PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMENTA PREVIDENCIARIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Acostado início de prova material, a qual foi corroborada pela prova oral ouvida em juízo, faz jus a autora à concessão do benefício de salário-maternidade, merecendo improvimento o apelo da Autarquia.
4. Majoração da verba honorária ante o improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). Nesse sentido:
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária para o valor equivalente a 1,5 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFICIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
II. O INSS deve averbar como especiais os períodos indicados e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 32) verifica-se que nasceu em 24/06/1959 e, na data do requerimento administrativo (08/01/2007 - fls. 35), contava com apenas 47 anos de idade.
IV. Observo que o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (28/03/2008), totalizando 35 anos, 07 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (28/03/2008), momento em que cumpriu os requisitos legais.
VI. Preliminar rejeitada, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
VII. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA ALIMENTAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPROVIMENTO.
1. O E. STF proferiu, em sede de Repercussão Geral, decisão no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal/88 ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial - art. 40, § 4º, da Carta Magna. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 954408 RG/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 14/04/2016).
2. Não procedem as alegações da agravante, tendo em vista que, entre os critérios exigidos para a aposentadoria especial, não há a exigência de idade mínima.
3. A respeito da necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem especial após a concessão do benefício de aposentadoria especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição de inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
4. A impossibilidade da concessão de medida que esgote o objeto da ação, no todo ou parcialmente, relaciona-se com a sua irreversibilidade, a qual foi reproduzida no § 3º do art. 300 do CPC. Tal regramento, contudo, deve ser relativizado, a fim de não ser obstada em casos em que se faz, de fato, imprescindível a concessão do provimento antecipatório. Ou seja, a irreversibilidade dos efeitos da medida, prevista no § 3º do art. 300 do CPC, não pode se constituir em impedimento inafastável ao deferimento de provimento antecipatório em hipóteses como a em comento, em que o julgador deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade na prestação jurisdicional.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa, considerando os marcos aquisitivos na EC 20/98 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA DE NATUREZA ALIMENTAR. RISCO NA DEMORA DO DEFERIMENTO DA TUTELA PRESUMIDO.
1. O simples fato de se perceber pensão junto ao regime geral de previdência social (por conta do falecimento do cônjuge) não impede, por si, que haja eventual dependência econômica do(a) genitor(a) junto ao filho, servidor público falecido.
2. Hipótese em que a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte, do regime próprio (art. 217, lei 8112), eis que entendo cabalmente provada, na espécie, a dependência econômica invocada na peça inicial.
3. De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, verifique a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. Dessa forma, havendo verossimilhança das alegações do autor e o risco na demora da tutela é medida de ordem a concessão da tutela antecipada.
4. Reforma parcial da sentença.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO (MELHOR BENEFICIO) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Deve ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então, cabendo ao segurado escolher a postulação administrativa mais favorável (vantajosa).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98, LEI 9.876/99 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizada a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa, considerando os marcos aquisitivos na EC 20/98, na Lei n. 9.876/99 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98, LEI 9.876/99 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consubstanciado em labor em pequena área rural, sem a utilização de maquinários, cultivada com a força de trabalho da família, dispensando a ajuda de empregados, sendo os produtos em sua maioria de subsistência como única fonte de renda, resta caracterizado a condição de segurado especial. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverá ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosas, considerando os marcos aquisitivos na EC 20/98, na Lei n. 9.876/99 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.