EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
5.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. SupremoTribunal Federal
6. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida e apelação da autarquia desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO.
1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
4. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior.
5. Hipótese em que não preenchida a carência exigida na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto não apresentados pela segurada elementos que comprovassem a continuidade do labor após a DER reafirmada.
6. Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da quota fixada, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. De acordo com o Art. 24, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. Apelação desprovida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ANTERIOR À 1991, SEM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU VÍNCULO LABORAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Comprovado o cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE.- Inicialmente, rejeitada a preliminar arguida pelo autor, visto que a necessidade ou não de intimação do Sr. Perito Contábil para apresentar o valor referente às contribuições previdenciárias corresponde à matéria que se confunde com o mérito.- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.- Os recolhimentos previdenciários vertidos a menor ou com o eventual preenchimento do código errado só poderiam ser computados para fins de carência depois da devida regularização, ou seja, mediante retificação no CNIS e/ou recolhimento das diferenças respectivas, o que não é o caso dos autos. Tal possibilidade, conhecida como “Ajuste de Guia”, está prevista nos termos do artigo 66, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.- No tocante à pretensão de pagamento das contribuições em atraso do período de 11/2016 a 04/2017,e à alegada necessidade de realização de perícia judicial para apontamento do valor a título de contribuições, frise-se que empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.- Perfazendo o requerente 108 contribuições, até a data do requerimento administrativo, período inferior às 180 contribuições legalmente necessárias, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade desde a DER.- Muito embora o STJ tenha julgado definitivamente o Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, tal não se aplica ao caso dos autos.- No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor, de fato, continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, contando com 48 (quarenta e oito) novas contribuições para o sistema previdenciário até a presente data, competências 10/2019 a 09/2023, das quais apenas 44 (quarenta e quatro) podem ser contabilizadas para a análise do preenchimento da carência, tendo em vista que, 04 (quatro), quais sejam as competências 01/2021 a 03/2021 e a competência 05/2023, estão com indicador abaixo do mínimo, necessitando de complementação para seu cômputo para fins de carência.- Assim, até mesmo na data atual perfaz o requerente a montante inferior a 180 contribuições, razão pela qual, assim como entendido pelo juízo a quo, inaplicável a reafirmação da DER ao caso concreto.- Preliminar rejeitada. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- A parte autora completou 60 anos em 2016. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses.- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS constituem prova do período nela anotado e têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade.- As contribuições vertidas na condição de contribuinte individual e como facultativo no Plano Simplificado de Previdência Social da LC 123/2008 serão computadas para fins de aposentadoria por idade (art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91).- Para se valer dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).- A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), de maneira que as contribuições efetuadas como segurado facultativo de baixa renda não devem ser computadas. Todavia, os períodos contributivos remanescentes e anotados em CTPS são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Os períodos de auxílio doença foram usufruídos de forma consecutiva, e não intercalados com contribuições ao RGPS. Destarte, impossível que sejam computados como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.5. Somados os períodos contributivos constantes do CNIS, efetuados até o requerimento administrativo, totalizam pouco mais de 09 anos de contribuição, não restando cumprida a carência exigida de 180 meses.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, §3ª, DO CPC. CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO EMPREGADO. CTPS REGULARMENTE PREENCHIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença é citra petita em razão de não ter havido a análise do pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC, nos feitos em que o mérito esteja em condições de imediato julgamento, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
4. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual ou como segurado facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição exigem o complemento dos valores, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91, para fins de aproveitamento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi não comprovado, tampouco solicitado, na hipótese dos autos.
5. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
6. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
7. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
8. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
9. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por IDADE. CÔMPUTO De TEMPO urbano. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que implementar o requisito etário (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem), e preencher a carência necessária de 180 meses de contribuições (arts. 25, II, 48 a 51 e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. Ausente início de prova material apta a comprovar o vínculo empregatício alegado, não faz jus, o segurado, ao respectivo cômputo do tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONSISTENTE. CARÊNCIA PREENCHIDA. ART. 25, INC. II, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A prova testemunhal confirma a faina campesina exercida pelo requerente ao longo do período que visa comprovar, estando o conjunto probatório consistente confirmado por depoimentos testemunhais idôneos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Extrai-se do conjunto probatório apresentado, que o autor comprovou que exercera as lides campesinas em regime de economia familiar em pequena propriedade rural onde viviam e trabalhavam os membros de sua família, estando correto o reconhecimento da atividade rural a partir de 11/08/1967 até 28/02/1982, nos termos da sentença recorrida, devendo o requerido proceder à respectiva averbação.
7 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 36 anos 2 meses e 21 dias de serviço na do requerimento administrativo (26/01/2006).
8 - No entanto, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (02/02/2011), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
9 - O requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), também, considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes da documentação citada, bem como as informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o autor contava com 260 (duzentas e sessenta) contribuições à data do requerimento administrativo, devidamente excluído o período rural ora reconhecido, bem como as contribuições concomitantes referentes a outros períodos.
9 - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação (02/02/2011).
10 - Honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pel o C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício ora concedido, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
14 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, - e o cumprimento do período de carência.
3. Quanto ao requisito da carência, a lei previdenciária exige para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.231/91) relativamente aos novos filiados, ou, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (art. 142, Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser considerado, para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
5. In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS, a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 21/11/2000 a 30/04/2006 e de 15/08/2008 a 12/06/2017, os quais foram intercalados com períodos contributivos, devendo, portanto, tais interregnos serem contabilizados para fins de carência.
6. Assentados estes aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, a autora preenchia os requisitos de idade e de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO PROVIDO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, assim como o cumprimento de carência de 180contribuições, como regra geral,observando a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (art. 201, §7°, CF, com redação anterior à EC 103/2019). No caso dos segurados inscritos no RGPS até a publicação da EC n. 20/98, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo decontribuição com renda mensal proporcional. Para isso, deverá contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a40% do tempo que, na data da publicação da referida emenda (15/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisito anterior (art. 9°, §1°, da EC 20/98).2. No caso concreto, o autor, nascido em 19/02/1961, contava com mais de 57 anos de idade na DER (19/06/2018), razão pela qual deveria comprovar o tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado e carência (35 anos de tempo deserviço e 180 contribuições mensais). Ocorre, todavia, que o autor pretende computar, para fins de complemento do tempo de contribuição e carência, o período relativo a 1973 a 2008 como trabalhador rural, segurado especial, sem recolhimentos vertidosaoRGPS, o que não encontra amparo legal e/ou jurisprudencial.3. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte,independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuiçãoobrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que o autor não promoveu o recolhimento de qualquercontribuição ao RGPS na condição de segurado especial, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição.4. Embora o regramento legal contido no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, estabeleça que o tempo de serviço do segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se que o mesmo dispositivo estabelece duasexceções: a primeira diz respeito aos períodos anteriores ao início de vigência da Lei (30/10/1991), e a segunda diz respeito à carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural,osegurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, do mesmo Diploma normativo, por outro lado, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento dacarência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo decontribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).5. Desse modo, conclui-se que de fato o tempo de labor rural somente pode ser acolhido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, posterior a vigência da Lei 8.213/91, mediante recolhimento das contribuições, todavia, emrelaçãoao período anterior a Lei 8.213/91, embora possa computar para tempo de serviço independentemente de contribuição, não se computa para fins de carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS e do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de períodos laborados.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social somente a partir de 2006 (fls. 8), apesar de ter demonstrado que verteu recolhimentos à autarquia que totalizaram 6 anos, 3 meses e 29 dias, para a concessão do benefício pleiteado seria necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
II- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. Não cumprida a carência, o autor não faz jus ao benefício.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
6. Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Impossibilidade de se computar o auxílio acidente para fins de carência. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Não cumprida a carência, o autor não faz jus ao benefício.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A soma dos períodos contributivos constantes do CNIS, contados de forma não concomitantes, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por idade.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIAPREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA MODERADAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da autora, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, bem como no pagamento das diferenças que se verificarem, acrescidas de correção monetária. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A sistemática de cálculo constante no art. 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
3 - A demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
4 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - Ademais disso, alie-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS corrobora os trabalhos campesinos anotados na CTPS da demandante.
6 - Considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS e do CNIS, contava a autora com 13 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de contribuição (164 meses) na data do requerimento administrativo (17/10/2008), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (162 meses) constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2008).
7 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (17/10/2008), com a aplicação do coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, conforme reconhecido na r. sentença, o que, consequentemente e de forma indireta, implica na cessação dos descontos efetuados pela autarquia e na devolução do que foi debitado indevidamente.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.