibilidade de recuperação dentro de prazo previsível.4. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida. 5. Quanto à DCB, a ausência de informação sobre o agendamento do procedimento cirúrgico, bem como diante da facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, mister fixar como termo de cessação do benefício o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste acórdão, a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a cessação imediata do benefício sem possibilitá-la solicitar sua prorrogação na eventualidade de manutenção dos males aqui observados. 6. Esse período mínimo decorre da situação gerada pela pandemia da Covid-19, que dificulta o acesso a tratamento cirúrgico, bem como a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a cessação súbita do benefício, sem oportunidade de possibilitar o pedido de sua prorrogação na eventualidade de manutenção dos males aqui observados. 7. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO REMOTO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Quanto à relevância do fundamento, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo.
3. Segundo consta, o processo administrativo está pendente de análise por conta dos impedimentos decorrentes da pandemia para agendamento da perícia médica presencial.
4. Ocorre que a suspensão não pode perdurar por prazo indefinido, sendo certo que a pandemia ainda não está próxima de seu término, especialmente nos Estados da região sul do país.
5. Todavia, é insuficiente o prazo inicialmente deferido na origem, sendo o caso de ampliação para 45 (quarenta e cinco) dias, bem como autorização para atendimento remoto, considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível, nos termos dos precedentes da Turma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CASO ESPECÍFICO.
Diante da especificidade do caso sob análise e, sobretudo, à prova materializada de atendimento a chamados do setor que atende à pandemia COVID19 (mesmo que superveniente à formação do título exequendo e a demandar produção eficiente de prova em contrário pelo INSS) é caso de garantir a percepção da aposentadoria e o exercício concomitante da atividade laboral sob enfoque, enquanto comprovada a necessidade do labor mediante documento firmado pelo empregador. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, mormente em se tratando da que habitualmente exercia e da qual já está afastada muito provavelmente em decorrência de sua própria doença.
4. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
5. No que se refere ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
6. Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
7. Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
8. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE QUE EXIGE PRESENÇA FÍSICA NOS LOCAIS DE TRABALHO E SEM REDUÇÃO DE RISCO À EXPOSIÇÃO. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS SÃO INSUFICIENTES PARA PROTEGER A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. LAUDO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR AO DA VACINAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 23/03/2020 A JULHO/21, DATA DA VACINAÇÃO COVID-19. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, COM TRANSPLANTE REALIZADO EM 13/08/2008, FAZENDO TRATAMENTO MÉDICO COM IMUNOSSUPRESSORES, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS ATÉ JULHO DE 2021, DATA DA VACINAÇÃO PARA SUA FAIXA ETÁRIA, POR CAUSA DO ELEVADO RISCO EM CASO DE CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR, DIANTE DOS LIMITES DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.