PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: certidão de nascimento de uma filha do falecido (com pessoa distinta da autora), em 28.08.1989, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 15.10.2013, em razão de "insuficiência respiratória, insuficiência cardíaca, broncopneumonia, choque séptico e cardiológico, diabetes melitus"; o falecido foi qualificado como solteiro, com setenta e dois anos de idade, residente na R. Rafael Vita, 552, Centro, Itaporanga, SP; fotografia; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Rafael Vita, n. 552, Itaporanga.
- O falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.07.2006 a 03.08.2010 e, em 29.02.2012, passou a receber pensão pela morte da esposa (falecida em 26.04.1992, fls. 10), em decorrência de decisão judicial.
- Foram ouvidas testemunhas.
- A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. O início de prova material da alegada condição de rurícola é remoto, consistente na qualificação do falecido como lavrador por ocasião do nascimento de uma filha, mais de duas décadas antes da morte.
- O falecido recebeu benefício assistencial até pouco antes da morte, o que evidencia que já naquela época não mais exercia atividades econômicas.
- O conjunto probatório não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte. Não restou caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando desnecessária a analise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício ou aposentadoria por incapacidade. O processo retorna para segundo julgamento, após anulação anterior para nova perícia com médico especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora e sua qualidade de segurada; (ii) a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, em face da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de estudo social, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial, elaborado por cardiologista, atestou a incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade, com DII em 14/03/2025, devido a múltiplas patologias como insuficiência cardíaca, diabetes, hipertensão, insuficiência renal e obesidade. Contudo, na DER (24/04/2014) e na DII (14/03/2025), a autora não possuía qualidade de segurada.4. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, é possível a concessão de benefício diverso do inicialmente postulado, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para tanto, é essencial a realização de estudo social para aferir a vulnerabilidade socioeconômica da autora, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.5. A produção de prova relevante para o convencimento do juízo, como o estudo social, deve ser realizada em primeiro grau de jurisdição, e não por conversão do julgamento em diligência no tribunal, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, conforme o art. 938, § 3º, do CPC e entendimento do STJ. Além disso, a anulação da sentença é a solução mais adequada para evitar decisão surpresa, em observância ao art. 10 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício, com determinação de realização de estudo social.Tese de julgamento: 7. A fungibilidade dos benefícios previdenciários e a natureza pro misero do Direito Previdenciário permitem a anulação da sentença para a realização de estudo social, visando a concessão de benefício assistencial, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. II e III, 3º, inc. I e III, e 6º; CPC, arts. 10 e 938, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1571216/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp 1676027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; TRF4, AC 5019651-27.2018.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5002705-94.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2018; TRF4, AC 5002759-72.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5005936-47.2017.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.10.2018; TRF4, AC 5019118-34.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais conforme o extrato do CNIS juntado aos autos, bem como comprovou a qualidade de segurada. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica, exame físico e análise da documentação médica acostada aos autos, que a autora de 49 anos e doméstica com registro em carteira desde 1º/9/08, encontra-se incapacitada de forma total e temporária, desde 22/4/17, quando sofreu isquemia do miocárdio por lesão na coronária descendente anterior devido a disseção da mesma, pelo período de seis meses a partir da presente perícia, para tratamento do sistema cardiovascular devendo, após este período, ser submetido a processo de reabilitação profissional, para o exercício de "outra atividade laborativa aonde não lhe cause sobrecarga sobre o seu sistema cardiovascular" (fls. 69, doc. 7308360 - pág. 11).
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença nos termos da R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- Ademais, verifica-se do relatório médico de fls. 135 (doc. 7308340 – pág. 7), datado de 18/7/17 e firmado por cardiologista, a constatação da mesma moléstia identificada no laudo pericial, tendo sido atestado ainda que a demandante "apresenta limitação a esforços mínimos, estando impossibilitada de exercer atividades laborais que exigem esforços". Considerando a sua função habitual de empregada doméstica, e tendo em vista que já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 3/7/17, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial não conhecida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade.2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:“(...)Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo.Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, especialista em cardiologia (evento 13), constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.A parte autora tem 35 anos, tem ensino médio completo e trabalhava como gerente de loja.Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.A parte autora impugnou a conclusão do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com especialista em neurologia.O especialista em neurologia concluiu que (evento 40):“(...) 1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;2-Não há incapacidade para a vida independente;3-Não há incapacidade para os atos da vida civil.”Portanto, constato que, quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa.Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo desnecessária a resposta a eventuais novos quesitos ou esclarecimentos adicionais.Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): sustenta que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo (23/11/2018).4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA AUTORA NO RGPS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 14/05/2015 (fls. 77/81), afirma que a autora é portadora de insuficiência coronariana e foi submetida à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio em 24/08/2012. Conclui o jurisperito, que há incapacidade laboral total e permanente, e fixa a data de início da doença, em 24/08/2012, e da incapacidade, em 14/06/2013, conforme documento médico de fl. 28.
- Assiste razão à autarquia apelante. Em que pese o jurisperito ter estabelecido a data da incapacidade em 14/06/2014, com base no atestado médico de fl. 28, se extrai do conjunto probatório que a autora já estava incapacitada ao menos desde quando foi submetida à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio, ocorrida em 24/08/2012.
- A recorrida esteve afastada da Previdência Social desde a cessação do auxílio-doença, em 20/12/2006 (fl. 46) e somente retornou em 10/2012, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade, e após verter 08 contribuições, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 24/06/2013.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- O atestado médico de 14/06/2013 (fl. 28) emitido por cardiologista, não deixa dúvidas de que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho antes de retornar ao RGPS, em 10/2012. Dele se depreende que vinha apresentando dor precordial atípica após a cirurgia de revascularização do miocárdio realizada na data de 24/08/2012.
-Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104694874), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 09/08/2007 a 09/11/2018 (NB 31/ 570.652.864-7).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “No caso do autor, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que a patologia cardiológica apresenta sinais de descompensação com sequela incapacitante para o trabalho que exija o mínimo esforço físico. O AUTOR ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR DE 18/06/2014 DATA NO RELATÓRIO MÉDICO ÀS FLS. 13 DOS AUTOS. Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA GRAVE, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO.” (ID 104694911). Em complementação ao laudo pericial, em resposta ao quesito apresentado pelo INSS (ID ), informou que: “SIM, O AUTOR ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO” (ID 104694946).
4. Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como decidido.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifico que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 570.652.864-7) no período de 09/08/2007 a 09/11/2018 em razão das mesmas enfermidades que lhe aferiram desde o procedimento cirúrgico, em 18/06/2014, e que atualmente lhe incapacitam total e permanentemente.
6. Destarte, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de início da incapacidade, sob pena de reformatio in pejus.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- A Sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial tida por interposta.
- O laudo médico pericial elaborado por perito especialista na área de cardiologia, afirma que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial crônica, depressão, hipotireoidismo, realiza anticoagulação oral, diabetes mellitus e neuropatia diabética. Conclui o perito judicial, que a parte autora está totalmente incapaz e permanentemente.
- O laudo do perito especializado nos problemas que acometem o autor, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho.
- Em que pese o d. diagnóstico, a Data de Início da Incapacidade (DII) não pode ser modificada para o ano de 1992, quando a parte autora havia perdido a qualidade de segurado, como pretendido pela autarquia previdenciária. Primeiramente, o perito judicial não soube fixar a data da incapacidade com precisão e, depois, o recorrido voltou a exercer atividades laborativas, a partir do ano de 1995. Se o autor tivesse realmente incapacitado, não teria condições de continuar trabalhando regularmente. Também consta do laudo médico pericial da autarquia previdenciária realizado em 07/06/2011, referente ao período do requerimento administrativo, que o perito da autarquia apesar de detectar as patologias do autor e fazer menção ao uso de anticoagulante desde 1992, concluiu que não existe incapacidade laborativa.
- Comprovadas a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência necessária, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora.
- No que concerne ao termo inicial do benefício defendido pelo autor em seu recurso adesivo, que seja fixado na data do requerimento administrativo, em 07/06/2011, tal pleito não deve ser acolhido, posto que somente a partir da perícia médica judicial é que efetivamente se confirmou a existência da incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida quanto ao reexame obrigatório da Sentença.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta, para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora, bem como para reduzir o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento).
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/8/18).III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que, a autora de 67 anos, não alfabetizada, "do lar", sem nunca haver exercido atividade laborativa formal, reside com o marido Manoel Demétrio da Silva, de 73 anos, aposentado por idade, e o filho José Raimundo da Silva, de 49 anos, ensino fundamental II incompleto, desempregado, em casa própria, construída em alvenaria, constituída por quatro cômodos, sendo 1 quarto, sala, cozinha e banheiro, necessitando de reformas, com pintura antiga, cerâmicas e forro de madeira gastos, guarnecida por móveis antigos e eletrodomésticos básicos. A família não possui televisão, telefone celular, micro-ondas, computador e não tem acesso à internet. Faz uso de telefone fixo para marcação de consultas médicas. O saneamento básico é parcial, pois não há sistema de abastecimento de água potável para consumo da família, a concessão se dá através de caminhão pipa. Na residência da autora existe um poço semi artesiano, em que, a água é retirada através de bomba a base de eletricidade direcionando para o chuveiro e torneiras. O bairro fica afastado de serviços essenciais, serviço de saúde, serviços assistenciais, comércio de aquisição alimentar, farmácias, área de lazer, local de características de isolamento das redes de serviços básicos. A família não recebe cesta básica e nem qualquer auxílio de programa governamental. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por idade do esposo, no valor de 1 salário mínimo. Os gastos mensais totalizam R$ 1.029,61, sendo R$ 234,18 em energia elétrica, R$ 60,00 em telefonia fixa, R$ 26,66 em gás (referente a três meses), R$ 85,00 em medicamentos (variam, dependendo da quantidade e promoções), R$ 39,50 em plano assistencial e funeral, R$ 226,77 em empréstimo consignado, R$ 350,00 em alimentação, R$ 3,50 em transporte público (vans e micro-ônibus) por viagem e R$ 4,00 em transporte público (ônibus) por viagem. A requerente fez implantação de marca-passo, necessitando de cuidados cardiológicos periódicos, fazendo uso de medicamentos contínuos. O vestuário é recebido em doação. No tocante ao transporte municipal gratuito, a autora relatou à assistente social que o marido solicitou o cartão do idoso, porém, tendo em vista reclamação constante dos prestadores de serviços das vans e micro-ônibus, parou de usar o recurso, não tendo solicitado o cartão para ela. O empréstimo consignado foi realizado na época em que esteve internada. Por fim, foi relatado o pagamento de conta de energia elétrica superior a R$ 300,00, em razão da bomba elétrica acionada para extrair água do poço. A assistente social atestou a situação de vulnerabilidade social pela qual passa o núcleo familiar.IV- Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença.V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção da magistrada a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O primeiro profissional indicado pelo Juízo a quo, especialista em clínica médica, com base em exame realizado em 25 de junho de 2018 (ID 11903616), quando a parte autora possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “O autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva devido à cardiopatia dilatada idiopática. Esse aspecto será avaliado pelo perito cardiologista. Há relatos de crises de depressão, a qual será analisada pela perita psiquiatra. Do ponto de vista da clínica geral, não há limitações funcionais que determinem comprometimento de sua capacidade laborativa”.
12 - Nomeada outra profissional médica, psiquiatra, esta, com fulcro em perícia efetivada em 11 de julho de 2018 (ID 11903623), disse: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos, concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O autor foi portador de quadro depressivo leve associado à descoberta de miocardiopatia dilatada idiopática com limitações para esforços. Ele foi submetido a psicoterapia com frequência semanal aparentemente por um ano, entre maio de 2014 e maio de 2015. Ele alega ter feito tratamento psiquiátrico em 2011, quando houve separação da companheira. Não apresentou documentação que comprove esse período de tratamento. Atualmente o autor não apresenta sintomas depressivos nem está fazendo tratamento psicológico ou psiquiátrico. Não há elementos clínicos de exame psiquiátrico que indiquem a presença de incapacidade por depressão. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa atual por doença mental. Em relação ao período de maio de 2014 a maio de 2015 também não há elementos de presença de depressão incapacitante, visto que só foi tratado com psicoterapia, indicando comprometimento prevalentemente psicológico”.
13 - Por fim, médico cardiologista, ao promover exame na parte autora em 06 de setembro de 2018 (ID 11903634), atestou: “Periciando com 37 anos, qualificado como eletricista enrolador no período de 01/07/1999 a 03/09/2012. Após esta data abriu uma loja de roupa e atualmente trabalha com seu irmão numa loja de peças para moto. Escolaridade: ensino médio. Caracterizados quadros de: • Miocardite viral aguda em 2013, tendo apresentado quadro de insuficiência cardíaca e evoluindo a princípio de classe funcional III a II ou I; • Duas internações: 2013 e 2015 - após esta data não houve mais quadros de descompensação; • Não foram observadas dosagens seriadas de BNP (...) Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual que vem desempenhando”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente .
17 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
18 - In casu, consoante laudos médicos já mencionados, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. HIPÓTESE DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA NO RGPS AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 03 de outubro de 2018, quando a demandante possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade, a diagnosticou com “CID M50.0, transtorno do disco cervical; CID M54.5, lombalgia; CID M19, artrose; CID M17, gonartrose; e, por fim, arritmia cardíaca”. Assim sintetizou o laudo: “Periciada se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica, portando documentos para sua identificação, referindo não mais possuir condições para o seu trabalho devido problemas ortopédicos e cardiológicas. Isso posto, tendo em vista os seguintes fatores: sua atividade laborativa de doméstica, o desequilíbrio entre as exigências físicas de sua função do lar e idade avançada e o grau das restrições laborativas devido a doenças cardiológicas e ortopédicas, com exames complementares patognomônicos, com grau e extensão das lesões com risco de agravamento no labor, com limitação e perturbação funcional, com prognóstico reservado a tratamento otimizado, quadro clínico atual instável, conclui-se, portanto, estar a periciada incapacitada de forma total e definitiva a exercer suas atividades laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a subsistência”. Por fim, fixou a DII a 16.06.2016.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.12 - Nem se alegue à suposta preexistência da incapacidade da requerente a seu ingresso no RGPS, em meados de 2012.13 - A uma, porque a perita médica, de estrita confiança do magistrado sentenciante, anotou, repisa-se, que o impedimento surgiu em meados de 2016.14 - A duas, porque a autora verteu recolhimentos por período razoável de tempo, contabilizando quase 4 (quatro) anos de contribuições ininterruptas, diferente dos casos nos quais há ingresso indevido na Previdência, com o fito apenas de concessão de benefícios por incapacidades. Em tais hipóteses, geralmente, recolhe-se no limite da carência (por 12 meses).15 - A três, porque o próprio INSS, após a filiação da demandante no Sistema Previdenciário , lhe concedeu na via administrativa, em mais de uma oportunidade, a benesse de auxílio-doença: de 16.06.2016 a 15.12.2016 e de 08.02.2017 a 20.09.2017. Não se nega que tais decisões concessivas de benefícios não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daqueles. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo. Contudo, diante de seguidos deferimentos, aos quais se somam à conclusão médico-pericial e a quantidade de contribuições, bem como à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), tem-se pela inocorrência de filiação oportunista.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 617.463.330-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.09.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial em alguns períodos e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e biológicos (micro-organismos e parasitas infecciosos), e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a especialidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova testemunhal adicional.4. O período de 16/07/1997 a 19/02/2000, laborado como costureira no Atelier de Calçados DJH Ltda., é reconhecido como tempo especial. A CTPS e o DSS-8030 comprovam o vínculo e as funções, enquanto laudos técnicos atestam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno, solventes orgânicos, adesivos e óleos minerais), agentes químicos cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada pelo uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 21/02/2000 a 18/11/2003, na Vulcabras/Azaléia, é reconhecido como tempo especial. O PPP indica a função de costureira industrial, e os laudos técnicos descrevem o uso de colas com tolueno, xileno, acetato de etila e outros solventes orgânicos, além de limpadores e óleos, caracterizando exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos.6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS é prejudicado, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autarquia ou perigo de dano, e o feito já está apto para julgamento.7. A preliminar de suspensão do processo pelo Tema 995/STJ é prejudicada, pois o tema já foi julgado. A alegação de julgamento ultra petita na reafirmação da DER também não prospera, uma vez que o STJ, no Tema 995, pacificou a questão, autorizando a análise de fatos supervenientes sem que isso represente alteração da causa de pedir ou do pedido (CPC/2015, arts. 493 e 933).8. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2005 a 28/08/2007 (FAURGS), 03/09/2007 a 05/09/2009 (Instituto Sollus), 06/09/2009 a 19/11/2010 (Fundação Universitária de Cardiologia) e 01/12/2010 a 06/12/2017 (Hospital Nossa Senhora da Conceição) é mantido. A autora atuou como técnica/auxiliar de enfermagem, com contato direto e contínuo com pacientes e materiais contaminados, exposta a micro-organismos e parasitas infecciosos. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente à atividade e não é afastado pelo uso de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 15 do TRF4 e na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.9. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a parte autora obteve êxito na concessão do benefício de aposentadoria, caracterizando sucumbência mínima do INSS, que deve arcar exclusivamente com os honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos, inerente à atividade profissional, caracteriza tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco. A reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso, sem configurar julgamento ultra petita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não há que falar em falta de interesse de agir, uma vez que foi apresentada a contestação pelo INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir.
3. Corrigido o erro material ocorrido no decisum a quo, uma vez que indicou em seu dispositivo a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constou da fundamentação o reconhecimento ao direito da concessão do auxílio-doença, pois o erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. Passa a constar do dispositivo que foi concedida à autora o benefício de auxílio-doença .
4. Observo que o INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora e a carência legal, restando ambas incontroversas. E ainda que assim não fosse, observo pelo CNIS que a autora recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/505.211.983-2 no período de 26/03/2004 a 01/03/2018.
5. Quanto à incapacidade laborativa, em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 109468947 p. 1/24), quando contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, informou o perito que a autora apresentou ruptura de aneurisma intracraniano com subsequente ocorrência de hemorragia subrarcnóidea em maio de 2016. Foi submetida a cirurgia (clipagem do aneurisma) em maio de 2016, com boa evolução pós-operatória e considerou o aneurisma tratado com sucesso, com alta em setembro de 2018. Com relação a queixa de angina, a requerente foi avaliada pela equipe de cardiologia em 20/06/2018, não sendo constadas anormalidades no exame físico realizado. Com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental (item 2.3 Exame físico deste laudo para descrição detalhada) que a parte autora apresenta limitação dos movimentos de ombro direito devido a lesão do supraespinhoso e está em acompanhamento com a equipe de ortopedia, aguardando a realização de exames complementares e com a conduta terapêutica ainda indefinida.
6. Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada (atestados e declarações médicas) e o exame físico realizado demonstram que a parte autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de lesão do manguito rotador em ombro direito. Esta lesão é passível de correção/tratamento demonstrando que a incapacidade é temporária. E concluiu que, de acordo com a documentação apresentada, a data de início da incapacidade é 11/05/2018 e foi constatado que a parte autora atualmente apresenta incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade constatada é total e temporária.
7. Considerando o informado pelo perito, deve o termo inicial do benefício ser fixado em 11/05/2018, momento de início da incapacidade laborativa. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença, conforme fundamentação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFIICAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora, então com 41 anos de idade, profissão de calçadista, bordadeira de máquina, refere fibromialgia, neurose depressiva, dor nos ombros e patologias da coluna dorsal. O jurisperito conclui que a "fibromialgia referida pela autora é oriunda de neurose depressiva, dor no peito com exames cardiológicos normais também definem angústia existencial, neurogênica. A autora apresenta patologia discal na coluna lombo-sacra de leve intensidade. A autora requer tratamento psicológico e ortopédico para readquirir condições melhores de labores, quaisquer que sejam. A perícia opta pela incapacidade parcial temporária estimada em cerca de 2 anos." No que concerne à data inicial da doença e da incapacidade, diz que é maio de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, contudo, parcial e temporária, estimada em cerca de 02 anos. A hipótese dos autos é caso de concessão do benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença . Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nos autos.
- Não há óbice para que a autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, solicite o benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantida a r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/08/2012, porquanto se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na espécie dos autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e reformar o percentual dos honorários advocatícios fixados na Sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 21/06/1976 a 26/02/1978, vez que trabalhou como "atendente", no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, acompanhando pacientes, recolhendo urinas, fezes, esterilizando materiais clínicos, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias e fungos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 78/79).
- de 19/10/1984 a 14/02/1996, vez que trabalhou como "inspetor de alunos" e "monitor", na Fundação Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento de atividades educativas junto a crianças e adolescentes, em situação de privação de liberdade, em situação de risco pessoal e social, ficando sujeito a adquirir doenças através de vírus, fungos e bactérias, sem uso de EPI, exposto a insalubridade enquadrada nos códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.1 e 1.3.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 118/119, e laudo técnico, fls. 112/116).
2. O período trabalhado pelo autor de 01/05/1999 a 18/05/2001 no Hospital e Maternidade Voluntários Ltda., não pode ser reconhecido como insalubre, tendo em vista que não restou comprovado que desenvolveu atividades de forma habitual e permanente em contato com doentes ou materiais contaminados, pois, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 81/83, neste período desempenhou funções de natureza administrativa: auxiliar controle de visitantes, notificar ocorrências administrativas, propor soluções para equipe, zelar pelo patrimônio do hospital, elaborar normas de rotina, realizar prontuários de saída de veículos e cargas, entre outras.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 135/136), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 129/130), até o requerimento administrativo (11/06/2012, fl. 137), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária, são incontroversos nos autos e estão plenamente demonstrados.
- O jurisperito assevera que a autora é portadora de diabete, hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronária, doenças crônicas e multifatoriais. Conclui que no momento, apresenta incapacidade total e temporária, devido ao procedimento invasivo realizado, devendo ser reavaliada com testes de capacidade funcional.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- É prematuro se falar que a capacidade laborativa está totalmente comprometida a ponto de ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Notadamente porque há cerca de 01 mês antes da perícia médica, a autora se submeteu ao procedimento de implante de Stent intra-coronariano, necessitando de avaliação posterior, como observado pelo expert judicial, que é médico cardiologista.
- Na eventualidade de agravamento do estado de saúde, não há óbice para se solicitar novamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício, da cessação do auxílio-doença na seara administrativa, em 30/09/2012, visto que, embora o jurisperito tenha delimitado o início da incapacidade em fevereiro de 2013, não se pode negar que a autora foi submetida a uma cirurgia cardíaca em março de 2012 e em abril desse ano fez tratamento para infecção no esterno. Consta do laudo médico que além dos problemas cardíacos é portadora de diabetes desde os 40 anos de idade e também sofre de hipertensão arterial, males que certamente dificultam a pronta recuperação pós intervenção cirúrgica. Conclui-se que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entende-se que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução 267/2013.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. INDEVIDA SUA FIXAÇÃO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, em que foi caracterizado o impedimento de longo prazo do autor, de natureza mental, obstruindo sua participação plena na sociedade.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 2 anos, reside com a genitora Cristiane Florêncio Dias de 41 anos, divorciada, sem laborar porque cuida do filho e o assiste em suas necessidades básicas, consultas e tratamentos, e o genitor Lourival Rodrigues, de 31 anos, solteiro e trabalhador rural, atualmente desempregado, em casa alugada há cinco meses, localizada nos fundos de uma residência principal, constituída por cinco cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos básicos, com satisfatórias condições de higiene e organização, porém, aparentando o imóvel ser insalubre para abrigar os integrantes no núcleo familiar, não possuindo máquina de lavar, micro-ondas ou veículo. O telefone celular do casal pré-pago sem créditos para fazer ligações é utilizado para receber informações, principalmente relacionadas ao tratamento do autor, portador de síndrome de Down. São beneficiários do programa bolsa família no valor de R$ 350,00, recebendo cestas básicas eventuais do CRAS e da APAE. As despesas mensais básicas totalizam R$ 730,00, sendo R$ 300,00 em aluguel e água/esgoto, R$ 70,00 a R$ 80,00 em energia elétrica, R$ 350,00 em pensão alimentícia paga pelo genitor à filha de 13 anos de anterior relacionamento, a qual reside com a mãe, e alimentação (dependendo da doação de cestas básicas). Os medicamentos utilizados pelo demandante são fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações da genitora à assistente social, o autor faz tratamento especializado pelo SUS na cidade de Marília, nas especialidades de cardiologia, ortopedia, pediatria e genética, esta última em razão do histórico familiar de Cristiane cujo filho do primeiro relacionamento faleceu aos 19 anos, e era portador de distrofia muscular.
IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) cabe ressaltar que o valor referente ao benefício assistencial do Programa Bolsa Família não integra o cômputo da renda familiar, nos expressos termos do art. 4º, inciso IV e alíneas, do Decreto n° 6.135/2007. Por outro lado, analisando-se o extrato CNIS do Sr. Lourival Rodrigues, em anexo, constata-se que seus vínculos empregatícios são sazonais e de curta duração, em média de 2 a 3 meses, de modo que a renda familiar oscila bruscamente ao longo do ano. Outrossim, a renda familiar é severamente comprometida com o aluguel da residência e a pensão alimentícia paga pelo Sr. Lourival à sua filha do primeiro relacionamento."
V- Conforme documento de fls. 53 (id. 137538346 – pág. 33), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 4/8/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- Não merece prosperar as alegações do INSS no tocante à fixação de termo final do benefício, tendo em vista a argumentação do Ministério Público Federal no parecer apresentado.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 107/124 e 130/132), ocorrida em 30/10/2015, afirma que o autor é portador de "angina pectoris, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtornos da coluna lombar", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade inicialmente, 25/09/2013 (relatório médico de cirurgia de revascularização do miocárdio nessa data, retificando, depois para 16/01/2015, conforme relatório teste ergométrico realizado
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A discussão nos presentes autos cinge-se à concessão da aposentadoria por invalidez na data da primeira alta medica (28/02/2010), ou das datas da incapacidade fixadas pelo laudo pericial. Além disso, a sentença considerou a data da incapacidade o momento subsequente ao termino do contrato de trabalhado do autor no período de 02/09/2013 a 01/07/2015
- No primeiro laudo pericial, o expert fixou como data da incapacidade a data da cirurgia de revascularização realizada no autor (25/09/2013), verificando-se que o autor já apresentava à época as condições da sua incapacidade permanente, pois não houve posterior melhora no quadro cardiológico, conforme constatado por exames.
- Da leitura do extrato CNIS depreende-se que o contrato de trabalho do autor não foi interrompido, anda que tenha havido concessão de auxílio-doença em favor deste no período de 28/09/2013 a 20/03/2014, não podendo ser atribuída a ele a responsabilidade pelo ocorrido.
- Com efeito, o benefício de auxílio-doença nº 6035862199 foi cessado em 20/03/2014, devendo ser convertido, a partir da data da sua cessação, em aposentadoria por invalidez, já que a cirurgia de revascularização não foi suficiente para a recuperação do autor, conforme se subentende da leitura do laudo pericial. de fls. 107/124.
- O fato de o autor ter supostamente retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, sem a limitação imposta pelo Juízo a quo.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Há jurisprudência a corroborar este entendimento
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não conhecida.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica oficial, realizada em 18/1/2019, atestou a incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 47979569, fls. 3-14): Hipertensão arterial sistêmica (CID I10). Cardiomiopatia dilatada (CID 42.0). (...) A periciada apresentaincapacidade parcial e permanente para atividade laboral previamente exercida. (...) Piora do quadro cardiológico. (...) Multifatorial: genética, estilo de vida e doenças metabólicas.4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 2/2/1957, atualmente com 66 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em10/4/2017 (NB 156.904.012-2, DIB: 27/4/2012, doc. 47979567, fl. 28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém permitindo-se ao Estado-Juiz sopesar,diantedas individualidades do postulante (plano educacional, questão etária, posição social, etc), a devida flexibilidade para melhor situar o caso concreto à vontade da lei.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 10/4/2017 (NB 156.904.012-2), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora.10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A sentença julgou os pedidos improcedentes. A autora apelou alegando cerceamento de defesa e requerendo a procedência da ação. O INSS apelou para afastar a vedação de cobrança dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de novas provas; (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário; e (iii) a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O conjunto probatório dos autos, que inclui duas perícias médicas já realizadas (cardiologista e pneumologista), é suficiente para o julgamento do mérito. A reabertura da instrução para novas perícias ou oitiva de médico assistente seria desnecessária e protelatória, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.4. A sentença de improcedência é mantida. As perícias médico-judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laboral, apesar das moléstias da autora. Os atestados médicos apresentados não são suficientes para infirmar as conclusões dos peritos judiciais, que prevalecem por sua imparcialidade e qualificação, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025).5. Ademais, a autora não comprovou a qualidade de segurada e a carência na Data de Entrada do Requerimento (DER), requisitos essenciais para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. A apelação do INSS é provida para autorizar a restituição dos valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, nos mesmos autos, mediante desconto mensal de até 30% do benefício. Esta decisão se fundamenta no Tema STJ 692, que obriga a devolução, e na interpretação do STJ que permite a redução do valor remanescente abaixo do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, conforme precedentes vinculantes como o REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial, impede a concessão de benefícios por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial oficial sobre atestados médicos unilaterais. 9. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício, mesmo que o valor remanescente seja inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 479, 520, II, 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.