TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIAGRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. É assegurado aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
2. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
3. A ausência de requerimento da isenção na via administrativa não constitui óbice ao deferimento do pedido. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. CARDIOPATIAGRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O autor busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, incluindo qualidade de segurado e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado foi comprovada, pois o autor estava trabalhando como segurado empregado na data de início da incapacidade.
4. Não há exigência de carência para a concessão do benefício, uma vez que a patologia que acomete o autor (cardiopatia grave) está listada no art. 2º, VII, da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022.
5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária do autor. Considerando a documentação médica apresentada, o quadro de saúde, idade e histórico laboral do autor, é duvidosa a reabilitação para outra atividade, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
6. A RMI deve ser calculada conforme o art. 26, § 2º, III, e § 5º, da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à sua vigência. Contudo, a definição final do modo de cálculo será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao que for decidido pelo STF na ADI nº 6.279, conforme o art. 927, I, do CPC.
7. Em face da inversão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: 9. As condições pessoais autorizam a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a incapacidade, a qualidade de segurado e, no caso concreto, a isenção de carência. 12. Cálculo da RMI diferido para a fase de cumprimento de sentença em face de discussão no STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARDIOPATIAGRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso dos autos, conforme comprova o laudo médico pericial judicial, o apelante é portador de insuficiência coronária e hipertensão arterial sistêmica. Devido ao quadro de saúde, o autor foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio. Aperícia médica judicial atestou que, em função das moléstias, o apelante possui incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade foi fixada em 2017, sem precisar o mês (ID 20514438 - pág. 19 - fl. 21). Consta nos autosum relatório médico informando que o autor foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 22/02/2017 (ID 20514438 - pág. 9 - fl. 11). Não há documento atestando incapacidade laboral anterior. Assim, o início da incapacidade deve serfixadoem 22/02/2017.4. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). Conforme jurisprudência do STJ, "nãoperde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).5. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se vínculo do autor com o RGPS na qualidade de contribuinte individual pelo período de 01/03/2014 a 31/01/2015. Após esse período, o autor efetuou novorecolhimento referente à competência de 07/2016 (ID 20514438 - pág. 31 - fl. 33). Verifica-se que o autor não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado e também não há alegação de desemprego. Assim, ocorreuaperda da qualidade de segurado em 16/03/2016. Contudo, o autor reingressou no RGPS em 07/2016, efetuando somente um recolhimento, quando se iniciou um novo período de graça, que se encerrou em 15/09/2017. Assim, na data do início da incapacidade,ocorrida em 22/02/2017, o apelante possuía qualidade de segurado do RGPS, em razão do período de graça que se estendeu até 15/09/2017.6. Quanto ao requisito carência, para averiguação do mesmo, a lei a ser aplicada é a vigente à época do início da incapacidade. Como a incapacidade surgiu em 22/02/20217, deve ser aplicada a Lei 8.213/91 com a redação que lhe foi dada pela Lei n.13.135, de 2015. Assim dispõe o art. 151 da Lei n. 8.213/91 vigente àquela época: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada."7. Dessa forma, considerando que o apelante está acometido de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca), a concessão do seu benefício por incapacidade é dispensada do cumprimento da carência. Portanto, como o autor comprovou incapacidade laboral totale permanente e sua qualidade de segurado do RGPS à data de início da incapacidade, e como a carência, no presente caso, é dispensada, verifica-se que o recorrente faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Verifica-se que o autor efetuou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 07/08/2017, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20514438 - Pág. 7 - fl. 9). Assim, a data do início do benefício(DIB)deve ser a data do requerimento administrativo (DER) indeferido (07/08/2017).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dospercentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.11. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.12. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Independe de carência a concessão de benefício por incapacidade ao portador de cardiopatia grave, conforme artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIAGRAVE. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A constatação de incapacidade decorrente de enfermidade reputada como cardiopatia grave, por força do art. 26, III, da Lei 8.213/91, dispensa o requisito atinente à carência para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica, nos termos do entendimento sedimentado por este Tribunal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE. CUSTAS.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Estando a moléstia (cardiopatia grave) arrolada entre aquelas que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 151 da Lei 8.213/91), a concessão do benefício independe do período de carência.
3. No que se refere ao pleiteado estabelecimento de termo final do benefício, tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim. Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei n. 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, as inovações não atingem o benefício concedido. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da presença de cardiopatia grave e do termo inicial do acometimento.
PREVIDENCIÁRIO. CARDIOPATIAGRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas funções habituais, por padecer de cardiopatia grave, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Apelação do INSS desprovida, provido parcialmente o apelo do autor.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave.
2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.
4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR FAZIA JUS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DA CARÊNCIA. PORTADOR DE CARDIOPATIAGRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o requerente era portador de cardiopatia grave, a concessão do benefício estava dispensado da comprovação do requisito carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado, o que se fez por meio da comprovação dos vínculos laborais constantes do extrato do CNIS e da incapacidade laborativa, reconhecido pelo próprio INSS.
2. Desta forma, se o instiuidor fazia jus ao benefício de auxílio-doença, a qualidade de segurado se mantinha, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data fixada pelo perito como de início da incapacidade, não havendo elementos que permitam concluir pela incapacitação em momento anterior.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE CHAGAS. CARDIOPATIAGRAVE. HIPERTIREOIDISMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social.
4. Se está ausente prova quanto à má-fé, é imprópria a condenação ao pagamento de multa.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, mas com manutenç?o do benefício da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO DE PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício previdenciário não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme julgados desta E. Corte.
2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de cardiopatia grave.
3. Não há que se falar em ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, vez que a prova pericial é uma das formas de se provar o direito alegado pela parte autora, que foi requerida na petição inicial. De qualquer forma, o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. De qualquer forma, no caso dos autos, o laudo pericial oficial atesta que o requerente é portador de cardiopatia grave desde 18/07/2005.
4. Considerando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e que os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados aos autos, não há que se falar em culpa da parte autora no ajuizamento da ação, devendo a ré, em face do princípio da causalidade, ser condenada em honorários advocatícios.
5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARDIOPATIAGRAVE DESDE LONGA DATA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Segundo precedentes da Corte, é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez desde que a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Quatro são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovado que o autor já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por invalidez quando obteve a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Reconhecido, in casu, o direito do autor à concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 04/09/1998) até a data do seu falecimento (09/03/2015), descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, bem como os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período, condenando o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes à sucessora habilitada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data expressamente indicada pela parte autora na inicial, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data e em atenção ao princípio da congruência/adstrição da decisão ao pedido.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADOS. CARDIOPATIAGRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No caso, o laudo médico pericial de fls. 74/77, elaborado em 10/05/11, constatou ser a demandante portadora de "doença reumática da valva mitral e aórtica, já com cardiomegalia". Consignou que a autora está permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico intenso, estando inapta para sua atividade laboral habitual de rurícola (CTPS fls. 14/17). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2008. Saliente-se que a autora foi submetida à cirurgia para troca da valva mitral em 03/04/08 (fl. 11).
10 - Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que a autora está impossibilitada de exercer a sua função habitual (rurícola), estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de atividades mais leves, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença . Além do mais a autora é jovem, conta atualmente com 30 (trinta) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - A CTPS de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 53 demonstram que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/02/07 a 09/04/07, 16/04/07 a 08/05/07 e 02/03/09 a 22/06/10.
13 - A doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (cardiopatia grave), pelo que deve ser dispensado o cumprimento da carência.
14 - Destarte, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença .
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta forma, diante da ausência de requerimento na esfera administrativa, fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação (25/08/10 - fl. 26).
17 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
21 - No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. HÉRNIAS LOMBARES. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A CARDIOPATIAGRAVE OSTENTADA PELO SEGURADO. DISPENSA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado.
2. Comprovada a cardiopatia grave que acomete o segurado, circunstância que permite a dispensa do implemento do requisito da carência, nos termos definidos pelo art. 151 da Lei de Benefícios.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO: HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE: VALORAÇÃO PROBATÓRIA, LAUDO PERICIAL E CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO: CNIS. CARÊNCIA: DISPENSA E CARDIOPATIAGRAVE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO.
1. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente.
2. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
5. A despeito da baixa escolaridade do segurado, revela-se prematuro concluir pelo caráter total da incapacidade laborativa quando o perito certifica a possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforços físicos intensos, o segurado não possui idade especialmente avançada (47 anos) e registra experiência profissional em diversas atividades.
6. Deve ser prestigiada a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial quando a conclusão pericial se fundamenta na análise técnica de exames médicos e possui respaldo no conjunto probatório.
7. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social e o tempo de contribuição.
8. Está dispensado o cumprimento da carência quando a enfermidade incapacitante constitui cardiopatia grave, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, e do que dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
9. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
10. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, à luz do art. 85, § 11, desse diploma normativo.