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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1. 013, §3ª, DO CPC. CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO EMPREGADO. CTPS REGULARMENTE PREENCHIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. 5011616-10.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, §3ª, DO CPC. CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO EMPREGADO. CTPS REGULARMENTE PREENCHIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A sentença é citra petita em razão de não ter havido a análise do pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC, nos feitos em que o mérito esteja em condições de imediato julgamento, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. 4. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual ou como segurado facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição exigem o complemento dos valores, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91, para fins de aproveitamento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi não comprovado, tampouco solicitado, na hipótese dos autos. 5. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 6. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 7. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 8. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 9. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar. (TRF4 5011616-10.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011616-10.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: JOSE CARLOS RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

José Carlos Ramos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/04/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (19/04/2018) ou via reafirmação da DER (para concessão do melhor benefício), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1966 a 30/03/1980, bem como do tempo de serviço comum nos lapsos de 11/04/1980 a 29/05/1980 e de 16/07/1980 a 09/01/1981, como segurado empregado, e de 01/03/2012 a 30/04/2012 e de 01/06/2012 a a 31/01/2013, como contribuinte individual/autônomo (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, a fim de:

a) RECONHECER que a autora exerceu atividade rural no período de 17.09.1969 até 31.12.1976, o autor laborou no meio rural, perfazendo um período de 07 anos, 03 meses e 15 dias e determinar sua averbação;

b) A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

c) Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

d) Pela sucumbência, sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a autor a arcar com 50% e o réu com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e §4°, inciso III, do CPC, sendo que, na parte devida pelo INSS, com correção monetária deverá ser pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança e, na parte devida pela requerente, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento (art. 406, CC).

Todavia, o pagamento da verba sucumbencial pela autora fica suspenso por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 98, §3º da NCPC.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos intervalos de 01/01/1966 a 16/09/1969 e de 01/01/1977 a 30/03/1980, sob o argumento de desnecessidade de que os documentos abranjam todo o período pleiteado. Defende que a conclusão sentencial, de que não há início de prova material para comprovação do exercício da atividade rurícola nos períodos anteriores a 1969 e posteriores a 1976, encontra-se equivocada, posto que os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, especificados no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, são meramente exemplificativos. Afirma que impedir a averbação do período de atividade rural quando o autor era menor de 12 anos é penalizá-lo duplamente. No que pertine aos períodos de tempo de serviço comum, aduz que os intervalos de 11/04/1980 a 29/05/1980 e de 16/07/1980 a 09/01/1981 constam devidamente anotados em CTPS, que, por sua vez, possui presunção iuris tantum de veracidade. Por fim, questiona os critérios fixados para a tualização do montante devido (evento 73, PET1).

Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade.

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da sentença citra petita.

Em suas razões de apelação, a parte autora argumenta que em momento algum foi analisado o pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum nos lapsos de 11/04/1980 a 29/05/1980, de 16/07/1980 a 09/01/1981, de 01/03/2012 a 30/04/2012 e de 01/06/2012 a 31/01/2013.

Verifica-se que, de fato, houve pedido inicial quanto ao deferimento do tempo de labor urbano, na condição de segurado empregado e como contribuinte individual, nos interstícios supramencionados (evento 1, INIC1, fls. 02 e 30).

No entanto, muito embora o julgador monocrático tenha, em sede de embargos (evento 67, SENT1), declarado inexistir omissão na sentença anteriormente proferida (evento 54, SENT1), constato que essa apenas examina, em sua fundamentação, a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural, de modo que foi citra petita, pois deixou de analisar o pedido inicial de reconhecimento de tempo de serviço comum.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. Sendo citra petita e extra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, APELREEX 0018208-34.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5053484-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 26/02/2018)

Deixo, contudo, de reconhecer a nulidade da sentença, uma vez que se mostra possível o saneamento do vício constatado, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Reconheço, portanto, ser a sentença citra petita e passo à análise do recurso da parte autora.

Tempo de serviço comum como segurado empregado.

A autora ajuizou ação postulando o reconhecimento de atividades urbanas com registro em CTPS nos períodos de 11/04/1980 a 29/05/1980 e de 16/07/1980 a 09/01/1981, para todos os fins previdenciários.

O tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, que poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)

(AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)

(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).

Referentemente aos períodos recorridos, portanto, verifico que estão devidamente anotados na CTPS do demandante, em ordem cronológica, sem elementos que lhe retirem a veracidade (evento 1, OUT5, fl. 24), havendo, inclusive, informações adicionais quanto à contribuição sindical e alterações de salário, em relação às discutidas contratualidades (evento 1, OUT5, fls. 32-33)

Ressalte-se, por fim, que mesmo com eventual ausência dos respectivos recolhimentos previdenciários, os quais estão a cargo do empregador, não se pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS.

Assim, diante do panorama retro, entendo ser devido o reconhecimento do tempo de serviço comum, nos períodos de 11/04/1980 a 29/05/1980 e de 16/07/1980 a 09/01/1981, para todos os fins previdenciários.

Do tempo de serviço comum na condição de contribuinte individual.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 21, da Lei 8.212/91:

(...)

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

(...)

Em análise ao CNIS atualizado, constata-se que os recolhimentos previdenciários vertidos nos interregnos de 01/03/2012 a 30/04/2012 e de 01/06/2012 a 31/01/2013, o foram com base no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), com alíquota de 5% sobre o valor do salário-de-contribuição (evento 13, OUT2, fls. 11-12 e evento 82, CNIS2, fl. 11), o que exclui a possibilidade de seu aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 21, §2º, inc. II, alínea "a", da Lei 8.212/91.

Além disso, da análise do processo administrativo, não se verifica ter havido pedido de complementação das contribuições previdenciárias recolhidas sob alíquota de 5%, de modo que não se constata sequer pretensão resistida por parte do INSS.

Ainda, saliento que não houve pedido, tanto inicial ou ainda durante as manifestações da parte autora durante a instrução e saneamento do processo, no sentido de que lhe fosse possibilitada a indenização do valor a ser complementado.

Portanto, nego provimento ao pleito pelo cômputo do tempo de serviço comum de tais intervalos, devendo eventual acerto da complementação das respectivas contribuições previdenciárias ser postulado diretamente na esfera administrativa.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Por outro lado, na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Portanto, o referido acórdão estabelece a possibilidade, em tese, de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.

Todavia, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, o demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva.

Caso concreto

O autor, José Carlos Ramos, nascido em 02/05/1956, filho de Anísio Ramos e Joana Rosa de Lima Ramos (evento 1, OUT4), pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1966, quando tinha 9 anos de idade, até 16/09/1969, véspera do reconhecimento sentencial, e de 01/01/1977 a 30/03/1980, que restaram indeferidos pela sentença, nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

As testemunhas arroladas pelo autor também confirmaram, em seus depoimentos gravado em mídia, que o demandante laborou no meio rural desde criança. Em que pese os depoimentos das testemunhas, os documentos são essenciais à pretensão do requerente, haja vista, que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento.

(...)

O autor pretende o reconhecimento do labor rural de 01.01.1966 até 30.03.1980. Pois bem, os documentos de itens 1.5/1.11, bem como o depoimento das testemunhas, comprovam o exercício da atividade rural pelo autor junto a sua família durante parte do período pleiteado, servindo como início e fim de prova material, as datas de 17.09.1969 até 31.12.1976.

(...)

De tal modo, pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos ficou comprovado que da data do pedido 17.09.1969 até 31.12.1976, o autor laborou no meio rural, perfazendo um período de 07 anos, 03 meses e 15 dias.

Primeiramente, destaco que diante da fundamentação acima, a prova oral é incontroversa quanto à demonstração de trabalho campesino da parte autora. Desta feita, o presente exame limita-se à análise da prova material.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- Certidão de nascimento de irmão do autor, constando a profissão do pai como lavrador, em 1963 (evento 1, CERTNASC10);

- Ficha de inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais de Cambé indicando que o pai do autor era boia-fria, com data de admissão em 17/09/1969 e pagamentos até 18/07/1973 e retorno aos pagamentos em 18/12/1976 (evento 13, OUT3, fl. 17);

- Certidão de nascimento de filho do autor em 08/06/1976, documento também apontado pela sentença, mas que não consta a profissão do requerente (evento 1, CERTNASC9);

- Certificado de dispensa do serviço militar do autor em 1979 (evento 1, OUT11).

* de ​01/01/1966 até 02/05/1968:

Cuida-se do período pleiteado pelo autor, com marco inicial enquanto ele tinha 9 anos de idade, até quando completou 12 anos de idade.

Como acima exposto, demanda-se prova robusta e inconteste, o que não ocorreu no caso dos autos. No interregno, a prova material consiste somente no sentido de que a autora cursou o ensino fundamental, o que somente demonstra que não houve privação nesse sentido.

Sobre o trabalho campesino infantil, cediço que as atividades desenvolvidas possuem caráter educacional e ocorriam em decorrência do fato de que os filhos não tinham como permanecer em casa sozinhos, enquanto os genitores trabalhavam, por isso acompanhavam os pais.

A parte autora requer o reconhecimento de trabalho na lavoura desde os 9 anos de idade. Não há como presumir que, neste caso, a parte demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Consequentemente, as aptidões da criança para se considerar uma força de trabalho, ainda que familiar, são bastante limitadas.

Cumpre referir ainda que há acórdãos reconhecendo a excepcionalidade do labor rural antes dos 12 anos de idade. Todavia, examinam quadro fático dos anos 1950, enquanto que aqui estamos examinando fatos dos anos 1970, ou seja, 20 anos à frente, tempo que evidentemente contribuiu para alterar para melhor a situação econômico-social do país, mormente nos estados sulinos, em favor das camadas sociais menos favorecidas.

Deveras, de lá para cá evoluíram sobremaneira a tecnologia de exploração do campo e o aparato social de proteção aos habitantes da zona rural, mormente pela interiorização dos serviços de educação e saúde, tudo isto militando em favor da infância da criança rural, o que, a meu sentir, é suficiente para justificar a manutenção da idade mínima de 12 anos para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Mantida a sentença no ponto.

* de 02/05/1968 até 16/09/1969:

Cuida-se do período dos 12 anos do autor até a véspera do vínculo reconhecido pela sentença, iniciado em 17/09/1969, que é a data de admissão do pai do requerente no Sindicato rural.

Para o referido interregno, há documentação datada de 1963, ou seja, 5 anos antes do tempo pleiteado e a ficha de inscrição, a qual está inserida no referido marco temporal.

Tendo-se os efeitos prospectivos e retrospectivos da documentação, mormente quando se analisa tempo rural e diante da premência do julgador de ser sensível à realidade fática do trabalho campesino, somando-se, ainda, a situação de boia-fria do pai do autor, que, sabidamente, tem aumentada a dificuldade probatória, reconheço como tempo rural o intervalo entre 02/05/1968 a 16/09/1969.

* de 01/01/1977 até 30/03/1980:

Para o interregno após 31/12/1976, cujo limitador tenha sido o pagamento da mensalidade ao Sindicato, ao que se deduz, verifico a aplicação do mesmo raciocínio sobre a eficácia dos documentos, sendo razoável elastecer-se a prova em pouco mais de 3 anos, ou seja, de 1977 a 1980. Por corolário, reconheço como tempo de serviço rural o intervalo compreendido entre 01/01/1977 até 30/03/1980.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 02/05/1968 a 16/09/1969 e de 01/01/1977 a 30/03/1980.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, OUT7, fls. 11-22), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a DER:

Data de Nascimento02/05/1957
SexoMasculino
DER19/04/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 7 meses e 17 dias167 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 6 meses e 29 dias178 carências
Até a DER (19/04/2018)17 anos, 6 meses e 10 dias216 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural (Rural - segurado especial)02/05/196830/03/19801.0011 anos, 10 meses e 29 dias0
2Tempo comum11/04/198029/05/19801.000 anos, 1 meses e 19 dias2
3Tempo comum16/07/198009/01/19811.000 anos, 5 meses e 24 dias7

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 1 mês e 29 dias17641 anos, 7 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 6 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)27 anos, 1 mês e 11 dias18742 anos, 6 meses e 26 diasinaplicável
Até a DER (19/04/2018)30 anos, 0 meses e 22 dias22560 anos, 11 meses e 17 dias91.0250

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 6 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 19/04/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 1 anos, 6 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão do melhor benefício, constata-se que não houve contribuição ao RGPS posteriormente a 19/04/2018 (evento 82, CNIS2).

Honorários sucumbenciais

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Provido em parte o apelo da parte também sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado na sentença.

Custas processuais

O INSS não isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer ser a sentença citra petita e, passando-se ao julgamento imediato da causa (art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil), reconhecer o tempo de serviço comum nos períodos de 11/04/1980 a 29/05/1980 e de 16/07/1980 a 09/01/1981 e o tempo de serviço rural nos lapsos de 02/05/1968 a 16/09/1969 e de 01/01/1977 a 30/03/1980.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357579v33 e do código CRC b1c43e36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5011616-10.2020.4.04.9999
40004357579.V33


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011616-10.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: JOSE CARLOS RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, §3ª, DO CPC. CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. segurado empregado. CTPS REGULARMENTE PREENCHIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a menor. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. A sentença é citra petita em razão de não ter havido a análise do pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC, nos feitos em que o mérito esteja em condições de imediato julgamento, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância.

3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

4. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual ou como segurado facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição exigem o complemento dos valores, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91, para fins de aproveitamento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi não comprovado, tampouco solicitado, na hipótese dos autos.

5. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

6. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

7. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

8. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

9. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357580v7 e do código CRC 479f55c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 17:35:57


5011616-10.2020.4.04.9999
40004357580 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011616-10.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOSE CARLOS RAMOS

ADVOGADO(A): FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO (OAB PR013387)

ADVOGADO(A): LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

ADVOGADO(A): VALERIA DIAS BENASSI (OAB PR095524)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:26.

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