E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O ora recorrente, nascido em 01/07/1955, pedreiro, é portador de cardiopatiagrave, já reconhecido no laudo pericial elaborado em juízo. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a cirurgia coronariana em 10/2010.
- Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 15/03/2010 a 08/06/2015.
- A aferição do momento em que se deu a incapacidade laborativa, bem como se houve agravamento da doença após possível recuperação do procedimento cirúrgico a que foi submetido no ano de 2010, demandam instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/4/2021
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO.
O impetrante solicitou administrativamente a isenção do IRPF fundado em estar gravemente doente. É dever da administração dar seguimento aos processos administrativos, não podendo escusar-se em função de problemas estruturais administrativos, sendo que manter-se inerte em decidir seria penalizar o contribuinte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.
2. Quanto ao período posterior à Lei nº 13.146/2015, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada.
3. Ademais, quando inquestionável a vulnerabilidade da pessoa, não há como correr a prescrição quinquenal, eis que a intenção da Lei nº 13.146/2015 foi justamente conferir tratamento protetivo aos incapazes.
4. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A autora busca obter o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de cardiopatiagrave. Todavia, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, e diante da Carta de Concessão emitida pelo INSS, observo que a parte autora encontra-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 106679349-0, desde 09/09/1997.
3. O deferimento do pedido, tal como formulado pela parte agravante, implicaria violação ao disposto no artigo 124, II, da Lei 8.213/91, haja vista a vedação ao recebimento de duas aposentadorias sob o mesmo regime, de modo que não se encontram presentes nenhum dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida
4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIAGRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a Justiça Federal é competente para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte ao portador de moléstia grave quando a complementação da aposentadoria é paga pelo Estado-membro; b) se são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando há concordância com o pedido da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 se aplica quando há reconhecimento parcial do pedido e a pretensão remanescente não é acolhida.
IV. DISPOSITIVO 5. Acolhida a preliminar arguida pela União, afastada a prefacial apresentada pelo autor e, no mérito, provido o apelo da União e parcialmente provida a remessa necessária.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 989419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF4, AC 5045064-67.2022.4.04.7100, Primeira Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/09/2024.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID ANTERIOR À REFILIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DISPENSA CARÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Lei nº 8.213/91 dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Verificando-se que a data de início da incapacidade é posterior à refiliação, estaria preenchido o requisito qualidade de segurado.
3. Nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".
4. Verificando-se que a data de início da doença (DID) é anterior à refiliação, incabível a isenção da carência, razão pela qual o indeferimento administrativo em razão da "Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" não viola direito líquido e certo da impetrante.
5. Segurança denegada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIAGRAVE. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AFASTADO. ADICIONAL DE 25% NEGADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.2. No caso concreto, a parte autora é portadora de doença cardiológica grave, com indicação para transplante cardíaco (fls. 89, 165879520). Há prova nos autos de que a incapacidade cardíaca da parte autora é severa e considerando a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho pela incapacidade que o acompanha, a conclusão pela parcialidade do diagnóstico deve ser afastada. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.4. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 5. Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade, associada às condições pessoais desfavoráveis, como idade, baixo grau de instrução e histórico laboral braçal, é de ser reconhecida como total e permanente a inaptidão para o trabalho.
3. Hipótese em que o autor apresenta cardiopatiagrave, patologia que dispensa o cumprimento da carência. Preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do exame pericial.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade, associada às condições pessoais desfavoráveis, como idade, baixo grau de instrução e histórico laboral braçal, é de ser reconhecida como total e permanente a inaptidão para o trabalho.
3. Hipótese em que o autor apresenta cardiopatiagrave, patologia que dispensa o cumprimento da carência. Preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do exame pericial.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de "cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de 01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
4. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL. VGBL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A perícia judicial demonstrou que a autora preenche o critério subjetivo (doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) para fazer jus à incidência da regra isentiva. Deste modo, não deve incidir imposto de renda sobre a aposentadoria recebida do INSS, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. A previdência social compreende o regime geral, de cunho obrigatório, e o regime complementar ou privado, de caráter facultativo (Constituição Federal, art. 202; Lei nº 8.213/1991, art. 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 3º; e Lei Complementar nº 109/2001). Nesse contexto, os valores recebidos de entidade de previdência privada ou complementar, seja de natureza fechada ou aberta, configuram benefício previdenciário independentemente da forma de pagamento e, por este motivo, sujeitam-se à regra isentiva.
3. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 7/9/69, trabalhadora rural e doméstica, é portadora de cardiopatia grau I, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a autora “apresenta uma cardiopatia grau I em decorrência de hipertensão arterial e 3 infartos agudos do miocárdio” (quesito da parte autora – n° 1), sendo que a “cardiopatia não torna a paciente incapaz, pois além de ser uma patologia em grau I, está sendo adequadamente tratada” (quesito do INSS – n° 5, grifos meus), concluindo, ao final que a autora “apresenta uma cardiopatia grau I, controlada através de tratamento médico, que não a incapacitam para o trabalho. A paciente está apta a retomar seu exercício profissional” (ID 123482254 - Pág. 20).
III- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.
2. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial.