PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico concluiu que "a periciada teve câncer de mama, tradado adequadamente, com sucesso, sem nenhuma sequela incapacitante atual. Não há linfedema, perda de força, restrição articular ou qualquer prejuízo, não se podendo determinar incapacidade".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
2. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO MS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
2. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício em relação ao custo elevado, considerando tratar-se de política pública de saúde.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - A autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da data do último requerimento administrativo, realizado em 14.07.2016 (ID 5522441, p. 17), tendo em vista que, em relação à período anterior, existe trânsito em julgado de processo pretérito. 9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 10 de julho de 2017, quando a autora possuía 69 anos, consignou o seguinte: “Queixa-se de câncer de mama direita que ela informa que foi diagnosticado em 2010 e que foi submetida a mastectomia radical que lhe acarretou déficit funcional no membro superior direito, depressão que se iniciou há cerca de 3 anos, pressão alta que se iniciou há cerca de 15 anos e Diabetes Mellitus que se iniciou em 2012”, cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança da MMa. Sra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras – SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela que a Examinada se apresenta com aspecto senil, com acentuada e importante alteração na semiologia Oncológica, visto que constatamos sequela de Neoplasia Maligna de mama direita em decorrência de cirurgia de mastectomia radical e acentuado déficit funcional no membro superior direito em decorrência de Linfedema, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa da Obreirae, conseqüentemente torna-a definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a Suplicante se encontra insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional. O Exame Pericial constatou ainda Hipertensão Arterial controlada e Diabetes Mellitus compensada com medicamento, além de Transtorno Depressivo Ansioso estabilizada com medicamento. No tocante ao início da doença vide resposta na História da Doença Atual onde a própria Autora informa. Com relação ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em 30/06/2016 pelo médico Dr. Jorge de Freitas mostra que naquela data a Autora já era portadora de patologia oncológica e de linfedema no membro superior direito com espessamento que a Incapacitava de forma Total e Permanente para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada na data da Perícia Médica. 03- A Declaração Médica emitida em 29/07/2017 pelo medico Dr. Jorge de Freitas mostra que: “Paciente está em acompanhamento de linfedema em membro superior direito após mastectomia realizada há mais ou menos 7 anos”. Linfedema é o acumulo de liquido ( LINFA) que acarreta inchaço no braço devido a obstrução do sistema linfatico em decorrencia de remoção de linfonodos na região axilar proveniente de Neoplasia Maligna de mama. Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em anexo, nos permite afirmar que a Autorade 69 anos de idade, envelhecida, portadora de seqüela de Neoplasia Maligna da mama direita com necessidade de se submeter a mastectomia radical e acentuado déficit funcional no membro superior direito proveniente de Linfedema, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho.” 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em abril de 2011, quando possuía 63 (sessenta e três) anos. 13 – Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que o câncer foi diagnosticado em 2010, sendo a incapacidade, conforme o relatório apresentado pela perícia, decorrente desta patologia. 14 - Como bem pontuou a magistrada a quo: Muito embora tenha o expert afirmado que o início da incapacidade pode ser considerado a partir da data do atestado médico emitido em 30/06/2016, mencionou em seu relatório informação da própria autora de que o câncer de mama foi diagnosticado no ano de 2010, demonstrando assim que a doença é preexistente à sua filiação do RGPS. De notar-se que apesar da exordial mencionar a presença de outras doenças, a conclusão pericial foi de que a moléstia incapacitante é aquela decorrente da patologia oncológica. 15 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, o que somado ao fato de que é portadora de males decorrentes do câncer diagnosticado em 2010, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Não obstante o Sr. Perito ter fixado o início da incapacidade em janeiro de 2015, observa-se que a parte autora já era portadora da doença incapacitante na data da cessação do auxílio doença administrativamente (10/8/14, conforme informação constante no CNIS de fls. 42), tendo, inclusive, retornado ao trabalho com dificuldade, aos 67 anos de idade. Nestes termos, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente.
II- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO MS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
2. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício em relação ao custo elevado, considerando tratar-se de política pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há comprovação de que a incapacidade permaneceu desde a DCB até a data da última perícia, em razão do tratamento de câncer. A incapacidade é decorrente apenas da lombalgia, a qual foi constatada apenas na data da perícia, marco inicial do auxílio-doença, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a redução da capacidade laborativa não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas de câncer, razão pela qual é indevido o benefício requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se acometido por neoplasia maligna (C06.9).
Entretanto, há dúvidas com relação à data de início da incapacidade da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento 01-Outros 4), verifico que, na data do último requerimento administrativo (14/03/2016), o autor ainda não havia readquirido sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito.
Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- Conforme se extrai da decisão proferida na STA nº 175 AgR/CE, pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário, em demandas por tratamentos, inicialmente, perquirir se há uma política pública estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Nestas hipóteses, o Poder Judiciário tem o condão de intervir para seu cumprimento no caso de omissões ou prestação ineficiente. - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com ribociclibe para o câncer de mama metastático, diante da incorporação do medicamento ao SUS por meio da Portaria nº 73/2021, do Ministério da Saúde, para casos clínicos que correspondem ao da parte autora.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por muitos anos em razão de neoplasia maligna e, consideradas as suas condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LAUDO OFICIAL.
1. Comprovado que a autora foi acometida de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna), há o direito à repetição do imposto de renda indevidamente retido a tal título, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
2. A jurisprudência desta Turma tem se posicionado pela desnecessidade de apresentação de laudo oficial quando as provas colimadas nos autos são suficientes para convencer o juízo da existência da doença, assim como a contemporaneidade dos sintomas.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS COMPROVADAS. DISPENSA DE CARÊNCIA ART. 151 LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.3. Verifica-se, através do extrato previdenciário da apelada, que ela possui vínculo com o RGPS em aberto na qualidade de empregada, iniciado na data de 02/05/2016 (ID 418001558 - Pág. 37 fl. 44). O laudo médico pericial atestou que a parte autora éportadora de neoplasia maligna de pele e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente da autora. A data de início da doença, bem como da incapacidade, foi fixada pela perícia médica em 12/2016 (ID 418001558 - Pág. 46 fl. 53). Dessaforma, resta comprovado que a autora possuía qualidade de segurada quando do início da doença e da incapacidade laboral. Portanto, não se trata de caso de doença preexistente.4. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasia maligna de pele, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Inverbis: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadoavançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Por todo o exposto, a parte autora faz jus à concessão daaposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuardescontos nas parcelas referentes a esse período.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA PELO INSS. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO.
1. Na medida em que a situação fático-jurídica permaneceu exatamente a mesma, não há nenhum fundamento para que não seja mantida a isenção já deferida, ex vi legis, pelo INSS na condição de substituto tributário da União.
2. A circunstância meramente formal da alteração da espécie de aposentadoria não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito ao benefício tributário, pois, notoriamente, o requisito objetivo básico para a sua concessão ainda persiste, qual seja, o fato de a segurada ser portadora de neoplasia maligna, sendo, nesta perspectiva, dispensável determinção expressa no título judicial exequendo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CÂNCER DE MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. CADÚNICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O INSS insurge-se em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 81/83, ID 412582648) atesta que a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama com metástase para membrosuperior direito, estando em acompanhamento quimioterápico com tamoxifeno. Acrescenta que o diagnóstico ocorreu ainda em 2018 e tem como consequência a incapacidade total e permanente da autora. Por fim, destaca-se que o perito deixa claro que aenfermidade resulta no impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, demonstrou-se a vulnerabilidade social da parte autorapormeio do relatório e estudo socioeconômico (fls. 88/95, ID 412582648), de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. Considerando-se o longo tempo em que o autor percebeu benefício por incapacidade em face da neoplasia de pele, a ausência de reabilitação administrativa, a necessidade atual de permanecer, tal como recomendado desde quando constatada o início da doença afastada da exposição solar, o que é de todo incompatível com a profissão de agricultora da segurada, tem-se como presente o quadro de inaptidão laboral, restando devidamente justificado o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
2. Determinação de restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, considerando-se as condições pessoais da autora que a impedem de regressar às atividades laborais.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme dados do CNIS, efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência de abril de 2016 – como contribuinte individual - em 11/05/2016, posteriormente ao recebimento do diagnóstico de que era portador de neoplasia maligna.
3. Recuperada a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida, poderá o autor formular novo pedido, se constatado o agravamento da doença.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. Com efeito, consta da cópia da inicial de f. 9/17 que a parte autora é portadora de câncer de mama, que causaram sequelas incapacitantes e, estava recebendo o benefício de auxílio-doença quando foi cessado em dezembro de 2014, em virtude de alta médica concedida pelo INSS, apesar de continuar sem condições de retornar às suas atividades laborativas.
- O Douto Juízo a quo na decisão agravada, à f. 19/20, destaca ter a parte autora demonstrado, por meio de documentos e atestados médicos acostados aos autos, ter recebido o benefício até 20/5/2016 e a existência da moléstia apontada na inicial, qual seja, neoplasia de mama, tendo sofrido limitação após o procedimento cirúrgico, ainda em tratamento, sem alta médica.
- Embora o INSS não tenha instruído este recurso com os documentos mencionados pelo MM. Juízo a quo e que serviram de embasamento para a decisão agravada, sua ausência não afasta a presunção da entrega da tutela antecipatória de acordo com a plausibilidade das alegações e o contexto fáctico-probatório contido na ação subjacente.
- Ao que parece não houve mudança no quadro clínico, que autorizasse o cancelamento do benefício. Assim, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que acomete a parte autora.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a autora, em gozo de auxílio-doença, apresenta, após tratamento cirúrgico por patologia de câncer renal, sinais evidentes de descompensação de doença psiquiátrica e que a incapacidade é total e temporária por 02 anos.
- Os documentos médicos que instruem o recurso de apelação não infirmam a conclusão do expert judicial, na medida em que comprovam apenas o tratamento médico a que vem sendo submetida a recorrente e, ademais, por violação ao princípio do contraditório, não se pode considerar documentação que traz patologia diversa daquelas que ensejaram a propositura da presente ação.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho.
3. Nos termos do art. 151 da Lei 8213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se/refiliar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, caso dos autos.