E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL. CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A antecipação da tutela foi concedida na sentença, e não há comprovação nos autos da cessação administrativa. O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, conforme dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91. Sob este aspecto, a sentença que concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o(a) segurado(a) recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença no dia posterior ao da cessação administrativa (13.12.2014), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em cardiologia, área da patologia do autor, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida e provida em parte. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a 10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016.
- Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação por insuficiência cardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional III.
- A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade, que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress.
- Juntada cópia do prontuário médico da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009, baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor normal é acima de 52%.
- A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar até 02/2015. Formulou quesitos complementares.
- Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009, devido ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é 09/03/2016, data inicialmente considerada.
- Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuário médico e de todos os exames juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS, bem como não foram contestadas pelo requerido.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que: “em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que o Autor portador de Hipertensão Arterial de difícil controle e Insuficiência Coronariana, cujos males globalmente o impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento cardiológico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.”
4. Conforme bem explicitado na sentença, “deve- se ter este como termo inicial do benefício, a data do relatório médico emitido em 02/07/2017, data em que o autor já detinha a incapacidade total e temporária”. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 02/07/2017, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Por fim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, foi determinada a realização de 3 (três) perícias judiciais, nas especialidades cardiologia, pneumologia e psiquiatria. A médica especializada em cardiologia indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 77/78, complementado às fls. 94/97, realizado em 07/2/2007, afirmou que "foi avaliada por mim com exame físico e eletrocardiograma de repouso. Nenhuma patologia física foi detectada que a impeça de trabalhar, porém, segundo psiquiatra que a acompanha, conforme carta anexa, não há condições da mesma exercer suas atividades laborais" (declaração de fls. 78). Já a perita especializada em pneumologia, no laudo médico de fls. 86/91, constatou que a demandante é portadora de "rinite alérgica, asma, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), tabagismo e síndrome do lobo médio" (resposta ao quesito n. 1 da autora - fl. 89). Consignou, todavia, que "a incapacidade não é total, com possibilidade de readaptação para outra atividade" (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 88) e que "a examinada é portadora de doenças respiratórias com restrições para esforços físicos e ambientes com pó e poeira" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 90). Por conseguinte, concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho.
10 - O médico especialista em psiquiatria, abalizado pelo exame pericial de fls. 118/122, confeccionado em 02/7/2007, verificou ser a parte autora portadora de "Transtorno Esquizoafetivo", ressaltando que a doença, embora tratável, é incurável (resposta aos quesitos n. 1 e 2 do autor - fls. 120). Assinalou o vistor oficial que "a periciada é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, com predominância de sintomas depressivos severos (CID 10 - F25.1), quadro clínico caracterizado por psicose de evolução crônica, irreversível e totalmente incapacitante na grande maioria das vezes. Melancolia, anergia, desânimo vital, ansiedade, apragmatismo, isolamento social formam seu quadro clínico. Apresenta, além disso, distúrbios referentes a outras especialidades médicas, como descritas acima. Tal quadro a torna dependente de terceiros, no caso seus familiares, para importantes atividades de vida prática, inclusive a manutenção e administração de seu tratamento. Seria incapaz de sobrevivência orgânica ou social digna sem a assistência direta de seus familiares ou de uma instituição especializada" (tópico Conclusões - fl. 122). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho e os atos da vida civil.
11 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, o perito judicial, especializado em psiquiatria, afirmou que a incapacidade laboral retroage 4 (quatro) anos à data da perícia, ou seja, deve ser estimada em 02/7/2003 (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 120). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (08/6/2006 - fl. 45), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
15 - Honorários advocatícios. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não seria lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo, com isso, a sua base de cálculo. Precedentes da 7ª turma deste E. Tribunal.
16 - Litigância de má-fé. No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vejo que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelos peritos judiciais, os quais são especialistas em diferentes ramos da medicina. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de contribuinte individual, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e permitiu a reafirmação da DER, condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por contribuinte individual; (ii) o cabimento da reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iii) a incidência de juros de mora e a condenação em honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como contribuinte individual foi mantido, pois a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento a cooperados, extrapola a lei. A fonte de custeio já está prevista nos arts. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao contribuinte individual não cooperado. No caso, o autor, médico cardiologista, comprovou exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é reconhecida pela jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4, item b.3; Tema 1090/STJ).4. A reafirmação da DER para 28/08/2021 foi mantida, pois o INSS (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690) e a jurisprudência (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; STJ, Tema 995) admitem o cômputo de tempo de serviço posterior à DER para concessão de aposentadoria, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). O autor continuou exercendo atividade especial e preencheu os requisitos para aposentadoria por pontos em 28/08/2021.5. A sentença foi mantida quanto à incidência de juros de mora, que, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem sobre as parcelas vencidas a partir de 45 dias da intimação para implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP). De ofício, os consectários legais foram adequados a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvada a definição final em liquidação de sentença devido à ADIn 7873.6. Os honorários advocatícios foram mantidos, com sucumbência exclusiva do INSS e base de cálculo sobre as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, e a verba honorária foi majorada conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo sem ser cooperado, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo a reafirmação da DER possível para a concessão do benefício, com juros de mora incidentes a partir do prazo de implantação e honorários calculados sobre as parcelas vencidas da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, publ. 21.05.2020; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003370-72.2023.4.03.6143APELANTE: MARIA APARECIDA SALVADORADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FERNANDES - SP435119-AADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE (LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO). LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta com o objetivo de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente em 29/02/2020. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laboral, condenando a autora ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça. A parte autora apelou, alegando ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico com acometimentos cardíacos e renais, doença crônica e incurável, e pleiteou o restabelecimento do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, diante do quadro clínico apresentado -- doença autoimune de evolução crônica com complicações renais e cardiológicas --, é cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudo pericial que atestou ausência de incapacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 8.213/91, em seus arts. 42 e 59, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que comprovar incapacidade para o trabalho, observados os requisitos de carência e qualidade de segurado.O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo valorar a prova técnica de acordo com o conjunto fático-probatório e as circunstâncias do caso concreto.O laudo médico judicial concluiu pela ausência de incapacidade, apesar de reconhecer o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico com acometimento cardíaco e renal, mas indicou que a autora se encontrava sob controle clínico e sem limitações funcionais graves.Todavia, considerando tratar-se de pessoa de 64 anos, afastada do mercado de trabalho há mais de 13 anos, portadora de enfermidade incurável e sujeita a agravos progressivos, a cessação do benefício implica exposição à vulnerabilidade social e à desproteção previdenciária que a Constituição visa evitar (CF, art. 201, I).A Lei 13.457/2017, ao vedar revisões de benefícios por incapacidade de segurados com mais de 60 anos ou com mais de 55 anos e 15 anos de percepção do benefício, expressa a intenção do legislador de proteger pessoas idosas em situação de fragilidade, mesmo que não preencham estritamente todos os requisitos de isenção.Assim, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, mostra-se devida a manutenção da aposentadoria por invalidez, ante a comprovada condição clínica e a impossibilidade concreta de reinserção laboral.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação provida. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa.Tese de julgamento:O laudo pericial não vincula o julgador quando o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social e incapacidade prática para o trabalho.A cessação de aposentadoria por invalidez de segurado idoso, portador de doença crônica e incurável, deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção conferida pela Lei 13.457/2017.É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos revela impossibilidade de reabilitação e risco social decorrente da cessação do amparo previdenciário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 101; Lei 13.457/2017, art. 43; CPC/2015, arts. 371, 464 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.608.633/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.664.735/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.11.2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DCB. DATA EM QUE RECOBRADA A CAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ARTS. 85, §§2º e 3º, 86, E 98, §3º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ressalta-se que o apelo cinge-se apenas ao pedido de benefícios por incapacidade, não discorrendo sobre a pretensão indenizatória. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de clínica e cardiológica, com base em exame efetuado em 22 de novembro de 2013 (ID 104166394, p. 179-194), consignou o seguinte: "Periciando com 45 anos e qualificado como eletricista. Caracterizado quadro de insuficiência coronária em 2011 tendo sido submetido à angioplastia com implante de stent e posteriormente reestenose e indicação cirúrgica. Há evolução com relato de fração de ejeção: 55% - 38% - 42% (...) Do visto, considerando-se as recomendações/restrições e as exigências da atividade exercida, caracterizada situação de incapacidade total e temporária desde 25/03/2013 com reavaliação em 01/2014".
11 - O segundo profissional médico, neurologista, com fundamento em perícia efetivada em 26 de janeiro de 2015, concluiu pela ausência de impedimento, sob a óptica da sua especialidade (ID 104166394, p. 212-217).
12 - Diante dos novos documentos apresentados pelo autor, foi realizado outro exame pelo primeiro expert, em 17 de dezembro de 2015 (ID 104164113, p. 14-36), tendo este relatado: “No caso, o periciando foi tratado de obstruções coronarianas com a revascularização miocárdica. O acompanhamento pós-cirúrgico revelou que conforme resultado do teste ergométrico, não há manifestação isquêmica, com capacidade aeróbica alta e sem manifestação de arritmia (...) Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual atual pelo quadro clinico e dados apresentados. O estado clínico do periciando revela comprometimento para o desempenho de determinadas atividades que demandem esforços intensos (não característico de sua atividade habitual). Caracterizado situação de incapacidade no período de 27/03/2013 (revascularização do miocárdio) a 21/01/2015 (estudo ergométrico não evidenciando quadro de manifestação isquêmica ou arritmogênica)”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Portanto, nos exatos termos das perícias supra, o autor apresentou incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual (“eletricista”) até 21.01.2015, sob o ponto de vista cardiológico, quando recobrou sua aptidão para tal atividade, fazendo jus ao auxílio-doença apenas neste interregno, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, como alega o demandante, caso constatado o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, lembro que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais (questão já definida em sede de 1º grau de jurisdição), restando vencedora nesse ponto a autarquia.
18 - Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), foram distribuídos entre as partes sucumbentes, ficando cada uma delas, a princípio, com 5% (cinco por cento).
19 - No entanto, o magistrado a quo ainda determinou que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que, em realidade, não se coaduna com o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Apenas a sua exigibilidade deveria ser suspensa por 5 (cinco) anos, e somente se inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da assistência, seria extinta a obrigação. Todavia, diante da ausência de recurso da parte diretamente interessada no particular - INSS - mantida a sentença tal qual lançada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA JUDICIAL.
O laudo pericial fundamentado prevalece sobre aquele que deu respostas não justificadas. Comprovado que, na data da cessação do auxílio-doença, o segurado havia recuperado a capacidade de trabalho, não existe o direito ao restabelecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não comprovada a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, não é possível a retroação da data de início do benefício para o dia seguinte ao da alta administrativa.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (CONCEDIDO JUDICIALMENTE) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a conversão de auxílio-doença (concedido judicialmente) em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior até a conversão administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos a autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS tem 62 anos, possui o ensino fundamental completo e se qualifica como babá, porém desempregada.De acordo com o extrato do Sistema CNIS anexado, observo que a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como segurada obrigatória, até 07/1999, retornando ao Regime Geral, como segurada facultativa, em 08/2007.A partir de então a autora intercala diversos períodos em gozo de benefícios (auxílios-doença) com recolhimentos como segurada facultativa ou contribuinte individual.Em relação à incapacidade, pelo laudo da perícia médica judicial (evento 15), ficou claro que a autora é portadora de cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade, com limitação parcial para a função de babá e total para aquelas que demandem esforços físicos moderados e intensos. Há, portanto, possibilidade de exercício de atividades leves. Em vista dos documentos médicos constantes do prontuário da autora e dos laudos administrativos apresentados nos autos, consignou a perita do juízo que a incapacidade laborativa da autora está comprovada desde fevereiro de 2007, quando se submeteu à cirurgia cardíaca (evento 42).Malgrado a conclusão pericial de que a autora está incapacitada para o trabalho desde o diagnóstico da cardiopatia, os dados do CNIS e do histórico médico SABI (evento 22) revelam que no exame médico administrativo realizado em 04/2008 não incapacidade laboral em razão da mesma patologia, tendo o perito, inclusive, ressaltado que “doença está tratada e compensada, segurada tem várias profissões compativeis com a patologia apresentada” (fl. 1 do ev. 22).Vê-se também do histórico SABI que em novo exame médico administrativamente realizado em 08/2012 foi feita menção à cardiopatia da autora, sem ter sido, mais uma vez constatada incapacidade laborativa (fl. 5 do evento 22).Os benefícios por incapacidade recebidos pela autora em períodos descontínuos, de 2008 a 2014, referem-se a enfermidades de natureza ortopédica, diferentemente daquela apontada pela perícia do Juízo como causadora da incapacidade laboral da requerente, de onde se conclui que a mais recente inaptidão decorreu do agravamento da moléstia cardíaca, e somente sobreveio quando do requerimento do auxílio-doença NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, data que adoto como termo inicial da incapacidade com amparo no princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas.Desse modo, não há que se falar em preexistência da doença ou da incapacidade à refiliação ao RGPS, pois em outubro/2016 a autora mantinha a sua qualidade de segurada facultativa, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, havendo a possibilidade de reabilitação. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e permanente.Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as profissões anteriormente exercidas.Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91.Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis.Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo de 30 dias, a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois este é de caráter alimentar.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da incapacidade é FEVEREIRODE 2007. Nesse sentido apontou o perito que a parte autora está incapaz desde a data de cirurgia cardíaca. Conforme aponta o extrato do CNIS, a parte autora, após sete anos sem contribuir, reingressou ao RGPS em 08/2007 como segurado facultativo, logo, o reingresso é posterior a data de início da incapacidade. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada, que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA; 4. Recurso da parte autora: alega que atualmente a autora tem 63 anos, ou seja, dificilmente poderá ser reabilitada e recolocada no mercado de trabalho, ainda que levado em consideração sua atividade laborativa anterior, sua moléstia impossibilita atividades de grande esforço. Sendo assim, a melhor alternativa para a autora, levando em consideração sua idade e as atividades que já exerceu, seria a concessão da aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao Recurso, concedendo a Aposentadoria por Invalidez a Autora. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – Último trabalho como babá, anteriormente trabalhou como balconista e auxiliar de limpeza) apresenta cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade. Segundo a perita, “a cardiopatia apresentada pela Autora determina incapacidade permanente para o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Seu tratamento requer marcapasso implantado, uso diário de medicamentos e acompanhamento regular com cardiologista. Não há possibilidade de cura, apenas controle. (...) O diagnóstico da cardiopatia foi estabelecido há cerca de 11 anos quando a Autora já recebeu indicação de implante de marcapasso cardíaco. (...) A incapacidade laborativa teve início na ocasião do diagnóstico da cardiopatia há cerca de 11 anos. (...) Atualmente a Autora se encontra totalmente incapaz de exercer a função de camareira e sendo a limitação para o exercício da função de babá parcial. (...) A Autora apresenta limitação pra o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. (...) Há possibilidade de exercício de atividades leves. (...) há possibilidade de reabilitação. (...) Na ocasião do diagnóstico com a indicação do implante do marcapasso a Autora já passou a apresentar limitação para esforços físicos intensos. (...) a cardiopatia chagásica apresentada pela Autora se enquadra nos critérios de cardiopatia grave ditados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conclusão A perícia realizada constatou que a Requerente apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, transtorno de ansiedade e cardiopatia chagásica. Esta última patologia determina incapacidade permanente para funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Finalmente concluímos que a Autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente com início há cerca de 11 anos.”.Laudo pericial complementar: “(...) complementar laudo pericial esclarecendo a incapacidade laborativa da Autora está comprovada desde fevereiro de 2007.”.7. Em que pese o entendimento veiculado na sentença, considere-se que, conforme laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de cardiopatia, desde fevereiro de 2007. Outrossim, para fixação da referida DII, o perito médico analisou todos os documentos médicos anexados aos autos, inclusive o prontuário médico anexado no ID 177953431, concluindo pela existência da incapacidade laborativa apontada no laudo pericial desde a cirurgia de colocação de marca passo, em fevereiro de 2007. Neste passo, ainda que na via administrativa não tenha sido constatada incapacidade laborativa, tal fato não permite seja afastada a DII fixada pelo perito médico judicial, com base nos documentos constantes nos autos, para fixá-la na data do requerimento administrativo, como procedido pela sentença, posto que referida data não possui fundamento nos elementos dos autos. Deste modo, mantenho a DII apontada pelo perito médico judicial. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 12/13, ID 177953426), a autora, após o vínculo empregatício encerrado em 29/07/1999, retornou ao RGPS como contribuinte facultativa em 01/08/2007. Logo, a incapacidade laborativa constatada nestes autos teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS.8. Destarte, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Improvido, em consequência, seu recurso.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL DO CÔNJUGE. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, a honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 92/95, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão". Assim relatou o expert: "Autora apresenta doença de origem mental, crônica (Depressão) em tratamento médico mais ainda sintomática. Apresenta funções cognitivas preservadas e não há sinais ou sintomas psicóticos. Seu quadro gera incapacidade parcial e definitiva apenas para atividades que exijam manuseio de máquinas ou objetos cortantes (devido risco de acidentes pelas medicações em uso) e atividades que exijam grande responsabilidade por não apresentar estrutura emocional para tal. Há possibilidade de realizar atividades simples respeitando-se as limitações descritas anteriormente" (sic). Afirma, acerca da data do início da doença, que "não é possível precisar seu início já que a autora desempenhava função laborativa até há um ano mas refere que a doença iniciou-se após a morte do filho".
11 - À fl. 105, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia, por outro profissional, eis que a autora também relatou ser portadora de moléstia cardíaca. Médica cardiologista, desta feita, elaborou outro laudo, acostado às fls. 115/117, no qual assim deixou consignado: "Do ponto de vista cardiológico é portadora apenas sem sequelas ou lesões secundárias diagnosticadas até o momento". Complementa que "a doença Hipertensão arterial é doença crônico-degenerativa cujo principal fator é hereditário. O início dor níveis pressóricos elevados não pode ser apontado com exatidão, pois a doença pode ficar por vários anos assintomática". Por fim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade absoluta da requerente para o labor, esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto à Previdência Social, na condição de "rurícola", quando do surgimento do suposto impedimento.
15 - Afirma que trabalhou na lide campesina até 2008, porém, consta na CTPS acostada às fls. 11/18, que somente manteve um vínculo empregatício, na condição de trabalhadora rural, por apenas 10 (dez) dias, no ano de 1999, entre 01º a 10 de junho, quando a referida incapacidade certamente ainda não se fazia presente. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora manteve apenas dois vínculos de trabalho urbano, entre 12/01/1983 e 21/05/1983, junto à COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ, e entre 12/12/1994 e 11/03/1995, junto à FIAÇÃO DE SEDA BRATEC S/A. Este último vínculo também consta de sua CTPS (fl. 18), sendo que sua função foi registrada como de "fiandeira do automático". Com efeito, tudo indica que o impedimento parcial para o labor decorre de "depressão", a qual se originou quando do falecimento precoce de seu filho, em 09 de abril de 2005 (fl. 36).
16 - Os demais documentos trazidos aos autos, em nome da demandante, certidões de casamento e óbito (fls. 34/36), indicam que esta sempre desenvolveu atividades domésticas, sendo que apenas seu esposo está qualificado como "rurícola". Com relação a seu cônjuge, com efeito, acostou a CTPS dele, na qual há diversos registros de vínculo como trabalhador rural. No entanto, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social dele, acostados às fls. 19/33, se prestam, tão somente, a indicar a sua atividade como de empregado rural. Denota ainda mais a fragilidade da tese da extensão do labor rural do seu marido para a autora, o fato de que eles vieram a se divorciar, em 2009, conforme certidão de fl. 35.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 24 de fevereiro de 2010 (fls. 75/83), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e imprecisas, carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da requerente, como empregador, período de trabalho, e, principalmente, o momento que deixou de trabalhar na lide campesina. Registre-se que a autora confirmou ter se separado do antigo marido, tendo se casado novamente, sendo que seu atual esposo desempenha a função de "pedreiro" (fls. 77/78).
18 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
19 - Informações constantes dos autos (fl. 139), anexa a esta decisão, noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO DE PÂNICO. ANSIEDADE. DEPRESSÃO SECUNDÁRIA. ARRITMIA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É incabível a concessão de benefício por incapacidade porque ausente prova no sentido da inaptidão ao trabalho. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Caracterizado o cerceamento de defesa, é de ser anulada a sentença para que seja a reaberta a instrução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 268299810 – Pág. 18/19), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 32/ 552.939.787-1) no período de 16/01/2012 a 23/01/2020, recebendo mensalidade de recuperação.4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial na especialidade em clínico/cirurgião geral, concluiu: “o periciando é portador dedoença cardiológica definida como miocardiopatia dilatada de etiologiaindeterminada, caracterizada por dilatação das câmaras cardíacas.Associadamente o periciando é portador de hipertensão arterial em usode medicações de controle em conjunto com drogas anticongestivas,apresentando disfunção ventricular de grau discreto aos examescomplementares de investigação.Secundariamente, o periciando evoluiu com distúrbios respiratóriasdefinidos como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), agravadapelo tabagismo crônico. Além disso, o periciando é portador de hérnias de disco dos segmentos cervical e lombar e de transtorno depressivo controlados no momento, o segundo através do uso de medicações depressiva e ansiolítica. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiorrespiratório, havendo restrições para algumas atividades habituais” (ID 268299820). Quanto à data de início da incapacidade, em resposta ao item 4 do juízo, considerou a partir de “quando passou a receber o benefício previdenciário ”. Outrossim, foi realizada uma nova perícia médica, na especialidade psiquiatria, concluindo que: “Não foi constatada incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica” (ID 268299832).5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (61 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual, exercendo atividades que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.