PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. BPC DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. CARDIOPATIAGRAVE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. Caso em que não oportunizada a produção de prova testemunhal, como requerido pela parte para comprovar a união estável com o falecido, assim que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e se viabilize a produção de provas com a oitiva das testemunhas arroladas.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CARDIOPATIAGRAVE. ALCOOLISMO. CARCINOMA. MOTORISTA. APREENSÃO DA CNH. ENFERMIDADES INCAPACITANTES. MOTORISTA PROFISSIONAL. DIFICULDADE EM SER REINTEGRADO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O óbito de Carlos Ribeiro da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Vertida a última contribuição previdenciária em abril de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de junho de 2012, considerando o preconizado pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (04/07/2014).- Argui a postulante que seu cônjuge, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 31 de março de 2009, continuou enfermo, acometido por cardiopatia grave, não conseguiu ser reintegrado ao mercado de trabalho até a data do falecimento.- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos.- O respectivo laudo pericial, com data de 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo no sentido de que restou caracterizada incapacidade total e temporária no período de 07/01/2014 a 26/05/2014, e incapacidade total e permanente, a partir de 27/05/2014, vale dizer, época em que o examinando já houvera perdido a qualidade de segurado.- Não Obstante, conforme constou no laudo complementar, conquanto o óbito tivesse sido provocado por carcinoma, o cônjuge da postulante continuou a enfrentar problemas cardíacos, de acordo com a resposta ao quesito nº 8.- O de cujus, nascido em 10/09/1949, ao tempo do falecimento (04/07/2014), contava com 64 anos e 10 meses de idade, e com tempo de contribuição correspondente a 24 anos, 4 meses e 23 dias, ou seja, se tivesse vivido mais dois meses, teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.- Do documento carreado aos autos pela parte autora e que instruiu o processo administrativo, evidencia-se que, no ato de concessão do referido auxílio-doença, o segurado teve recolhida sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao DETRAN, por determinação do perito do INSS, assinalando o cumprimento à Resolução 734 do Contran, de 31 de julho de 1989.- O de cujus, acometido por enfermidades, não obteve êxito em ser reintegrado ao mercado de trabalho, porquanto era motorista e teve dificuldades em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental que ensejou a perícia médica indireta. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforço físico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. cardioPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.
2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.
4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. DISPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O laudo judicial apontou que o autor sofre de cardiopatiagrave, que gera incapacidade total e permanente, desde 2018. Em sede administrativa já havia sido reconhecida a inaptidão para o trabalho, a partir de 04/2018. 3. Considerando-se a DII fixada em sede administrativa, verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado como contribuinte individual. 4. No tocante à carência, a cardiopatia grave dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91. 5. Comprovados os requisitos, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez, desde e DER, conforme determinado na sentença. 6. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIAGRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL Tendo ficado comprovado por laudo médico elaborado por perito do juízo que o apelado apresenta moléstia elencada no artigo 6º, xiv, da Lei nº 7.713, de 1988, faz jus à isenção do imposto de renda. em juízo não é necessário que a moléstia seja constatada por "serviço médico oficial", podendo ser comprovada por laudo pericial ou mesmo por atestados firmados por médicos particulares. Tendo o laudo médico indicado a data em que foi constatado que a cardiopatia tornou-se grave, essa data deve ser fixada como termo inicial do benefício
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. CARDIOPATIA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Descabe acolher o agravo retido que ataca o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação pericial, se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais funda a pretensão.
2. Restando evidenciada a impossibilidade de o demandante exercer suas atividades habituais na agricultura, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
3. Desprovido o agravo retido, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. CONCLUSÃO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o apelante deixou de verter contribuições ao sistema desde a cessação do benefício de auxílio-doença, não mais ostentando a qualidade de segurado, descabe imputar tal ônus à demandada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. BENFEÍCIO INDEVIDO.
Não é devido o benefício por incapacidade laboral quando resta comprovado que a incapacidade laboral da parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEFROPATIA E CARDIOPATIA ISQUÊMICA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de nefropatia com insuficiência renal crônica; insuficiência cardíaca crônica; cardiopatia isquêmica e/ou hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica (N18.8; I11.0; I50.9 e I15.9), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de segurado e a incapacidade definitiva.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CARDIOPATIA HISQUÊMICA. CARDIOPATIAGRAVE. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento.- O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença em 15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infarto agudo do miocárdio.- De acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em 10/12/2018, o autor estava inapto para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado, em razão do infarto agudo do miocárdio.- Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de 2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido o benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824).- No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829).-In casu, o autor apresentava infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca.- Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa até 30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido por insuficiência cardíaca motivada por infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018).- Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo 26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre de cardiopatia grave. - As condições mais comuns encontradas no que se refere às cardiopatias graves são arritmias, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana, cardiopatia isquêmica. Já a Cardiopatia isquêmica é causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação de gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar anginas (dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto.- Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo assim, quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de carência, não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem casos onde o infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá ter o seu auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.- Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.CCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CARDIOPATIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIAGRAVE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.
- A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatiagrave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.
O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.
O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.
1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
2. Apelação desprovida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS.
O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica.
Havendo comprovação ser a Autora portadora de doença que consta do rol do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e temporariamente de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2), impõe-se a concessão do auxílio-doença a partir da DER.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA– ISENÇÃO ASSEGURADA AOS PORTADORES DE CARDIOPATIAGRAVE ISENÇÃO SE ESTENDE AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR VGBL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO