PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante restou consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora tenha apresentado câncer de pele, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que esteja impedido de trabalhar.
II - O agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença .
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo novo requerimento administrativo e sinais de agravamento da moléstia, configurada está nova causa de pedir, o que elide a coisa julgada em seu efeito negativo. 2. Demonstrada a incapacidade da autora, decorrente de neoplasia maligna de pele, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 3. Os honorários advocatícios são devidos ao procurador da demandante, no percentual de 10% da condenação, compreendidos entre a DER e o momento da prolação da sentença, na forma da súmula n. 111 do STJ e 76 TRF4. 4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresentou neoplasia maligna de mama direita, submetida a mastectomia, sem sinais de recidiva, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLORETO DE RÁDIO. CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIDO. TEMA 793 DO STF. PRAZO.
1. Não deve ser conhecido o recurso interposto exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Recurso parcialmente conhecido.
2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.
3. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segundo os precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 62/72). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 43 anos e comerciante, apresenta neoplasia maligna da mama, outros transtornos de discos intervertebrais e transtorno depressivo recorrente sem especificação, concluindo que a mesma se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo o Sr. Perito, "[e]xiste a necessidade de prosseguir com o tratamento indicado e ainda não é possível assegurar o resultado definitivo, consolidado. Dessa forma será preciso reavaliação em período previsto de 2 anos" (fls. 66). Dessa forma, estando a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho e considerando sua idade e a possibilidade de recuperação, deve ser mantida a concessão do auxílio doença até o restabelecimento da segurada, a ser apurado em exame médico-pericial a cargo do INSS.
IV- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que a concessão do auxílio doença nº 553.988.280-2 deu-se em razão do diagnóstico CID-10 C.50 - neoplasia maligna da mama, moléstia esta identificada no laudo pericial, concluindo-se que a alta médica mostrou-se indevida. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data (10/8/13 - fls. 16).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e de neoplasia maligna de próstata, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar obstrutiva crônica e neoplasia maligna de próstata) a partir de 1º de novembro de 2011, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 304.827.399-91), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CÂNCER DE PELE. IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE TRABALHAR EM ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO SOLAR. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária para o labor em geral e definitiva para a atividade de agricultor e/ou com exposição solar, revelando-se assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente concedida na origem, considerando a idade do segurado (36 anos de idade atualmente) e a perícia judicial ter asseverado a elegibilidade para a reabilitação profissional.
2. Auxílio por incapacidade temporária devido ao autor desde 23-04-2018 (DCB do NB 31/606.573.268-4) até a reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. EVEROLIMUS (AVINITOR®). NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
2. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
2. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. EC IV. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 2. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
2.O r. laudo pericial (fls. 129/135) constatou que a parte autora é portadora de recidiva de câncer de intestino (cólon) com metástase pulmonar, insuficiência cardíaca e arritmia, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam total e definitivamente incapacitada para o labor.
3.Salientou o expert que a parte demandante, em março de 2009, descobriu ser portadora de câncer de intestino, sendo submetida a cirurgia e sessões de quimioterapia. Pontuou que, em 2012, apresentou recidiva da doença.
4.De acordo com o CNIS acostado a fls. 70, a parte autora verteu contribuições à Previdência no interregno de 03/1995 até 04/1996, permanecendo, então, sem contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado em 1997. Posteriormente, em 2010, tornou a recolher por exatas quatro competências (de abril a julho de 2010), passando a usufruir de benefício previdenciário , recebido de 23/08/2010 até 23/01/2011.
5.Doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
6.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
7.A prova técnica produzida ao feito concluiu que, apesar de sua recidiva em 2012, o mal de que padece a parte autora (câncer de intestino) a torna absolutamente incapacitada para o labor desde o ano de 2009. Neste sentido, confiram-se os quesitos n. 2, do Juízo e n. 15-A, do INSS, fls. 132 e 134.
8.Só tornou a contribuir, a parte recorrida, a partir de abril de 2010, aos 60 (sessenta) anos de idade e por exatas quatro competências, quando já se encontrava incapacitada para o labor.
9.Evidente, já padecia a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, dos graves males apontados na perícia.
10.Seguro afirmar, portanto, que a parte demandante só tornou a contribuir à Previdência, quando já havia se tornado incapaz para seus serviços.
11.É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12.Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13.Impositiva a reforma da r. sentença, providos o apelo público e a remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 150), fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$ 6.540,00, fls. 15), cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50, prejudicadas as demais alegações trazidas em apelo.
14.Provimento à apelação e à remessa oficial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS, QUANDO DA DII. ART. 15, I, LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 02 de julho de 2013 (ID 102378205, p. 28-31), quando o demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “Periciando com câncer de boca, com deiscência de cicatriz secundário à radioterapia. Paciente com sequela de tratamento de câncer de boca. Apresenta quadro depressivo com prognóstico fechado, a sugestão é aposentadoria . Etilista há vários anos. Piora significativa há 08 meses após a cirurgia de câncer de boca”. Fixou a DII em meados de 2012.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a expert ter fixado a DII em tal época impedimento já se fazia presente desde a data da cessação do auxílio-doença pretérito, em meados de 2009.
11 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor foi acometido de crise depressiva após demissão de emprego em meados de 2007, mantido a incapacidade até 31.05.2009, recobrado a aptidão laboral, e retornado ao estado incapacitante apenas em julho de 2012.
12 - Isso porque é portador de quadro depressivo associado a etilismo crônico, ou seja, sua condição psíquica é de há muito instável. Mesmos nos períodos em que se manteve abstêmio, fazia uso de diversas medicações.
13 - Não é outra a conclusão que se chega ao analisar a sua história clínica, a qual foi assim resumida pela perita judicial: “Bebia muito e em 1999 ele fez tratamento nos alcoólicos anônimos. Refere que bebia desde 1968. Dormia na rua de bêbado. Desde 2003 em tratamento psiquiátrico. Está sem receber benefício. Em 2007 ele foi demitido da Santa Casa, e quase voltou a beber. Tomou muito remédio. Tem 8 meses que fez cirurgia do câncer de boca. Houve piora do quadro psiquiátrico após isso”.
14 - Em suma, seu quadro sempre inspirou cuidados máximos, persistindo a incapacidade desde a cessação de benefício de auxílio-doença, em 31.05.2009, sendo certo que, após neoplasia maligna na boca, a situação que já era incapacitante apenas se agravou.
15 - Resta incontroverso que no momento do início da incapacidade, total e permanente, o autor havia preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada por João Vildomar Filho em que se pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Durante o transcurso do processo, o autor veio a falecer. Após a habilitação dos herdeiros, foi conduzidaa perícia social indireta, culminando na prolação da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Na apelação, os herdeiros alegam que o autor preenchia os requisitos para o benefício assistencial e solicitam o pagamento dos valoresretroativos aos quais a parte autora teria direito, desde a data do indeferimento administrativo até o óbito do de cujus.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial atesta que o falecido foi diagnosticado com neoplasia maligna do pâncreas com metástases secundárias e encontrava-se incapacitado para qualquer tipo de atividade. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo previsto noart. 20 da Lei 8.742/93.4. Relatório Social, realizado após o óbito, concluiu que o de cujus não reunia condições para implantação do Benefício de Amparo Assistencial. Além disso, em 18/03/2019, o Sr. João Vildomar declarou estar recebendo aposentadoria há pelo menos doismeses. Era responsabilidade dos herdeiros apresentar evidências que confirmassem o recebimento dessa aposentadoria, destacando principalmente a Data de Início do Benefício (DIB), dada a incompatibilidade com o benefício assistencial pleiteado. Contudo,essa comprovação não foi fornecida ao longo do processo em análise. Portanto, não foram apresentados documentos que corroborassem a alegação de que, na época do pedido administrativo, o falecido encontrava-se em uma situação de carênciasocioeconômica.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. LAUDOS INSUFICIENTES. TRABALHADORA RURAL. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência dos laudos periciais diante da complexidade do quadro alegadamente incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias com especialistas.
2. Considerando que a autora, trabalhadora rural, foi vítima de câncer cerebral e submeteu-se a procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, trata-se de caso peculiar no qual deverá ser examinada por peritos especialistas em oncologia e neurologia.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RIBOCICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento ribociclibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 73, de 6 de dezembro de 2021, do Ministério da Saúde, para tratamento de neoplasia de mama avançada ou metastática com HR+ e HER2-, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PERTUZUMABE. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A dispensação do medicamento PERTUZUMABE no âmbito do Sistema Único de Saúde é restrita ao tratamento em primeira linha de neoplasia de mama HER2-positivo metastático, nos termos da Portaria nº 57, de 04/12/2017, do Ministério da Saúde.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está evidenciada em pacientes que tenham recebido tratamento anterior com medicamentos anti-HER2 ou quimioterapia para doença metastática.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AJG.
1. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a AJG.
2. Caso em que a conclusão do juízo de origem - no sentido de que não há informações substanciais e objetivas acerca de eventual tratamento a que está sendo submetido o autor, nem mesmo sobre medicamentos necessários para o controle da alegada doença - harmoniza-se com a prova documental anexada ao processo de origem, em que há laudo pericial produzido na esfera administrativa, indicando a inexistência de moléstias que autorizam a postulada isenção.
3. A superação de tal entendimento é questão que demanda dilação probatória, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito, havendo necessidade da produção de prova pericial para fins de isenção do IR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de emprego até 16/12/2008, o que lhe confere qualidade de segurada obrigatória do RGPS até 15/02/2010. Considerando a data de eclosão da incapacidade (2010), a requerente apresentava naquela ocasião qualidade de segurada. No tocante ao período de carência, este é expressamente dispensado quando se tratar de incapacidade oriunda de neoplasia maligna, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “A periciada após diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) de útero se submeteu a cirurgia de histerectomia total (retirada total do útero) para tratamento definitivo. Portanto a lesão inicial não mais existe uma vez que o útero foi retirado totalmente. Acontece que, provavelmente, pelo ato cirúrgico e possíveis complicações desenvolveu quadro de incontinência urinária.” que lhe causa incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, com início estimado em 2010.
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Nesse contexto, a urgência da medida resta perfeitamente caracterizada, pois, em se tratando de tratamento de neoplasia maligna, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao postulante, evidenciando a urgência da medida.