PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana, a contar da data da constatação da incapacidade (agosto de 2018), Em suasrazões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, requerendo a alteração da DIB para data da cessação do benefício.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 13/12/2018 a 14/01/2022, e a sentença fixou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do início da incapacidade (agosto de 2018).5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Periciado portador de Doença Coronariana Obstrutiva, submetido à revascularização do miocárdio; Precordialgia, alterações cardiológicas importantes, dispneia aos pequenos esforços; doenças incuráveis,de prognóstico ruim, onde o levou a incapacidade de forma permanente e total ao laboro desde agosto de 2018."6. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.7. Desta forma, se a parte autora recebeu auxílio-doença até 01/2022, o termo inicial do benefício para recebimento da aposentadoria por invalidez deve contar a partir daquela data (cessação do auxílio-doença).8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data de cessação do benefício (14/01/2022).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. NOVAS PERÍCIAS REALIZADAS. PREJUDICADO O RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Conhece-se o agravo retido, devidamente reiterado em sede de contrarrazões, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
2 - O autor interpôs o agravo em face de despacho proferido, contra a nomeação do Dr. Walter de Oliveira Sobrinho para realização de exame médico-pericial, aduzindo que a especialidade do referido profissional seria medicina de tráfego, diversa daquelas relacionadas com as enfermidades de que padeceria, exigindo-se a avaliação nas áreas de ortopedia, neurologia, reumatologia e psiquiatria.
3 - Não obstante tenha sido realizado exame pericial pelo Dr. Walter de Oliveira Sobrinho, foram realizadas outras duas perícias médicas, com cardiologista e psiquiatra, apresentadas respostas a todos os quesitos formulados.
4 - Considera-se prejudicado o pedido contido no recurso retido.
5 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 30/07/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
6 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da incapacidade verificada, em 03/04/2012.
7 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 39 meses, totalizando assim 39 prestações que, no importe de 01 salário mínimo, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
8 - O pedido originariamente formulado contempla a concessão de “auxílio-doença” requerido administrativamente, em 29/07/2009.
9 - O autor ora reivindica a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
10 - É defeso ao litigante inovar agora, em sede recursal, de modo que não se conhece de seu apelo, neste ponto específico.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Agravo retido prejudicado.
15 - Arguição preliminar rejeitada.
16 - Em mérito, apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A INDEVIDA DCB. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO DIANTE DA NÃO CONSTATAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII FIXADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial indicou a existência de incapacidade total e permanente desde dezembro de 2016 (evento n.º31), estando consignado que a autora é portadora de "Pericianda acometida de Bloqueio Cardíaco- com necessidade de implante de marcapasso. De acordo com relatório médico do cardiologista assistente, apresenta critérios que permitem enquadrar emcardiopatia grave, critério este, que abrange a concessão ao Benefício Assistencial ao portador de Deficiência." Por fim, vejo que a perita conclui pela INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. No que se refere à comprovação da contribuição por tempo igual aoperíodo de carência exigido na lei, verifico que, no período imediatamente anterior, houve contribuição conforme o requisito da lei de regência, sem perda da qualidade de segurado, conforme CNIS anexado no evento n.º 26, a qual recebia beneficio deamparo social... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO o requerido a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva(incapacidade total e permanente), com DIB a ser calculado a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), conforme RMI a ser calculada pela autarquia.".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 140/141 do doc de id id 367361660, que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, objeto da controvérsia recursal, apta à manutenção do BPC-LOAS,conforme pleiteado na exordial.5. Não foram produzidas provas, entretanto, sobre a qualidade de segurada da autora na DII fixada pelo perito judicial, razão pela qual o benefício a ser reconhecido era o de BPC originário, a ser restabelecido na data da indevida cessação, e não oprevidenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tal como fixado pela sentença recorrida.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/10/1990 e o último de 08/06/2009 a 07/07/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/03/2014 a 21/02/2017.
- A parte autora trabalhadora rural, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada, diabetes mellitus descompensada e limitação nos movimentos de flexão, extensão e lateralidade da cabeça devido a cervicobraquialgia, com indicação cirúrgica, estando em avaliação cardiológica para tal procedimento. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 21/02/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ademais, observa-se que o auxílio-doença foi concedido em razão de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício, não havendo que se questionar a qualidade de segurado já comprovada em demanda anterior.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Prejudicada a questão da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a implantação do benefício, conforme informação juntada aos autos.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa não caracterizada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato de não ser especialista na área de cardiologia/ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de limitação funcional parcial da autora, mas reconheceu que mantém a aptidão para o desempenho de atividades laborais que não exijam esforço físico no membro inferior esquerdo, afetado pelo acidente.
4. Constatado que a autora foi aprovada no exame médico obteve a renovação de sua carteira de habilitação logo após o ajuizamento da ação, em 06/06/2013, com validade até 15/01/2018, tratando-se de habilitação na categoria AD, com observação de que exerce atividade remunerada. “transporte coletivo de passageiros” .
5. O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea “e” prevê: “avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;”, de forma que, uma vez aprovado em tal exame, afigura-se inviável o reconhecimento da situação de incapacidade para a atividade laboral de motorista no mesmo período.
6. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade/impedimento de longo prazo ou deficiência.
8. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial .
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. CÁLUCLOS DE JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: RE 870.947/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. A r. sentença determinou a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494/97 e o RE 870.947, do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ausente interesse recursal quanto à matéria. Não conheço do recurso, neste ponto.2. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e possivelmente temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso dos autos, o perito judicial especialista em cardiologia fixou a data de início da incapacidade em 2017 (ID 142178057). O requerimento administrativo foi indeferido em 27/11/2018 (ID 142178030). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Afirmou, contudo, que “As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, impacto vertical da coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e posições viciosas em geral.”8. Considerando que a profissão da parte autora é prensista, a reabilitação se impõe. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 10. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 11. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. 12. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Quanto ao requisito da deficiência, na perícia médica realizada (ID 302048518 p.91), o expert afirma que a parte autora é portadora de miocardiopatiahipetrófica assimétrica septal com disfunção diastólica moderada (CI 10 I422), hipertensão arterial sistêmica CID 10 I10). Relata, ainda, que está em acompanhamento cardiológico ambulatorial e que tal comorbidade pode predispor ao aparecimento dearritimias ventriculares malignas, levando à síncope ou morte súbita. Mantém uso regular de medicações. Concluiu que a doença não induz incapacidade e que a autora deve evitar exercícios físicos de alto desempenho.4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.5. Do estudo socioeconômico (ID 302048518 p. 77), verifica-se que a parte autora reside sozinha em casa cedida com acesso a serviços e bens públicos e infraestrutura, sendo a construção de alvenaria. Extrai-se, ainda, que a renda familiar é de R$150,00, proveniente do Programa Bolsa Família. Relata que depende da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que na condição atual de subsistência, na condição de limitações físicas, diante da insuficiência de rendimentos, requer atenção paracom sua saúde, pois encontra-se em vulnerabilidade e risco social.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (17/11/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 22/10/2015, por não cumprimento da carência.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, como facultativa, de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 11/2016 e de 01/2017 a 06/2017.
- A autarquia juntou cópia de processo administrativo, do qual se verifica que foi formulado requerimento de auxílio-doença, em 15/05/2014, o qual foi indeferido, por ser a incapacidade preexistente ao início das contribuições previdenciárias.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 03/07/2014, fixou a data de início da incapacidade em 03/07/1992, em razão de doença cardíaca hipertensiva (CID 10 I11). Constou, do referido laudo, que, em contato com o médico assistente da autora, foi confirmado que ela possuía cardiopatia hipertensiva, realizando acompanhamento cardiológico desde 1992, com quadro semelhante ao atual, portanto, incapaz desde aquela data.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 89 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta debilidade global, o que é esperado pela sua faixa etária, com grande dificuldade na deambulação e para permanecer médios a longos períodos em posição ortostática. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Para esclarecer a data de início da incapacidade, faz-se necessária a apresentação do prontuário médico da autora. Sem a apresentação desses documentos, só é possível constatar a presença de incapacidade a partir da data da perícia. Assim, fixou a data de início da incapacidade em 05/04/2018 (data da perícia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 03/2013, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 10/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, laudo da perícia administrativa constatou que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 1992.
- Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 03/2013, com 83 anos de idade, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 05/2014, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ressalte-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico. Ademais, o próprio perito deixou claro que procedeu dessa forma ante a ausência do prontuário médico da parte autora, que seria necessário para a correta fixação do início da incapacidade.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fevereiro/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o INSS pede pela sua extinção, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada, considerada a prolação de sentença de improcedência de pedido idêntico, formulado perante o Juizado Especial Federal.
3 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
4 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
5 - Como se depreende do breve histórico das ocorrências processuais de ambas as demandas, os pedidos em nada coincidem. Na ação subjacente, a incapacidade remonta a 2004, ao passo que o feito processado no JEF se reporta a procedimentos cirúrgicos realizados em 2009. Os requerimentos administrativos são distintos, formulados nos anos acima mencionados.
6 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que, no primeiro exame a que submetida em 2004, a autora fora diagnosticada como portadora de hipertensão arterial e insuficiência aórtica, males mais do que bastantes a acarretar, já desde então, sua incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral.
7 - A situação se agravou - e muito - cinco anos depois. O laudo subscrito por especialista vinculado ao Juizado Especial Federal atestou ser a autora portadora de aneurisma da aorta ascendente e dupla lesão valvular aórtica. Relatórios médicos expedidos pela renomada instituição "Dante Pazzanese de Cardiologia" atestam o diagnóstico de "insuficiência aórtica grave" (28/10/2008), tendo sido realizada cirurgia cardíaca de "correção de aneurisma de aorta ascendente com reimplante de coronárias e valvoplastia aórtica" em 17 de abril de 2009, além de "cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica biológica" em 02 de julho do mesmo ano.
8 - O que se vê é que o mal que já havia, em 2004, ensejado a incapacidade total e permanente da segurada, agravou-se com o tempo, não podendo, bem por isso, invocar-se o instituto processual da coisa julgada, haja vista a inequívoca diversidade das situações fáticas aqui narradas.
9 - Não há que se falar em aplicação de penalidade processual ao INSS, conforme requerido pela autora em contraminuta, unicamente em razão da interposição do presente agravo, posto que nada mais fizera do que exercer a faculdade recursal prevista em lei. No mais, eventual "travamento do curso processual" - valendo-me da expressão utilizada pela agravada -, jamais pode ser imputado à Autarquia, na medida em que não fora requerida, neste recurso, a concessão de efeito suspensivo. Conquanto inoportuna a interrupção da marcha processual da ação subjacente, deveria a autora valer-se das medidas processuais cabíveis para inibir o ocorrido. Não o fez.
10 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Valdeir Luiz da Silva, 42 anos, lavrador até 1997 e, após, pedreiro, verteu contribuições ao RGPS de 01/06/1995 a 30/09/1995 e 01/02/1996 a 31/01/1999. Recebeu auxílio-doença de 21/10/1997 a 31/12/2001 e 10/01/2002 a 10/07/2005. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/11/2005.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar recebendo auxílio-doença na data do implante do marcapasso, em 2002, em virtude da doença coronariana reumática grave do qual é acometido.
6. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira perícia(fls. 261/269), realizada em 28/03/2008, , afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana grave, de causa reumática, causando dupla lesão mitral, e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade, mas afirma que o implante de marca-passo ocorreu em 2002. Observa a impossibilidade de o autor exercer qualquer atividade que lhe demande esforços físicos.
7. A segunda perícia (fls. 407/419), realizada em 07/11/2011, afirma que o autor é portador de "espondioartrose lombar, febre reumática, valvopatia reumática, arritmia cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, escoliose lombar destro côncava, gonartrose joelho direito, esofagite de refluxo, pangastrite e gastrite enantematosa exsudativa antral", causando-se incapacidade total e temporária. Fixa a data da incapacidade em 2007. Afirma que o autor narra que lhe foi indicada cirurgia de coluna vertebral para amenizar os problemas. Observa que não há possibilidade de reabilitação.
8. No caso, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misere, para concluir que o autor apresenta enfermidades que causam incapacidade permanente tal como qualificada por médico perito cardiologista.
9. O expert considera que há restrições para o autor para realizar as atividades que sempre realizou (pedreiro e lavrador), não podendo exercer outras de igual complexidade, aponta, ainda, que, em virtude do grau de instrução (2ª série do 1º grau), não há possibilidade de reabilitação. Analisando também, que os benefícios de auxílio-doença foram concedidos por longo tempo, além dos demais elementos de prova contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Irineu Luiz da Silva, 50 anos, trabalhador mecânico de máquinas pesadas, verteu contribuições ao RGPS de 01/08/1980 a 31/01/1982, 01/02/1987 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 31/12/1990, 01/036/1991 a 31/05/1991, 01/10/2004 a 31/03/2006. Recebeu auxílio-doença de 08/04/2006, sem data de cessação no sistema da previdência, e de 31/08/2007 a 28/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/05/2009.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de ter sofrido enfarto do miocárdio e sido submetido à cirurgia no mês seguinte à data da última contribuição.
6. A perícia judicial (fls. 89/98), afirma que o autor é portador de "doença arterial coronariana, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 08/04/2006, quando teve infarto do miocárdio.
7. A autarquia alega a pré-existência da incapacidade e a má-fé do autor porque a partir de seu reingresso ao Sistema, passou a contribuir pelo teto. Não lhe assiste razão. Não há nos autos prova de que o autor tivesse conhecimento ou tratasse a doença cardíaca anteriormente aos infartos observados. Ademais, é comum a revelação da gravidade de um quadro cardiológico após evento agudo tal como um infarto do miocárdio. Ressalte-se que a perícia foi categórica em fixar a data exata do infarto como data do início da doença.
8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato do CNIS, que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de segurada.
3. No tocante à incapacidade, tendo em vista o falecimento da parte autora em 10/02/2018, foi realizada a perícia indireta em 15/05/2019. O sr. perito judicial concluiu: "De acordo com a documentação apresentada a data de início da doença é 01/01/14" e “Pela avaliação dos documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada não traz informações que a parte autora apresentasse incapacidade laborativa previamente ao seu óbito”.
4. Verifica-se que a causa mortis atestada no óbito da parte autora foi a mesma doença indicada na inicial: "Causa da morte insuficiência cardíaca congestiva". (doc. 99723149). De igual modo, o atestado médico datado de 16/11/2017 (doc. 99723135), emitido por profissional médica cardiologista, da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal de Tatuí), relata que a autora, era portadora de insuficiência cardíaca congestiva. No mesmo sentido, os exames acostados aos autos (ecocardiograma, teste ergométrico e relatório de holter). Assim, não há dúvida de que a parte autora era portadora de doença cardíaca (exames apresentados) e que esta foi a causa de sua morte, conforme atestado de óbito juntado aos autos.
5. Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (03/08/2017), perdurando até a data do óbito (10/02/2018).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DIB DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Não restou demonstrado o prejuízo do INSS que justificasse a decretação da nulidade da sentença, nos termos do art. 282, § 1º do Código de Processo Civil, pois verifica-se de plano que a resposta ao questionamento formulado não alteraria a conclusão apresentada no laudo cardiológico.
3. Cabível a fixação da DIB na data da cessação do último benefício de auxílio doença concedido ao autor na via administrativa, 30/03/2008, conforme extrato do CNIS.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório apontou a existência de doença neurológica crônica causadora de episódios convulsivos, com o uso de medicamentos anti-convulsivantes cujos efeitos o impedem o autor de exercer a atividade de trabalhador rural habitual, conforme atestado médico de fls. 52, datado de 10/02/2006, além de quadro de hipertensão arterial sistêmica que o incapacita para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, quadro clínico que, associado à idade avançada do autor, atualmente com 63 anos, o baixo grau de instrução e o histórico laboral de trabalhadobraçal, impõem o reconhecimento da existência de incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades laborais habituais, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Antonio Domingos de Sousa, ocorrido em 27/9/2018 (ID 380667146, fl. 23).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 8/8/1966 (ID 380667146, fl. 13).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo médico produzido por perito judicial, no qual consta que o "periciado é portador de patologias cardiológicas, auditivas e visuais irreversíveis de cura, encontrando-se inapto de formapermanente e total ao laboro desde outubro de 2018; podendo receber Pensão por Morte" (ID 380667146, fl. 55).5. Conquanto no referido laudo conste que o autor se encontra inapto de forma permanente e total ao trabalho desde outubro de 2018, consta também que a surdo-mudez é desde o nascimento, sendo acometido de "perda auditiva profunda de grau severo, sendoindicado aparelho auditivo, perda auditiva irreversível de cura, evoluindo com deficiência auditiva e vocal, necessitando de afastamento para tratamento".6. Ademais, conforme consta da sentença, "[a] prova oral produzida nos autos (mídia digital - ev. 67) foi unânime, coesa e consistente para confirmar que o autor desde o seu nascimento está acometido pelas doenças incapacitantes. As testemunhasrevelaram que o autor sempre foi extremamente dependente da família, tanto economicamente quanto para se relacionar e desempenhar qualquer tarefa" (ID 380667146, fl. 138). Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito dogenitor.7. Quanto à condição de segurado especial de seu genitor, o autor apresentou início de prova material através INFBEN do falecido em que consta que recebia pensão por morte rural, desde 25/8/2016, em razão do falecimento de sua companheira; e do INFBENdesta, no qual consta que recebia aposentadoria rural desde 16/9/1992 (ID 380667146, fls. 28 - 29). Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural realizado pelos genitores. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidorda pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipuladona sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta incapacidade total, definitiva e multiprofissional.
4. No caso dos autos, por ocasião da primeira perícia judicial (06/05/2013) a profissional nomeada embora não tenha identificado sinais ortopédicos relevantes de incapacidade para o trabalho, verificou a existência de indícios de insuficiência cardíaca (língua arroxeada e sinais de má-perfusão sanguínea, nos dedos das mãos e artelhos, dedos dos pés), solicitando ao Juízo a emissão de parecer (relatório) por cardiologista. Em 19/06/2013 veio aos autos informação de que o autor sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC, tendo ficado internado entre 28/05/2013 e 03/06/2013. Posteriormente, em 19/12/2013, foi complementado o laudo com as conclusões referidas.
5. Assim, verificado que o autor já apresentava sérios problemas de saúde no momento da primeira perícia, que não surgem de forma instantânea, fica afastada a alegação do INSS no sentido de que houve perda da qualidade de segurado.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. O termo inicial do auxílio-doença, portanto, deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação administrativa (23/09/2011), mantida, no entanto, a data de início da aposentadoria por invalidez em 28/05/2013 - data do AVC, momento em que se evidenciou a incapacidade total e permanente.
7. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
8. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, II, DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 15/09/2001, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (15/05/1995), seja porque fazia jus à aposentadoria por idade; seja porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial prontuário médico relativo aos tratamentos que o falecido realizava em 1996 e diversos exames cardiológicos e laboratoriais, bem como certidão de óbito na qual é apontada como causa da morte "falência de múltiplos órgãos, caquexia neoplásica, neoplasia esofágica avançada".
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o lapso temporal, por si só, caracterizaria a ausência de dependência econômica, afastando a incidência da presunção legal disposta no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91. Quanto à prova pericial, o MM. Juízo a quo justificou sua prescindibilidade no r. decisum nos seguintes termos "não tem razão a autora ao requerer perícia indireta, pois consta nos autos simplesmente exames laboratoriais, que são analisados por este juízo, mas não cabe falar em nomeação de um expert. Mais que isso, nenhum documento é de 1995, data do último vínculo, então não há como ter certeza de que a incapacidade surgiu durante o vínculo de trabalho".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial e na audiência de instrução, pela realização de perícia indireta.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973.
8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
9 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora, a fls. 16/10 (id. 135691409 – págs. 1/4), bem como o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 53 (id. 135691432 – pág. 1), constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/11 a 10/4/11, 17/5/11 a 6/7/11, 20/9/11 a 3/11/11 e 13/2/19 a 22/3/19. A presente ação foi ajuizada em 22/4/19.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 41 anos, ensino fundamental incompleto (6ª série), e operadora de caixa em supermercado, apresenta hipertensão arterial, quadro de comprometimento funcional do ventrículo esquerdo (cardiomiopatia) desde 21/8/12, evoluindo progressivamente com insuficiência cardíaca, comprovada desde julho/16, relevante no momento da perícia, com dispneia aos médios esforços e edema de membros inferiores. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o desempenho do labor habitual, que requer ortostatismo e desempenho de moderados esforços. Estabeleceu o início da incapacidade no momento do ato pericial.
IV- Não obstante a fixação do termo inicial na data da perícia, verifica-se que relatório médico datado de 25/8/16, acostado a fls. 30 (id, 135691420 – pág. 1), e firmado por cardiologista assistente, atesta ser portadora de cardiopatia dilatada idiopática, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica desde 2012, com histórico de internação hospitalar entre os dias 27/7/16 a 30/7/16, em razão de "quadro de dispneia de aos médios esforços e de decúbito, além de edema de membros inferiores e turgência jugular", "sendo que após terapêutica empregada teve remissão dos sintomas congestivos com melhora clínica".
V- Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (27/7/16), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que se considerasse ser portadora de doença descrita no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave), que dispensa o cumprimento do período de carência, necessária a demonstração da qualidade de segurada. Consoante o extrato do CNIS, houve a perda da mencionada condição em 16/1/13, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência.
2. Justiça gratuita: o Juízo a quo afirma inexistir a “condição jurídica de pobreza" do autor, comprovada pela documentação acostada de que ostenta recursos para arcar com as custas do processo, o que vem ao encontro do ideal constitucional e legal de acesso à justiça aos efetivamente necessitados e pobres, na acepção jurídica do termo.
3. A singela insistência pela necessidade de litigar sob os auspícios da justiça gratuita, quando a presunção relativa de hipossuficiência é superada pela prova dos autos, como no caso dos autos, revela-se inapta à restauração do benefício.
4. Não há autorização para a conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
5. À luz dos entendimentos por ora firmados na Suprema Corte, inviável acolher-se o pedido de conversão do tempo (alegadamente) especial em tempo comum para a concessão de aposentadoria ao servidor público civil. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
7. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.
8. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
9. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.
10. Considerada a ausência de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que demonstre que o servidor esteja exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma permanente a partir de 29/04/19995, resta inviável a pretensão de reconhecimento do período como especial, par fins de concessão da aposentadoria especial.
11. Consta dos autos que o autor desistiu da prova pericial neurológica. A prova pericial realizada por médica especializada em cardiologia é conclusiva pela ausência de incapacidade laborativa do apelante, relativa à hipertensão arterial sistêmica.
12. Os documentos anexados aos autos não demonstram a existência de invalidez do autor, que contou com mais de 41 anos de trabalho.
13. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. SEQUELAS DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
3 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Malgrado o expert tenha respondido os quesitos antes da juntada de exames médicos do autor, que solicitou por ocasião da primeira perícia, e que, após o cumprimento da medida, não respondeu de novo os questionamentos, fato é que o conjunto do laudo complementar os responde, sendo certo, ademais, que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à configuração ou não da incapacidade do demandante, bem como da sua natureza: se temporária, de rigor o deferimento de auxílio-doença; se permanente, acertada a decisão concessiva de aposentadoria por invalidez.
13 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de setembro de 2015 (ID 102665859, p. 157-164), quando o autor possuía 48 (quarenta e oito) anos, sugeriu “a realização de ecocardiograma para melhor avaliação da função Cardiológica do periciando”.
14 - Após o cumprimento da medida, o expert, com fundamento em “ecocardiograma e cintilografia de perfusão miocárdica realizados em 14 de outubro de 2.015 e 22 de fevereiro de 2.016, respectivamente (folhas 1 e 2), concluiu que o periciando, naquele momento, apresentava deficiência que gerava incapacidade parcial definitiva para a atividade laboral habitual, necessitando de acompanhamento médico cardiológico” (ID 102665859, p. 188-190)
15 - Ainda que o laudo tenha apontado pela incapacidade parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre exerceu atividades braçais (CTPS - ID 102665859, p. 19-20), e que sofre de grave patologia cardíaca, contando, atualmente, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 604.545.899-4), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.04.2015 - ID 102665859, p. 123), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO AFASTADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. INSCRIÇÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram realizadas duas perícias judiciais: uma por médico cardiologista e outra por ortopedista.
9 - No laudo pericial de fls. 237/240, complementado às fls. 267/270, elaborado pelo cardiologista em 20/7/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica - moderada. Arritmia cardíaca leve. Obesidade grau 1" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 239). Esclareceu que as moléstias incapacitam "para o trabalho de forma parcial. Na presença das crises hipertensivas frequentes e sem controle, a incapacita para o trabalho, porém se devidamente controlada, não teria problemas maiores de trabalhar" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 239). Salientou ainda que, na hipótese de a autora "otimizar o tratamento medicamentoso para a HAS, fizer dieta para perder peso e manter medicação para arritmia, poderá melhorar os sintomas, mas não curar a doença. Portanto deve a examinada ficar afastada de suas atividades por um tempo, para melhorar os sintomas" (sic) (resposta ao quesito n. 9 da autora - fl. 268). A demandante relatou ao perito judicial que sofre "crises hipertensivas esporádicas, mesmo com medicação regular, principalmente nos dias mais frios. Caminhadas 2 a 3 vezes por semana. As vezes dores no peito e cansaço aos esforços em aclive" (sic) (fl. 237). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e transitória para o trabalho, ressaltando que "a autora poderá exercer trabalhos domésticos sem maior esforço físico - cozinhar para poucas pessoas, lavar roupas, passar roupas" (respostas aos quesitos n. 14 e 20 do Juízo - fls. 239/240 e retificação à resposta dada anteriormente ao quesito 15 do Juízo - fl. 267).
10 - Já na perícia de fls. 242/246, realizada por médico ortopedista em 10/9/2009, constatou-se ser a autora portadora de "discopatia coluna cervical e artrose lombar" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 244). Concluiu o vistor oficial pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, restrita a "atividades que não exijam esforços intensos de coluna lombar e cervical", durante um período de aproximadamente 6 (seis) meses (respostas aos quesitos n. 20, 21, 22 e 23 do INSS - fls. 245/246).
11 - Portanto, os laudos periciais, realizados por médicos de especialidades distintas, convergem para a conclusão de que a incapacidade para o trabalho é temporária e restrita a atividades que demandem esforços físicos intensos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
15 - Quanto ao pedido da autora de condicionamento da suspensão do benefício a sua inscrição em processo de reabilitação profissional, verifica-se que os peritos judiciais não afirmaram que ela está impedida, em caráter definitivo, de exercer sua atividade profissional habitual. Apenas estabeleceram um prazo de 6 (seis) meses para que ela recupere sua capacidade laboral e retorne ao trabalho. Desse modo, como ela poderá retornar a sua atividade habitual, não é o caso de determinar sua inscrição em processo de reabilitação profissional.
16 - Igualmente, não pode ser acolhido o pleito da autora de condicionar a cessação do benefício ora concedido à realização de perícia judicial que apure o restabelecimento de sua capacidade laboral. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.