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EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRF4. 5021128-47.2021.4.04.7100

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:28

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC. 2. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial. (TRF4, AC 5021128-47.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021128-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: NEIVA BEATRIS MARCONATTO BICCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: GLADIS MARIA MARCONATTO LEDUR (Curador) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por NEIVA BEATRIS MARCONATTO BICCA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL objetivando "o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, em razão da alienação mental em decorrência da depressão grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 32.3 e F 33.3)". Requereu, ainda, a anulação dos Autos de Lançamento nºs 2020/151731876676157, 2017/151731875967921 e 2016/133586007611280. Pediu a restituição do indébito, respeitado o prazo prescricional.

2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em dispositivo assim exarado:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar que a parte autora tem direito à isenção prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, sobre os seus proventos de pensão, aposentadoria e respectiva complementação, recebidas junto ao INSS, ao IPERGS e à Fundação Banrisul de Seguridade Social, na forma da fundamentação;

b) anular as Notificações de Lançamento n. 2020/151731876676157, 2017/151731875967921 e 2016/133586007611280; e

c) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos ou pagos a título de imposto de renda sobre os proventos de pensão, aposentadoria e respectiva complementação recebidos junto ao INSS, ao IPERGS e à Fundação Banrisul de Seguridade Social, observada a prescrição quinquenal, apurados a partir do refazimento das declarações de ajuste, devidamente corrigidos, tudo conforme explicitado na fundamentação.

3. Irresignada, apela a parte autora. Sustenta que "foi declarada incapaz para os atos da vida civil ainda no ano de 2008 e, portanto, faz jus ao recebimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda desde então, uma vez que a prescrição quinquenal não opera no caso dos autos". Requer a reforma da sentença no ponto.

4. Com contrarrazões do Estado do Rio Grande do Sul e da União - Fazenda Nacional, subiram os autos.

5. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.

6. É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursal

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

2.1 Termo inicial da restituição do imposto de renda

Alega, a apelante, que foi reconhecido o seu direito à isenção de imposto de renda por ser portadora de moléstia grave (alienação mental) a contar de 30/04/2016, já que respeitada a prescrição quinquenal. Todavia, sustenta que é portadora de moléstia incapacitante desde 2008, não correndo o prazo prescricional. Requer, assim, que os efeitos da restituição recaiam ao ano de 2008.

Compulsando os autos de origem, verifico que a autora foi submetida à perícia médica que efetivamente concluiu pela sua alienação mental desde, aproximadamente, o ano de 2008 (Evento 45, LAUDOPERIC1, p. 8, na origem).

Assim, constatado que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.

Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal local consignou que não corre prazo quinquenal contra o absolutamente incapaz (fl. 423, e-STJ). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no REsp 1.437.248/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 20.6.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014 e REsp 281.941/RS, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 24.9.2002, DJ 16.12.2002, p. 292 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1503815 SC 2014/0309695-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) - Grifei

Na mesma esteira já se manifestou este Regional:

(...) 2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. 3. O "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. (...)" (TRF4, AC 5002210-87.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019) - Grifei

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO. No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. (...)" (AC 50612987620124047100, Rel. Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/09/2016) - Grifei

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador. 2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos." (AC 50263826920194047100, Rel. Juiz Fed. Conv. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24/03/2021) - Grifei

O fato de a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter revogado o art. 3º do CC, não prejudica a demandante, porque o seu diagnóstico é anterior ao advento da referida alteração. Ademais, quanto ao período posterior à Lei nº 13.146/15, persiste a imprescritibilidade em favor da autora, já que a vulnerabilidade do incapaz não pode ser desconsiderada, conforme exposto acima.

No presente caso, embora conste da inicial, na parte referente aos pedidos, o requerimento de repetição de indébito, "respeitada a prescrição quinquenal" (Evento 1, INIC1, p. 8, na origem), a leitura dos fatos e dos fundamentos da exordial permite concluir que a autora pretendia que os efeitos da isenção retroagissem a 2008. Veja-se, por exemplo o seguinte trecho: "Assim, verifica-se que a alienação mental da autora foi diagnosticada em 2008, a partir de quando passou a fazer jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão".

Tendo em vista o disposto no art. 322, § 2º, do CPC ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé"), verifica-se que foi postulada a restituição desde 2008, fazendo jus, portanto, a parte autora, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda desde então.

O apelo deve ser provido.

3. Sucumbência

Honorários advocatícios, honorários periciais e custas conforme a sentença.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, considero prequestionado, dentre outros, o seguinte dispositivo: art. 198, I, do CC.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para reconhecer o direito à restituição do indébito reconhecido na sentença desde 2008.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242970v15 e do código CRC 53d745c7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021128-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: NEIVA BEATRIS MARCONATTO BICCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: GLADIS MARIA MARCONATTO LEDUR (Curador) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.

2. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para reconhecer o direito à restituição do indébito reconhecido na sentença desde 2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242971v7 e do código CRC ce1685e8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5021128-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: NEIVA BEATRIS MARCONATTO BICCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566)

ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

APELANTE: GLADIS MARIA MARCONATTO LEDUR (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5021128-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: NEIVA BEATRIS MARCONATTO BICCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566)

ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

APELANTE: GLADIS MARIA MARCONATTO LEDUR (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB RS082566)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA SENTENÇA DESDE 2008.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:28.

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